TRF1 - 1005284-53.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/05/2024 11:27
Juntada de Informação
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22/05/2024 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA FABRICIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUCIANA FABRICIO DA SILVA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1005284-53.2022.4.01.3001 RECORRENTE: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DO ACRE, MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RECORRIDO: MARIA LUCIANA FABRICIO DA SILVA VOTO/EMENTA AUXÍLIO-BRASIL.
DIREITO DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE.
VERIFICADA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO DO ACRE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os réus analisem o Cadastro Único do grupo familiar da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de dizer se existe ou não elegibilidade do grupo familiar da autora ao Programa Auxílio-Brasil. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
Para Cândido Rangel Dinamarco, a 'legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la'.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a condenação dos réus ao restabelecimento do benefício “Auxílio-Brasil”.
A legislação sobre o assunto prevê, no art. 22, da Lei Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Além disso, com relação à competência dos Municípios e dos Estados que aderirem ao Programa, o DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 estabelece que: Art. 15.
Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil: I - designar coordenador estadual responsável: a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras; II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual; III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual; IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil; V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios; VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual; VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios; VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil; IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.
Art. 16.
Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil: I - designar coordenador municipal responsável: a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e b) pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras; II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico; III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal; IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal; V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil; VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil; VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.
Assim, o Município de Rodrigues Alves/AC e o Estado do Acre devem permanecer no polo passivo da ação, pois, assim como a União, são responsáveis pela execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
18/04/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 19:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ESTADO DO ACRE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DO ACRE, MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO: MARIA LUCIANA FABRICIO DA SILVA O processo nº 1005284-53.2022.4.01.3001 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 22-04-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h00 - horario local de RIO BRANCO-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
08/04/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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