TRF1 - 1006060-04.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:34
Desentranhado o documento
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04/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:26
Juntada de Informação
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03/07/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Coordenador de Elaboração de Planos de Manejo do ICMbio em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Presidente do ICMBio em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7a Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1006060-04.2023.4.01.3200 Classe: Ação Popular (66) Autor: Bruno Barbosa Heim e outros Réu: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade DESPACHO Tendo em vista que foi interposta apelação (id.2125792006 ), INTIME-SE para que ofereça contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso, conforme determinação contida na Resolução PRESI - 5679096, expedida pela Presidência do TRF1.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
15/05/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Coordenador de Elaboração de Planos de Manejo do ICMbio em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Presidente do ICMBio em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:03
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2024.
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10/04/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 08:12
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006060-04.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: BRUNO BARBOSA HEIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950 e BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por Bruno Barbosa Heim e Isan Almeida Lima contra o Instituto Chico Mendes Da Biodiversidade – ICMBIO e o Coordenador de Elaboração de Planos de Manejo e o Presidente do ICMBIO, por meio da qual pretende que a autarquia elabore plano de manejo para a Estação Ecológica Alto Maués, unidade de conservação de proteção integral, criada pelo Decreto s/n, de 16.10.2014.
Narraram que o plano de manejo da unidade de conservação deveria ter sido elaborado no prazo de 5 anos da sua criação e, passados 9 anos, o ICMBIO não elaborou tal plano, o que acarretaria na ausência de proteção efetiva da área.
Aduziram que o plano de manejo é um documento central e indispensável às unidades de conservação, bem como que toda unidade de conservação deve ter seu plano de manejo, que abrange não apenas a área da UC em si, mas também o seu entorno, conhecido como zona de amortecimento.
Requereram a condenação do ICMBio, liminarmente, nos seguintes termos: a) realização do plano de manejo, no período de tempo máximo a ser definido por este Juiz.
Para cumprimento desta atividade, requer o cumprimento das seguintes etapas, consoante roteiro metodológico elaborado pelo ICMBio sob pena de multa: i) a administração deve ser condenada à alocação de recursos na elaboração das próximas legislações orçamentárias, a ser comprovado no prazo de 2 dias úteis do envio dos projetos de lei orçamentárias ao Congresso; ii) deve instituir, através de ato administrativo, grupo que ficará responsável pelo acompanhamento da elaboração do plano de manejo, no prazo de 20 dias úteis. iii) Apresentação pelo grupo de trabalho dos seguintes elementos no prazo máximo de 2 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente: 1) Construção dos componentes fundamentais; 2) Propósito da unidade de conservação 3) Significância da unidade de conservação; 4) Recursos e valores fundamentais. iv) Apresentação pelo grupo de trabalho dos seguintes elementos no prazo máximo de 4 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente: 1) Construção dos componentes dinâmicos 2) Avaliação de necessidades de dados e planejamento 3) Subsídios para interpretação ambiental 4) Mapeamento e banco de dados de informações geoespaciais das unidades de conservação 5) Construção dos componentes normativos 6) Proposta de zoneamento 7) Proposta de atos legais, administrativos e normas 8) Realização de oficinas. v) Apresentação do plano de manejo consolidado no prazo máximo de 5 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente; vi) Realização e aprovação definitiva do plano de manejo no prazo máximo de 6 meses, sob pena de R$10.000,00 por mês, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O ICMBIO contestou o feito (Num. 1674843448), ocasião na qual arguiu a inadequação da via eleita e o indeferimento da petição inicial; ilegitimidade passiva do presidente e do coordenador de planos de manejo de unidades de conservação do ICMBio.
No mérito, alegou que a autarquia tem priorizado a elaboração do plano de manejo de unidades de conservação; tem reservado orçamento para atender às UC’s prioritárias e avançado no aprimoramento do método e dos principais temas que permeiam o complexo processo de elaboração/revisão dos planos de manejo, sem descuidar das zonas de amortecimento.
Acrescentou que a Estação Ecológica Alto Maués (ESEC) figura na lista prioritária, cujo processo segue seu curso regular, sem grandes intercorrências que sejam capazes de paralisá-lo.
Descreveu as etapas do processo de elaboração do plano de manejo.
Destacou que “eventual deferimento do pedido impondo obrigação de fazer consistente elaboração do plano de manejo da forma pretendida pelos autores, causaria dano inverso à Administração.
Ora, ao se desconsiderar o planejamento institucional da Autarquia, sua força de trabalho e tempo apontado pela equipe como necessário ao cumprimento das etapas previstas, impõe-se um ônus que desalinha a equipe técnica, onera ainda mais os parcos recursos destinados para este fim e, inclusive, pode paralisar planos de UCs com vulnerabilidade maior do que a discutida nos presentes autos e que ainda não possuem instrumento de gestão, já que a Autarquia não consegue elaborar todos os planos de manejo ao mesmo tempo”.
Por fim, acrescentou que “o objetivo perseguido na presente demanda - elaboração do plano de manejo da UC ESEC Alto Maués - já está sendo perseguido administrativamente pelo ICMBio, inclusive com a indicação de demanda prioritária, razão pela qual não se verifica perigo de dano algum”. É o relatório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A Lei n. 4.717/65, em seu art. 1º, estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Consoante observado na inicial, os autores pretendem a condenação da requerida em obrigação de fazer.
Em outras palavras, não há na inicial a descrição de qualquer ato lesivo a ser anulado ou desconstituído.
Sabe-se da importância da elaboração do plano de manejo nas unidades de conservação.
Contudo, a ação popular é via inadequada para essa pretensão.
Nesse sentido, jurisprudência do TRF1, veja: AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação popular objetivando o envio de vacinas contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro, na qual foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Não se presta, desse modo, para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorrem diretamente do ato anulado; b) a Requerente não pretende a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim a condenação da parte contrária em obrigação de fazer, consistente no envio de doses da vacina contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1058121-86.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) (g.n).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
SUBSTITUIÇÃO DE CAIXA D´ÁGUA EM CONDOMINIO.
ABASTECIMENTO COM ÁGUA DE QUALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal a retirar caixa dágua danificada no Residencial Mantiqueira, assegurando ao condomínio o abastecimento de água com qualidade. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o autor objetiva a realização de obras de remoção e instalação de caixa d'agua pela CEF, bem como a condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo, pedidos que revelam nítidas obrigações de fazer e de pagar, o que é típico da ação civil pública, para a qual o autor não possui legitimidade para o ajuizamento. 5.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002334-25.2020.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG). (g.n).
A via eleita mostra-se, portanto, inadequada, uma vez que a ação popular reveste-se de natureza eminentemente desconstitutiva, não sendo meio processual adequado para condenação dos Entes Federados em obrigação de fazer e/ou não fazer, eis que não se pode interpretar como lesiva, para fins do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a suposta omissão da Administração com vistas a obrigá-la a adotar as medidas ora pretendidas.
Os autores, como dito, pretendem a condenação da requerida em obrigação de fazer, não sendo formulado pleito anulatório direcionado a um ato específico.
Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com esteio no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 10 da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII da CRFB/88).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
04/04/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:56
Juntada de parecer
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28/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 04:35
Decorrido prazo de Presidente do ICMBio em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:33
Decorrido prazo de Coordenador de Elaboração de Planos de Manejo do ICMbio em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA HEIM em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ISAN ALMEIDA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:38
Juntada de contestação
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24/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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01/03/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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