TRF1 - 1009475-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009475-55.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA Advogado do(a) PACIENTE: RAMON SOARES GUEDES - BA64490 IMPETRADO: Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de Eunapolis - Ba RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MOEDA FALSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
ART. 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A paciente foi presa em flagrante no dia 07/02/2024 por supostamente manter 72 (setenta e duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem) reais em sua residência, incorrendo, em tese, no delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa) e, após a audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante para preventiva. 2.
O impetrante sustenta que não há motivação idônea na decisão que decretou a prisão da paciente e que a aplicação das medidas cautelares seria suficiente para o caso. 3.
Depreende-se da análise da causa que há a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime imputado à paciente não contemplou, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 4.
Constata-se das certidões negativas acostadas aos autos que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e emprego lícito, de modo que, com a devida vênia a entendimento em sentido contrário, a quantidade de cédulas apreendidas, por si só, não se presta a justificar a segregação cautelar, tendo em vista a necessária preservação ao princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5.
Como bem aponta o impetrante, a paciente tem colaborado com as investigações, confessando a prática criminosa e relatando como conseguiu as notas falsas, o que revela a ausência de intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 6.
Verifica-se que: (i) os crimes imputados à paciente não contemplam, no seu modus operandi, emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outra circunstância anormal que indique periculosidade; e (ii) não ficou demonstrada a existência de dados concretos aptos a indicar que, caso em liberdade, a paciente volte a delinquir. 7.
Apesar disso, ante a gravidade dos fatos apurados, torna-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando se mostrem suficiente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo medida preferível e menos gravosa que a privação da liberdade. 8.
Com fulcro no art. 319, I, III, IV e IX, desponta-se razoável e proporcional o deferimento do pedido subsidiário com a fixação das seguintes medidas: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar as atividades; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa implicada nas investigações; c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo; e d) monitoração eletrônica. 9.
Ordem de habeas corpus concedida quanto ao pedido subsidiário.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA Advogado do(a) PACIENTE: RAMON SOARES GUEDES - BA64490 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE EUNAPOLIS - BA O processo nº 1009475-55.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 21/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1009475-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-10.2024.4.01.3310 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON SOARES GUEDES - BA64490 POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de Eunapolis - Ba DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ramon Soares Guedes, em favor de LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA, contra ato proferido pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA, que manteve a prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 289, §1º, do Código Penal.
Depreende-se dos autos que a Paciente foi presa em flagrante delito, no dia 7/02/2024, por, em tese, manter, em sua residência, 72 (setenta e duas) cédulas falsas de R$100,00 (cem reais).
Em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (Id 411864127).
Irresignada, a Paciente, por advogado constituído, impetra o presente habeas corpus, sustentando primariedade, emprego lícito, residência fixa, e falta de fundamentação idônea da prisão, eis que inexistiriam os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar.
Pugna, liminarmente, “seja embargada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, onde não se demonstra fundamentação concreta dos requisitos que autorizam a segregação cautelar”.
E, no mérito, a concessão da ordem impetrada para revogar a prisão definitiva.
Subsidiariamente, requereu sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP.
As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora, acostadas ao ID 413303673.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Como relatado, a impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a prisão preventiva da Paciente, ocorrida no bojo do processo nº 1000571-10.2024.4.01.3310, ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, como o Estado não pode dar uma resposta definitiva de imediato ao fato criminoso, justamente por dever obediência ao devido processo legal e, algumas situações têm o condão de inviabilizar o exercício do jus puniendi no tempo devido, necessária a aceitação, também no processo penal, de medidas cautelares.
No caso da medida cautelar consistente na prisão do investigado/acusado/réu, não se pode ignorar seu caráter excepcional, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Daí porque a doutrina ensina que o novo sistema de medidas cautelares, introduzido pela Lei 12.403/11, evidenciou que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva.
Fala-se, nesse contexto, em preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Para a decretação da prisão preventiva, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Especificamente no que toca à prisão preventiva, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador e; (iii) e o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dito isso, necessário perquirir se a prisão decretada contra a paciente deve ser mantida ou substituída.
