TRF1 - 1002593-09.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002593-09.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002593-09.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:HELEN CAROLINA RIBEIRO AGRELLI RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002593-09.2022.4.01.3505 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em face de sentença (ID 292422594) que decidiu: (...) o valor executado é inferior ao previsto no supracitado dispositivo legal, o que demonstra a ausência de interesse processual do exequente em razão da imposição legal.
Por fim, embora o art. 8º, § 2º, da citada lei preveja que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada após a alteração legislativa ocorrida na lei nº 12.514/2011 que se deu em 2021, o que implica na extinção do processo em razão da falta de interesse processual do exequente.
Deste modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O apelante alega, em suas razões (ID 292422597), que: (...) o débito descrito na CDA objeto desse processo não se enquadra na limitação de valor prevista no artigo 8º da Lei n. 12514/2011, pois, frisa-se, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º da mesma lei.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002593-09.2022.4.01.3505 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da cobrança dos valores constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) da presente Execução Fiscal pelo Conselho de Fiscalização Profissional, ora apelante.
Compulsando-se os autos, verifica-se o acerto da sentença atacada. É que as dívidas cobradas na presente execução fiscal não atingem o patamar mínimo estabelecido na legislação de regência, confira-se: LEI 12.514/2011 Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) É de se ressaltar que o mencionado dispositivo legal não impede meios de cobranças diversos – e, muitas vezes, mais céleres que o ajuizamento de execução fiscal – tais como notificação extrajudicial, inclusão em cadastro de inadimplentes e até mesmo o protesto das CDA’s.
Quanto à alegação de que à dívida executada na presente execução não se aplicaria a limitação do art. 8º da Lei 12.514/2011, não procede. É que o próprio art. 8º, ao fazer menção ao art. 4º da mesma lei, possui efeitos bastante abrangentes, incluindo anuidades, multas e todas as obrigações instituídas em leis especiais.
Ademais, a execução foi ajuizada em 2022, após a vigência da redação dada pela Lei 14.195/2021, portanto.
Dito isso, verifica-se que no presente caso, por não ter sequer atingido o patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, a exequente carece de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção da execução fiscal por força do art. 485, VI do CPC/15.
Em casos análogos, esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1a Região, conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRO/PA.
ANUIDADES E MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.324/1964.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
LEI 12.514/2011 NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
Também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. (...) 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão fixar contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (AC 0021600-95.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários advocatícios, considerando que o apelado não constituiu advogado nem realizou a sua defesa nos autos, conforme sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002593-09.2022.4.01.3505 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS APELADO: HELEN CAROLINA RIBEIRO AGRELLI EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Classe, cujo valor não atinge o patamar mínimo estabelecido na legislação de regência (art. 8º da Lei 12.514/2011).
Não atingido o patamar mínimo, a exequente carece de interesse processual. 2.
Extinção da execução fiscal é medida que se impõe por força do art. 485, VI do CPC/15. 3.
Sentença mantida.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
APELADO: HELEN CAROLINA RIBEIRO AGRELLI, .
O processo nº 1002593-09.2022.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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