TRF1 - 0001737-34.2010.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 19:50
Baixa Definitiva
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05/09/2022 19:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/09/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:22
Processo Desarquivado
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16/09/2021 09:22
Arquivado Provisoramente
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07/09/2021 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2021 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SETE LAGOAS/MG em 06/05/2021 23:59.
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26/04/2021 07:01
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 14:52
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:39
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:22
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:47
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:56
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:31
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:13
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:30
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:59
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CALZAVARA DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de RONALDO CANABRAVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:54
Decorrido prazo de RONALDO CANABRAVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CALZAVARA DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:07
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001737-34.2010.4.01.3812 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS/MG, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE LIMA BRAGA - MG53855, CAROLINA DE CARVALHO GUIMARAES - MG76301, AYRE AZEVEDO PENNA - MG71545 RÉU: JOSE NICOMEDES SARAIVA, RONALDO CANABRAVA, ANTONIO OTAVIO GONTIJO, MARCELO CECE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RÉU: RENILDO EUSTAQUIO RIBEIRO - MG23206, EMERSON HENRIQUE BELEM PENA - MG75544, GERALDO JOSE DE BARROS E SILVA - MG20125 Advogado do(a) RÉU: RONALDO CANABRAVA - MG22518 Advogado do(a) RÉU: ANNA CAROLINA CALZAVARA DE CARVALHO - MG133610 Advogados do(a) RÉU: DEBORA MITRAUD NASSIF CALAZANS - MG119684, FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG98606 SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, contra MARCELO CECE VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOSÉ NICOMEDES SARAIVA, ANTÔNIO OTÁVIO GONTIJO, NILTON LIGÓRIO ANTUNES CONCEIÇÃO FERREIRA DE FARIA, FILIPE FERREIRA DA MATA, FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA DA MATA e ANDRÉA CRISTINA FERREIRA DA MATA, devidamente qualificados, objetivando a condenação ao ressarcimento integral dos danos ao erário a serem apurados em liquidação de sentença.
Assevera o Requerente que: a) o primeiro requerido, na condição de Prefeito Municipal de Sete Lagoas, entre 1º/01/1997 e 31/12/2000, foi o responsável, em 1º/07/1998, pela execução do Convênio n° 684/98 com a FUNASA (Ministério da Saúde); b) houve o repasse de R$666.000,00 para implantação de sistema de esgotamento sanitário do Bairro Cidade de Deus, com contrapartida de R$153.600,00 por parte do Município; c) o Município, sem autorização expressa, firmou o Convênio n. 32, em 1º/10/1998 com o Serviço de Água e Esgoto, para cumprimento do convênio anterior, repassando os valores; d) em decorrência do "sub convênio" foram feitos pagamentos à empresa Engenharia Mec. e Estrutura Metálica S.A., totalizando R$210.875,00, e à empresa Construtora Campelo Barros Ltda, totalizando R$129.571,00; e) após o município e o SAAE postergarem a execução das obras por mais de dez anos, a FUNASA impediu nova prorrogação do convênio, e sugeriu a não aprovação da prestação de contas final, considerando-se a não realização de reparos; f) vistoria identificou o cumprimento de 0% (zero por cento) do pactuado, sob o ponto de vista sanitário; g) em virtude do não cumprimento do pactuado, restou à administração pública um prejuízo de aproximadamente R$650.426,22; h) o parecer financeiro n. 047/10, relativo à análise da prestação de contas final, indica diversas falhas na área financeira e técnica do processo, cuja execução se deu na gestão do primeiro requerido; i) tendo o ex-prefeito firmado o convênio 32/98 com o ex-diretor presidente do SAAE, repassando ao mesmo os encargos de execução do contrato, cada um dos ex presidentes do SAAE contribuiu, proporcionalmente, para o prejuízo ao erário, pois cada um deles deveria prestar contas e entregar todas as etapas devidamente cumpridas ou, caso impossível, justificar; e j) o engenheiro civil Antônio Otávio Gontijo, sendo responsável técnico pela execução das obras, contribuiu diretamente para o prejuízo ao erário ao atestar o cumprimento das etapas em desacordo com a realidade.
Pede, então, que a ação seja julgada procedente para condenar os Réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença.
Junta inquérito civil público 1.22.000.000116/2009-03.