Da análise dos referidos autos, constata-se que a Paciente foi presa em flagrante, na data de 07/02/2024, pela suposta prática do crime de moeda falsa, previsto 289, §1º, do Código Penal.
Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau consignou que tal medida seria necessária como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como evitar a reiteração delitiva, dentre outros fundamentos.
Confira-se excerto da referida decisão (id 411864127): “[...] Não há dúvida de que a conduta praticada pela custodiada configura crime grave, considerando a farta quantidade de cédulas falsas encontradas em sua posse, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação id. 2026628191, pg. 15/16.
Ademais, em seu interrogatório id. 2026628191 - Pág. 9/10, a presa confessa que recebeu R$18.000,00 (dezoito mil reais) em cédulas falsas e que distribuiu a moeda em duas entregas realizadas nas cidades de Porto Seguro/BA e Teixeira de Freitas/BA.
Ainda, é possível constatar dos autos da busca e apreensão nº 1000545-19.2024 que, na cidade de Porto Seguro/BA, teria utilizado parte das cédulas para adquirir um aparelho celular da vítima LIDIANE SANTANA SANTOS.
No caso, considerando a quantidade de condutas praticadas pela flagranteada, é possível constatar que existem nos autos elementos capazes de apontar que esta pode, em liberdade, comprometer a ordem pública ou frustrar a aplicação da lei penal, bem como macular a conveniência da instrução criminal, especialmente pela possibilidade de em liberdade voltar a praticar o delito, já que tencionava distribuir os valores falsos na cidade de Porto Seguro, em pleno carnaval.
Ademais, houve ajuste com outros agentes para que o delito fosse consumado.
Assim, a liberdade da autora do fato pode comprometer a aplicação da lei penal e a segurança pública, sem preju´zio da patente atualidade da medida, visando coibir a reiteração criminosa.
Portanto, diante da análise acurada dos autos, percebe-se que se vislumbram motivos suficientes para a manutenção da prisão da flagranteada.
Com efeito, tendo em vista as circunstâncias do caso sob análise, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, reputo necessária a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP, contudo pelo prazo de 90 dias.
Após, o transcurso do prazo, volte-me concluso para decisão sobre a liberação da flagranteada. [...]”.
Embora se observe judiciosos argumentos para a decretação da custódia cautelar, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares.
Senão vejamos, in verbis: “Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, "[a] prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" ( HC n. 555.083/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020, destaquei).
No caso concreto, depreende-se da análise da causa que há a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime imputado a Paciente não contemplou, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade, mas não é só.
Constata-se das certidões negativas acostadas aos autos que a Paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e emprego lícito, de modo que, com a devida vênia a entendimento em sentido contrário, a quantidade de cédulas apreendidas, por si só, não se presta a justificar a segregação cautelar, tendo em vista que deve-se realçar o caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: “art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 606.010/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/9/2020).
Vale registrar que não se desconhece o fato de que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que a necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa é causa bastante para a decretação da prisão preventiva, como mecanismo tendente a impedir a reiteração criminosa.
No entanto, no caso concreto, observa-se que já foram empreendidas medidas aptas a subsidiar a apuração criminal, a exemplo da apreensão dos materiais e do termo de depoimento da investigada.
Ademais, embora as condições pessoais favoráveis do Paciente não impliquem, por si sós, no direito à revogação da prisão preventiva a ele imposta, tais condições devem ser devidamente avaliadas quanto à possibilidade de substituição da segregação cautelar pelas medidas alternativas dispostas no art. 319, do CPP.
Nesse contexto e considerando o tipo imputado à Paciente (CP, art. 289, §1º), desproporcional a imposição de prisão preventiva, sendo imperioso o afastamento da prisão cautelar e sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV) e; c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX).
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
04/04/2024 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 13:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:55
Juntada de Ofício enviando informações
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26/03/2024 17:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/03/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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25/03/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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