TRF1 - 1012980-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012980-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIEL GOMES PINHEIRO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR - PA20653 REU: REU: BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência provisória, objetivando obter, liminarmente: "c) Seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, intimando ao INSS para que SUSPENDA OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DE TITULARIDADE DO REQUERENTE referente ao suposto contrato de empréstimo dos valores R$ 62.156,62 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessanta e dois centavos) e outro de R$1.323,19 (mil trezentos e vinte e três reais e vinte e dezenove centavos) , até julgamento final, bem como, intimando a instituição bancária Requerida desta providência, abstendo-se de inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Ou ainda, sendo do entendimento de Vossa Excelência, se houver necessidade, que seja estabelecido contraditório e ampla defesa intimando as rés para apresentar esclarecimento sobre a inicial em 5 (cinco) dias para posterior decisão de tutela antecipada.
Que na mesma decisão de TUTELA ANTECIPADA, Vossa Excelência determine a SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE QUALQUER LINHA DE CRÉDITO fornecida pelo banco Requerido em nome e CPF do Autor, até final da lide, incluindo bloqueio de todos os cartões de créditos emitidos, sob pena de MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de eventual descumprimento; d) a inversão do ônus da prova de acordo com o Art. 6º, VIII da lei 8078/90 ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do requerente;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que o autor é aposentado pelo regime geral de previdência social, percebendo o valor integral de R$ 4.325,00 para seu sustento e de sua família, e que, no início do mês, ao receber sua aposentadoria referente a fevereiro de 2024, o Autor ficou em choque ao perceber imediatamente um desconto de R$ 1.500, e que, em 6 de fevereiro, o requerente recebeu uma ligação do BANCO PAN para tratar sobre outros benefícios que poderiam ser ativados em razão de sua linha de crédito, sendo mencionado também o empréstimo realizado no valor de R$ 62.156,62 e outro de R$ 1.323,19.
Menciona que buscou uma delegacia para registar a ocorrência (boletim de ocorrência em anexo)., sendo informado pelo Banco Pan que o empréstimo ocorreu através de assinatura eletrônica com reconhecimento facial, informando que o aplicativo do GOV.COM não mais reconhece o rosto do Requerente, podendo se inferir que outro rosto foi cadastrado.
Relata que, buscando compreender o ocorrido, foram abertas duas contestações junto à instituição financeira com o objetivo de obter maiores informações do ocorrido, pelo o que lhe encaminharam o contrato e o documento utilizado para abertura da linha de crédito, sendo identificado que foi utilizado IDENTIDADE FALSA, com foto completamente diferente da pessoa do Autor, inclusive com algumas informações erradas, tal como a sua naturalidade.
Certidão nos autos aponta identidade em relação ao processo 1008710-24.2024.4.01.3900. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No presente caso, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, por detectar hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório, pois ela não pode livremente produzir as provas de seu interesse, considerando que alega não ter celebrado os contratos supostamente fraudulentos, que estão na posse do banco requerido, embora um deles já tenha sido juntado aos autos, não detendo a possibilidade de identificar quem realizou todas as operações realizadas, em virtude da complexidade da produção da prova negativa.
O feito trata de uma relação consumerista e é de notório saber que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independente de dolo ou culpa, pela falha na prestação de serviços, consoante art. 14 do CDC. É dever da instituição financeira atentar-se às tentativas de fraudes realizadas, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme enunciado da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, há cadastro de dois empréstimos consignados (R$ 62.156,62 e R$ 1.323,19) e de débito de cartão de crédito (R$4.863,05) em nome do autor (ID 2094867684, p. 03/04).
O autor comunicou ao INSS o ocorrido (ID 2094867691) em 12/03/2024, e diligenciou junto à instituição financeira em 21/02/2024 (Id's 2094867685), sem obter êxito.
Com efeito, embora não seja responsável por indenizar o segurado por danos materiais em razão de valores descontados, ao ser instado pelo segurado a respeito de fraude na concessão de empréstimo consignado, deve o INSS apurar se ele realmente autorizou o desconto em benefício, uma vez que é de sua responsabilidade a retenção de valores autorizados pelo beneficiário e repasse às instituições financeiras (art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003).
Em que pese o comunicado ter se dado ao INSS somente a partir de 12/03/2024 (ID 2094867691), o contrato de saque de cartão de crédito juntado aos autos (ID 2094867680, p. 09) apresenta claramente reconhecimento facial de pessoa diversa do autor, de modo que, nesse momento de cognição sumária, identifico a probabilidade de ocorrência das fraudes suscitadas na inicial, nada impedindo a produção de prova em contrário pelo Banco Pan. É que, com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco réu demonstrar a legitimidade dos contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito impugnados.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, resta, ainda, configurado o perigo de dano, não restando outro caminho senão deferir a liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para compelir o INSS a suspender os descontos relativos aos empréstimos consignados e de débito de cartão de crédito listados no Histórico de Empréstimo Consignado (ID 2094867684, p. 03/04), até pronunciamento definitivo deste Juízo, bem como para determinar ao Banco Pan que se abstenha de inserir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão da suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), assim como suspendendo qualquer linha de crédito em nome e CPF da parte demandante.
Intimem-se, por mandado, com urgência, os requeridos para cumprirem a presente decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Citem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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