A fl. 43 de ID 279003366, o Município de Sete Lagoas requereu seu ingresso no polo ativo da lide, pleito também formulado pela FUNASA às fls. 49/50 de ID 279003366.
Pedidos deferidos a f. 85 de ID 279003366.
Manifestação do Requerido Nilton Ligório Antunes às fls. 113/123 de ID 279003366, na qual alega, em síntese, que: a) não está configurado prejuízo ao erário passível de ressarcimento; b) a ele coube tão somente a execução da ETE do Bairro Monte Carlo, fato admitido pelo MPF, contratado através de licitação, e totalmente executada durante sua gestão; c) vários órgãos vistoriaram e constataram a execução da obra e a aprovaram.
Manifestação do Requerido José Nicomedes Saraiva às fls. 133/143 de ID 279003366, aduzindo, em síntese, que: a) o MPF é parte ilegítima para ingressar com a Ação de Improbidade; b) ausência de contraditório e ampla defesa no Inquérito Civil Público objeto desta lide; c) foi exonerado do SAAE em 17/09/1999, sendo responsável somente pela assinatura do convênio; d) em sua gestão, o engenheiro civil Antônio Otávio Gontijo não era servidor do SAAE ou contratado pelo órgão; e) durante sua gestão não houve qualquer pagamento ou medição de obra referente ao objeto da ACP; f) não há prova de que houve obtenção de vantagem pecuniária; g) na condição de presidente da SAAE, além de assinar o convênio, somente providenciou a licitação e assinou o respectivo contrato administrativo, não ocorrendo qualquer obra durante esse período.
Manifestação do requerido Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira às fls. 30/64 de ID 279003370 aduzindo, em síntese: a) inadequação da via eleita, pois não se admite ação de improbidade para ressarcimento ao erário; b) o MPF é parte ilegítima para ingressar com a ação de improbidade; c) ocorrência da prescrição, considerando-se que o requerido já encerrou seu mandato há mais de doze anos; d) vícios graves no inquérito civil público; e) ausência de qualquer irregularidade por parte do Requerido.
Manifestação do Requerido Flávio Henrique Ferreira de Faria às fls. 66/68 de ID 279003370, aduzindo, em síntese: a) litisconsórcio passivo necessário - ausência da herdeira Juliana Ferreira da Mata.
Manifestação da requerida Conceição Ferreira de Faria nos mesmos termos (fls. 72/75 de ID 279003370).
Manifestação do Requerido Antônio Otávio Gontijo às fls. 81/86 de ID 279003370, aduzindo, em síntese: a) que a FUNASA não afirmou, em momento algum, que as obras não foram executadas, mas sim que não atingiram seu objeto social; b)sendo assim, não há prejuízo ao erário; c) em sendo outro o entendimento, deve ser comprovada a existência concreta de prejuízo ao erário.
Em decisão de fls. 91/97 de ID 279003370, foi afastada a prejudicial de mérito da prescrição; recebida a petição inicial como instrumento para condenação dos Réus em improbidade administrativa por dano ao erário; e declarada extinta a presente ação em relação aos Réus NILTON LIGÓRIO ANTUNES, CONCEIÇÃO FERREIRA DE FARIA, FILIPE FERREIRA DA MATA, FLÁVIO HENRIQUE FERREIRA DA MATA e ANDREA CRISTINA FERREIRA DA MATA.
O MPF manifestou-se às fls. 100/101 na qual aduz que a presente demanda se trata de ação civil pública ordinária, na qual visa à condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário.
Devidamente citados, os requeridos reiteraram as alegações apresentadas quando da apresentação da defesa preliminar.
Réplica às fls. 118/130 de ID 279003379. Às fls. 135/139 de ID 279003379, a FUNASA apresentou petição na qual requereu a inclusão no polo passivo da lide e posterior citação do ex-prefeito Ronaldo Canabrava e a juntada do relatório de Tomada de Conta Especial - TCE 25190.005080/2010-19.
Pedidos acolhidos à fl. 52 de ID 278946548. Às fls. 74/92 de ID 278946548, Ronaldo Canabrava apresenta defesa preliminar, na qual alega, em síntese que: a) ao iniciar seu mandato perante o Município de Sete Lagoas/MG, recebeu um passivo enorme da gestão anterior, incluindo diversos convênios descumpridos, sendo que todos os esforços foram empreendidos pelo Réu durante todo o período como chefe do executivo municipal; b) todos os procedimentos e licitações dos órgãos auditados foram realizados através de Comissão de Licitação legitimamente constituída, obedecendo aos tramites legais e foram pagos após comprovação dos serviços e declaração do setor responsável com recursos do município recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde; c) os erros ocorridos durante a vigência do convênio foram sanáveis, não havendo comprometimento de desvio de verba porque não houve dano ao erário; e d) que os motivos que isentaram de responsabilização Nilton Ligório Antunes também o beneficiam.
Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira ofereceu emenda à contestação (fis. 02/38 de ID 278946549), na qual reitera, em síntese, os termos da contestação e acrescenta que a decisão judicial que excluiu Nilton Ligório Antunes do feito reconhece que as obras tinham sido concluídas, de forma que a mesma solução a ele, deve ser estendida.
José Nicomedes Saraiva apresentou emenda à contestação (fis. 40/61 de ID 278946549), repetindo os argumentos lançados em sua contestação original e acrescentando que foi exonerado do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Sete Lagoas 22 dias depois da assinatura do contrato da licitação vinculado à tomada de Preços n. 007/009 e 17 dias antes da assinatura do contrato da licitação n. 000/99, não tendo participação na execução da obras.
Disse que a Tomada de Contas Especial concluiu no sentido da responsabilização de Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira e Ronaldo Canabrava, sem a inclusão desse requerido.
Réplica às fls. 65/68 de ID 278946549.
No mesmo ato, o MPF informou que não possui mais provas a serem produzidas. Às fls. 69/71 de ID 278946549, o Réu Ronaldo Canabrava apresentou cópia do ACÓRDÃO n. 1394/2015 – TCU, no qual os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, acordaram, por unanimidade, julgar regulares com ressalva as contas de Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira e Ronaldo Canabrava e dar-lhes quitação e em excluir do polo passivo da tomada de contas especial José Nicomedes Saraiva, por não ter participado da execução do convênio 684/1998, SIAFI 352.923. À fl. 113 de ID 278946549, o Requerido Marcelo pugnou pela realização de prova oral com depoimento de todos os funcionários do SAEE e os Prefeitos que o sucederam, prova pericial e requisição de documentos junto ao Município e ao SAAE.
A FUNASA manifestou-se às fls. 130/132 de ID 278946549 pela ausência de interesse em prosseguir na lide, em razão da realização de nova perícia e julgamento pelo TCU.
Com vista dos autos, o MPF requereu prosseguimento do feito, sob alegação de independência das instâncias administrativas e judicial (fl. 146 de ID 278946549) e o Município de Sete Lagoas nada alegou.
Em decisão de fls. 152/155 de ID 278946549, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e determinada a retificação da autuação modificando-se a classe para ação civil pública e o objeto para dano ao erário; de ilegitimidade ativa do Ministério Público; ausência de litisconsórcio passivo necessário com as pessoas jurídicas contratadas para execução da obra, na medida em que os gestores públicos são responsáveis pela fiscalização das obras.
Em relação às provas, foram os pedidos de produção de provas oral, testemunhal, documental e pericial indeferidos.
O MPF apresentou parecer final às fls. 159/168 de ID 278946549.
José Nicomedes Saraiva, Antônio Otávio Gontijo, Ronaldo Canabrava apresentaram razões finais às fls. 178/182, 183/186, 205/214 de ID 278946549, respectivamente.
Decorrido o prazo para apresentações de alegações finais por parte do Município de Seta Lagoas/MG e Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira, conforme certidão de fl. 236 de ID 278946549. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação à preliminar de ausência de contraditório e ampla defesa nos autos do inquérito civil público 1.22.011.00016/2009-43 que embasou a presente lide, totalmente sem razão ao Réu. É que o referido instrumento investigatório se constitui como meio de prova inquisitorial, tal qual o inquérito policial, cabendo, até mesmo a decretação de sigilo.
Ademais, o inquérito civil, representa, portanto, meio de prova utilizado pelo MPF para o ajuizamento da presente ação, cabendo, nesta sede, a aplicação dos referidos princípios para resolução do mérito do litígio, conforme amplamente observado.
Sem mais preliminares a sanar e presentes os requisitos processuais necessários, passa-se ao mérito do litígio.
