TRF1 - 1006633-69.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006633-69.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYCON ROCHA INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CRISTIEN BRAGA MIRANDA - MT32856/O POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON ROCHA INACIO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada “expeça o ‘Atestado de Conclusão de Curso’ do Impetrante, ainda na data de hoje, 02 de abril de 2024”.
Narra a inicial que o impetrante “está matriculado no último semestre do curso de Bacharelado em ciências contábeis na Universidade Estácio de Sá (DOC. 03), tendo integralizado totalmente a carga horária prevista para o curso”.
Aduz que “ao procurar a Secretaria Acadêmica do Polo de Cuiabá na data de hoje, 02 de abril de 2024, o Impetrante obteve a declaração de que está apto a colar grau (DOC. 05), além de não possuir nenhum débito perante aquela IES (DOC. 06)”.
Alega que “o Impetrante já foi aprovado em todas as avaliações, consoante declaração da Secretaria Acadêmica (DOC. 07), mormente o fato de que mesmo que o Impetrante tenha integralizado seu curso antes, o último dia do período letivo é a data de 27 de março de 2024, consoante o calendário acadêmico anexo (DOC. 08)”.
Afirma que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas disponíveis do Processo Seletivo IEL/SC nº 08/2024, para receber um salário de R$ 5.833,30 e outros benefícios, sendo que o prazo final para que o impetrante envie documento comprobatório da conclusão do curso se encerra hoje (02/04/2024).
Discorre que a inicial que o impetrante tem provocado a impetrada desde 01/03/2024 no sentido de que necessitaria realizar a colação de grau antecipada, porém, sem êxito.
Requereu ao final a concessão da segurança.
Custas recolhidas (id 2111839183 e id 2111839187).
A liminar postulada na inicial foi indeferida (id 2112528194).
No ensejo, foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
A SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA prestou informações (id 2125515096), juntando documentos (id 2126531145 a id 2126531278).
Regularmente intimado, o impetrante apresentou pedido de desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (id 2122951052). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária, conforme ementa que se transcreve: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido, cita-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (TRF-1 - AMS: 10183661020204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2.
Considerando que o advogado signatário da petição tem poderes especiais para tanto, fica homologada a desistência da ação apresentada pela parte impetrante, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 3.
Apelação da União prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00378592620074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2019).
Dessa forma, diante dos poderes da Procuração de id 2111630656 e da petição de desistência de id 2121317392, a homologação do pedido de desistência se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pelo impetrante.
Sem honorários, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
04/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006633-69.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYCON ROCHA INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CRISTIEN BRAGA MIRANDA - MT32856/O POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros Destinatários: MAYCON ROCHA INACIO SARAH CRISTIEN BRAGA MIRANDA - (OAB: MT32856/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
02/04/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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