TRF1 - 1008738-62.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:14
Juntada de termo
-
11/12/2024 16:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/12/2024 09:49
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 08:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008738-62.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executado JOSÉ LEÃO DE CARVALHO GARCIA, para renovação de contrato de locação. 2.
Proferida a sentença de ID 2120123403, que transitou em julgado (ID 2135940694), a CAIXA informou que foi realizado acordo e requereu a extinção do feito (ID 2118555694). 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
A parte exequente pediu, expressamente, a desistência do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a realização de acordo. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA e EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. 6.
Custas, se houver, pela parte exequente. 7.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, INFORMEM as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 8.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (8.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado desta sentença; (8.2) ENCAMINHAR, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 9.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, imediatamente, estes autos. 11.
INTIMEM-SE, pois a publicação e o registro são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: (12.1) INTIMAR as partes desta sentença; (12.2) CUMPRIR os itens 7 a 10.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/10/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1008738-62.2023.4.01.3500 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação renovatória de locação de imóvel comercial, com pedido de tutela de urgência, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ LEÃO DE CARVALHO GARCIA, objetivando renovar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o aluguel do imóvel descrito na inicial, em que está instalada uma de suas agências, pelo valor mensal de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), corrigindo anualmente pelo índice IGPM ou IPCA (o que for menor). 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. é locatária do imóvel não residencial localizado na Av.
Perimetral, nº 660, esquina com a R.
Vereador Antônio Miranda, QD. 04, LT. 01, Vila Grimpas, Hidrolândia/GO; 2.2. de acordo com a cláusula 4.2 do contrato em anexo, o prazo da locação é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do primeiro termo aditivo; 2.3. neste diapasão, frisa-se que o primeiro termo aditivo foi assinado em 10/12/2013, tendo o contrato sido renovado em 11/05/2018, conforme se verifica do 2º termo aditivo em anexo, com data de término previsto para 01/09/2023 (vide cláusula segunda do 2º termo aditivo); 2.4. desde o início do contrato – ou seja, há mais de 10 (dez) anos - a CAIXA vem desenvolvendo as suas atividades de forma ininterrupta na agência bancária estabelecida no imóvel objeto do feito, de modo a possuir direito à renovação, porquanto cumpriu, consoante documentos em anexo, todas as cláusulas contratuais, a saber: pagamento de aluguéis, IPTU, água, luz e taxa de seguro, tudo em estrita obediência às regras instituídas pelo art. 51 e 71 da Lei 8.245/91; 2.5. em razão da desaceleração do mercado imobiliário, o valor locativo real do imóvel objeto do feito, segundo Laudo de Avaliação em anexo, datado em 24/09/2022, é de 12.930,00 (doze mil, novecentos e trinta reais); 2.6. o referido laudo foi elaborado segundo os dados mercadológicos e diretrizes estabelecidas na NBR nº 14653-2, por profissional técnico habilitado; 2.7. diante do valor locativo real do imóvel, a CAIXA iniciou as tratativas para negociação e renovação do contrato, todavia, o locador não aceitou a oferta de renovação – tendo se limitado apenas a questionar o índice de atualização aplicável, quer seja, o IGPM; 2.8. desta forma, evidencia-se que o locador não se prestou a apresentar motivo razoável para recusa da renovação, não tendo até o presente momento oferecido contraproposta; 2.9. assim, diante da inércia do locador em manter o pacto contratual por mais 60 meses, bem como ante o direito de renovação insculpido no artigo 51 da Lei 8.245/91, a CAIXA ajuíza a presente ação renovatória, propondo ao requerido o seguinte: a) pagar o valor mensal de aluguéis no importe de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais); b) aplicando-se o índice de reajuste anual pelo IGPM ou IPCA, o que for menor, a ser aplicado 12 meses após a renovação; c) a renovação do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 02/09/2023, mantendo-se as demais cláusulas do contrato original 3.
Custas recolhidas (ID 1503789361). 4.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após a apresentação da contestação (ID 1503789361). 5.
Apesar de devidamente citado (ID 1565600890), o réu não apresentou contestação. 6.
A Caixa Econômica Federal reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 1715715978). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO 8.
Inicialmente, por ter sido citado e não ter apresentado contestação, deve ser decretada a revelia do réu, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC (Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 9.
Além disso, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). 10.
Pois bem. 11.
A Caixa Econômica Federal celebrou, em 05/09/2012, com o réu JOSÉ LEÃO DE CARVALHO GARCIA contrato de locação comercial do localizado na Av.
Perimetral, nº 660, esquina com a R.
Vereador Antônio Miranda, QD. 04, LT. 01, Vila Grimpas, Hidrolândia/GO, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula 4.2 do contrato de ID 1503772870. 12.
Em 11 de maio de 2018, as partes assinaram o 2º Termo Aditivo renovando o contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, até 01/09/2023 (ID 1503772873). 13.
A ação renovatória tem fundamento no art. 51 da Lei 8.245/91, que assim dispõe: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. 14.
Já o art. 71 da Lei de Locações prevê que: Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. 15.
A locatária propôs a ação em 24/02/2023, não sendo alcançada, portanto, pelo prazo decadencial. 16.
Por outro lado, diante da ausência de contestação, há que considerar verdadeira a alegação de cumprimento regular do contrato, com o pagamento de todos os valores devidos. 17.
Além disso, pela mesma razão (ausência de contestação), deve ser acolhido também o valor locativo ofertado, que, segundo Laudo de Avaliação de ID 1503772887, datado de 24/09/2022, é de 12.930,00 (doze mil, novecentos e trinta reais). 18.
Nesse ponto, é importante registrar que o referido laudo foi elaborado segundo os dados mercadológicos e diretrizes estabelecidas na NBR nº 14653-2, por profissional técnico habilitado. 19.
Por fim, entendo que a Caixa Econômica Federal não pode escolher o índice de correção monetária que melhor lhe beneficiar.
Além disso, as partes pactuaram, de forma expressa o índice aplicável - variação do índice IGPM - FGV, ocorrida no período dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, conforme cláusula 3.1.1 do 1º Termo Aditivo (ID 1503772872).
Assim, não há razão para sua alteração unilateral, devendo prevalecer o que foi acordado, em respeito ao princípio do pacta sunt servanta. 20.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a renovação do contrato de locação firmado entre as partes (ID 1503772870), a partir de 02/09/2023, pelo período de 60 (sessenta) meses, com correção anual pelo índice IGPM - FGV, ocorrida no período dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, com primeiro reajuste em 02/09/2024, pelo valor mensal de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a contar da data da renovação (02/09/2023). 21.
Como a sucumbência da CEF foi mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas, inclusive restituindo à Caixa as custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. 22.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a renovação do contrato de locação firmado entre as partes (ID 1503772870), a partir de 02/09/2023, pelo período de 60 (sessenta) meses, com correção anual pelo índice IGPM - FGV, ocorrida no período dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, com primeiro reajuste em 02/09/2024, pelo valor mensal de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a contar da data da renovação (02/09/2023). 23.
Publicação e registro automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 24.1.
INTIMAR as partes desta sentença, sendo que os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, como no caso, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC); 24.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 24.3.
Interposto o recurso voluntário: 24.4.INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 24.5. findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 24.6. não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
08/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:12
Juntada de manifestação
-
25/02/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:59
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE LEAO DE CARVALHO GARCIA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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