Aqui, verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda diz respeito à verificação da responsabilidade civil dos Réus pelo dano ao erário em razão do descumprimento das cláusulas estabelecidas no Convênio 684/98, firmado aos 1º/10/1998 entre o Ministério da Saúde/FUNASA e o município de Sete Lagoas destinado à construção e ampliação ou melhoria do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário para controle de agravos.
Bem analisado o conteúdo dos documentos que instruíram os autos, em especial, o contrato administrativo 1.22.011.00016/2009-43, restou clara a negligência pelos gestores do convênio, destacando-se que, em 26 de dezembro de 2003, a Caixa Econômica Federal (CEF), como decorrência de um contrato com a Presidência da FUNASA, realizou a vistoria técnica final, sendo que, na ocasião, já havia apurado o cumprimento insatisfatório das obras objetos do convênio.
Após, em 25 de agosto de 2005, a Funasa/COREMG emitiu a Notificação de Convênio n. 256, solicitando o ressarcimento integral do valor do Convênio para Prefeitura Municipal de Sete Lagoas-MG.
Ato seguido, a Divisão de Engenharia de Saúde Pública da FUNASA - DIESP/MG certificou o não atingimento dos objetivos do convênio em tela e, com base em nova visita técnica realizada no dia 27/9/2007, foi elaborado Parecer Técnico Final que sugeriu a condução de dois caminhos distintos: a) reaver integralmente os valores repassados ao município; ou b) solicitar do Município de Sete Lagoas a reconstrução e a recuperação dos sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos, concedendo-lhe prazo de seis meses para a plena regularização.
Optando pela 2ª opção, já aos 08/11/2007, foi notificado o Sr.
Prefeito do Município de Sete Lagoas para tomar ciência do Parecer Técnico Final emitido pela Comissão constituída nos termos da Portaria n. 418, de 28 de junho de 2007, sobre a execução do convênio em referência, oportunizando-lhe atender as diversas exigências nele listadas, no prazo de 06 (seis) meses para a plena regularização.
Não obstante, foi o Sr prefeito novamente notificado aos 21/05/2008 de que esgotou o prazo concedido pela FUNASA para sanar as pendências/irregularidades detectadas na visita técnica realizada.
Ato seguido, aos 30 de maio de 2008, a SAAE, autarquia municipal responsável pela administração direta e exclusiva dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Sete Lagoas, solicitou nova prorrogação de prazo de 06 meses para cumprimento das irregularidades verificadas, o que foi concedido, conforme ofício de fl. 61 de ID 279003359.
Superadas as tentativas administrativas de sanar as pendências e irregularidade e diante do decurso do prazo decorrido desde a realização do convênio, foi emitido novo relatório por parte do Ministério da Saúde, no qual o Engenheiro Marcelo Libanio Coutinho, responsável pelo acompanhamento do convênio perante o órgão ministerial atestou que sob o ponto de vista sanitário, o Convênio n. 0684/98 atingiu aproveitamento de zero por cento -(0%) devendo a Prefeitura Municipal de Sete Lagoas-MG restituir integralmente os recursos disponibilizados pela FUNASA.
Efetuado novo pedido de prorrogação de prazo pela SAAE aos 26/11/2008 (fl. 72 de ID 279003359), este foi indeferido sob o argumento de que a vigência do convênio expirou em 08/12/2001 e em novembro/2007 e junho/2008, foram concedidos os prazos de 06 (seis), totalizando 12 (doze) meses para sanar as pendências/irregularidades detectadas na análise técnica.
Resumidamente, verifica-se que, desde 2005, vinha sendo concedido prazo ao município para que fossem regularizadas as obras/serviços do convênio, sem que estas sejam atendidas.
Ocorre que em nova tomada de contas especial pelo TCU – Acórdão 1394/2015, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, acordaram, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira e Ronaldo Canabrava e dar-lhes quitação; e em excluir do polo passivo desta tomada de contas especial José Nicomedes Saraiva por não ter participado da execução do convênio 684/1998, Siafi 352.923, celebrado entre a Funasa e o município de Sete Lagoas/MG.
Aqui, destaca-se que, no TC 033.054/2013-4 de fls. 73/80 de ID 278946549, constou que, realizada diligência por intermédio do Ofício Secex/MG 2250, de 27/11/2014, concluiu-se pela efetiva realização das obras do Convênio 684/1998, (Siafi 352.923), celebrado entre a Funasa e o município de Sete Lagoas/MG, que teve por objeto a implantação do sistema de esgotamento sanitário, bem como o efetivo funcionamento das mesmas, trazendo retorno à sociedade.
