TRF1 - 1009652-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009652-56.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DO PRADO MUNDIM - GO71137 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM e outros DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte impetrante não emendou corretamente a inicial, nos termos do despacho de id 2103771186, vez que a procuração juntada no id 2106198155 foi assinada digitalmente por QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
Ante o exposto, intime-se, derradeiramente, a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar corretamente à petição inicial, mediante juntada de nova procuração, contendo assinatura do representante legal da pessoa jurídica, Sr.
GABRIEL ANTÔNIO BAYLÃO DE CARVALHO (art. 654, CC e art. 105, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, cumpra-se o despacho de id 2103771186, a partir do item 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009652-56.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DO PRADO MUNDIM - GO71137 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM e outros DESPACHO Compulsando os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial da impetrante, uma vez que no instrumento de mandato não consta a assinatura de seu representante legal.
As pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (CPC, art. 75, VIII), competindo à parte trazer aos autos documentos idôneos a comprovar a regularidade de sua constituição (ato constitutivo). 1.
Isto posto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com vistas a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada aos autos de nova procuração, em substituição à de id 2065341681, contendo assinatura de seu de seu representante legal (art. 654, CC e art. 105, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a diligência supra: 2.1 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). 2.2 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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