No mesmo sentido, a FUNASA, às fls. 130/132 de ID 278946549, manifestou seu desinteresse em prosseguir na lide em virtude do cumprimento do objeto do Convênio.
Neste aspecto, o ponto controvertido da presente demanda passa a ser a ocorrência ou não do dano ao erário pelos Réus, mesmo que o Convênio tenha surtido seus efeitos legais, ainda que tardiamente.
Bem analisado o conteúdo dos autos tenho que a tomada de contas especial se constitui na principal prova documental produzida, caracterizando-se como um dos mais importantes instrumentos de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
Assim sendo, não se pode fechar os olhos para conclusão a que chegou os Ministros do Tribunal de Contas da União, frisa-se, por UNANIMIDADE, ao aprovar as contas dos ex-gestores municipais e certificar que houve o cumprimento do objeto contratado, sendo que a obra gerou os seus efeitos sociais almejados.
Ademais, ressalta-se que o referido órgão controlador não aplicou nenhuma sanção de ordem administrativa pelo atraso.
Portanto, a prova acerca da ocorrência do dano ao erário caberia ao Autor da presente ação, sendo certo que o mero atraso na aprovação das contas e a prova acerca do cumprimento do objetivo contratado não acarreta prejuízo à Administração Pública, devendo haver nos autos prova de que o descumprimento do prazo se mostrou associado a qualquer violação aos deveres de honestidade e imparcialidade.
Inexistindo provas substanciosas quanto à ocorrência de prejuízo ao erário, inacolhível a pretensão de condenação dos réus ao ressarcimento de dano.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
APROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A comprovação, mediante prestação de contas, da regularidade da aplicação de recursos financeiros oriundos de convênio firmado entre o Município a União afasta a imputação de improbidade administrativa. 2.
O atraso na prestação de contas por Prefeito não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.249/92, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva. 3.
Remessa necessária não provida. (REO 0012128-80.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/01/2013 PAG 768.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
CONDENAÇÃO DO TCU.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES DO CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Correta a sentença.
Houve perda do interesse jurídico processual quanto ao pedido de ressarcimento dos valores do convênio.
Acórdão do TCU, que já está sendo executado, determinou a devolução de valores. 2.
Ademais, os requeridos provaram, ainda que tardiamente, o cumprimento das metas do convênio.
O atraso na prestação de contas não pode configurar ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva.
Não há prejuízo efetivo ao erário.
Inexistente a má-fé, não se mostra possível a condenação dos requeridos às demais sanções previstas na LIA. 3.
Apelação desprovida. (AC 0011617-68.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2012 PAG 532.).
Portanto, depreende-se que dano não houve e não há indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros.
Também não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições.
Acrescente-se, ainda, que, com a aprovação da prestação de contas pelo órgão competente, não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais no objeto do citado convênio.
Prosseguindo, quanto à responsabilidade do Réu José Nicomedes Saraiva, segundo expõe o MPU, esta derivou da assinatura do contrato administrativo TP n° 005/99, eis que era o diretor da SAAE à época da assinatura do Convênio.
Acerca de tal fato, destaco que o Réu esteve à frente da SAAE durante o período de 05/01/1998 até 17/09/1999, conforme Decretos Municipal 2.343/1998 e 2.528/1999 (fl. 148/149 de ID 279003366), sendo que, no referido período, não restou comprovada qualquer participação no evento danoso, cabendo ressaltar, ainda, que não houve ilegalidade na realização do convênio firmado entre o Município de Sete Lagoas/MG e a SAAE, tendo em vista que esta se enquadra como autarquia municipal criada pela Lei Municipal 1.083 de 23 de dezembro de 1965, sendo que, segundo dispõe o art. 3º, da Lei Municipal 5.749, de 18 de dezembro de 1998, compete a ela a administração direta e exclusiva dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Sete Lagoas, compreendendo o planejamento e a execução das obras de instalação, exploração, operação e manutenção de sistemas.
Da mesma forma, não há provas acerca do enriquecimento ilícito do Réu ou da existência de dano ao erário derivados de atos administrativos até então praticados por ele.
Neste contexto, também, acompanhando o que restou consignado no Acórdão do TCU de fls. 73/80 de ID 278946549, o qual se baseou no Relatório do TCE n. 86/2012 declaro o Réu ausente de qualquer responsabilidade acerca do dano causado pelo não atingimento do objetivo do convênio.
Como se não bastasse, o próprio MPF, em seu Parecer Final de fls. 159/168 de ID 278946549, concluiu pela ausência de responsabilidade dos Réus José Nicomedes Saraiva e Antônio Otavio Gontijo tendo em vista que não deram causa à obra.
Outrossim, a participação do Réu Antônio Otávio Gontijo no evento danoso sequer chegou a ser cogitada nos Acórdão do TCU de fls. 73/80 de ID 278946549 e Relatório do TCE n. 86/2012.
Por tudo quanto exposto, ausente prova acerca do prejuízo ao erário, não há que se falar em responsabilidade civil dos Réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Sentença dispensada do reexame necessário nos termos do art.496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal -
10/03/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2020 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SETE LAGOAS/MG em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO GONTIJO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 04:26
Decorrido prazo de RONALDO CANABRAVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES SARAIVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2020 19:23
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 20:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
-
17/07/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 20:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
-
17/07/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 20:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
-
17/07/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 15:06
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 14:38
Juntada de volume
-
08/07/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2019 18:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE RÉ MARCELO CECE VASCONCELOS E PARA PARTE AUTORA MUNICIPIO DE SETE LAGOAS.
-
09/05/2019 17:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
08/04/2019 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/04/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/03/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
15/02/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/02/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 07:00
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
26/11/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
-
19/11/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA
-
05/07/2018 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/06/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/06/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SILVIO.
-
22/05/2018 19:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/05/2018 19:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 13:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
20/04/2018 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/02/2018 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/02/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2018 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 07:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
-
20/09/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF.
-
20/09/2017 14:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF.
-
08/09/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SILVIO.
-
31/07/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/07/2017 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 176/177V.
-
01/06/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO MUNICIPIO DE SETE LAOGAS.
-
13/12/2016 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/12/2016 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2016 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE.
-
28/11/2016 07:32
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
-
24/11/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
24/11/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2016 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
-
05/05/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2016 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/08/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS
-
17/08/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
06/08/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNASA
-
08/07/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/06/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUATRO PETIÇÕES.
-
22/05/2015 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/05/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/05/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
15/04/2015 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2015 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2015 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DE ANTONIO OTÁVIO GONTIJO
-
06/02/2015 09:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
14/01/2015 11:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/01/2015 11:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
15/12/2014 14:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 04 MANDADOS CUMPRIDOS
-
24/11/2014 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2014 18:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 04 MANDADOS
-
20/11/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2014 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2014 17:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/07/2014 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2014 13:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2014 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
06/06/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2014 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2014 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2014 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2014 13:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2014 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2014 10:55
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR DA PGF EM BH
-
19/03/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNASA (PGF-BH - PFMG)
-
19/03/2014 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2014 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2013 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
10/07/2013 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2013 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2013 13:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 11:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
05/06/2013 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/05/2013 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
13/05/2013 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
08/05/2013 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 01 MANDADO
-
06/05/2013 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/05/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/05/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/05/2013 13:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2013 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2013 12:52
CitaçãoORDENADA
-
11/04/2013 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2013 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
11/03/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2013 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA A INICIAL DE IMPROBIDADE E-CVD N. 00013201300013812100513/00136
-
18/06/2012 11:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2012 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NOTIFICADOS FILIPE FERREIRA E ANDREA CRISTINA.
-
07/05/2012 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2012 11:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/03/2012 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2012 16:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/03/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
22/02/2012 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
13/02/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) 02 MANDADOS
-
10/02/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/02/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2012 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 8 MANDADOS
-
01/02/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/06/2011 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2011 11:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/06/2011 15:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/06/2011 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2011 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2011 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2011 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2010 14:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR DR. TIAGO-FUNASA
-
16/11/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - -FUNASA.
-
11/11/2010 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2010 16:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
27/09/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
20/09/2010 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2010 17:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2010 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/08/2010 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/06/2010 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2010 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2010 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - -8467
-
10/06/2010 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MPF.
-
01/06/2010 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2010 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2010 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2010 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2010 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/05/2010 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO DE DIGITACAO
-
21/05/2010 14:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/05/2010 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2010 13:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2010 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2010 16:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/05/2010 16:23
INICIAL AUTUADA
-
06/05/2010 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2010
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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