TRF1 - 0000766-45.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000766-45.2006.4.01.3503 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE GOMES DA FONSECA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - 2012/0169193-3), definiu a forma de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. 2.
Verifica-se que ocorreu pedido de parcelamento por parte da executada, que ocorreu em 27/11/2009, causa esta suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e interruptiva do prazo prescricional (art. 151, VI, do CTN) e, muito embora o documento juntado não seja claro a evidenciar se e quando ocorreu a rescisão, o parcelamento aparentava ainda estar vigente em 06/07/2011, de modo que, quando prolatada a sentença, em 21/08/2015, o crédito exequendo ainda não havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. 3.
Ao contrário do que alega a apelante, a oitiva prévia da Fazenda Pública não é imprescindível para a decretação da prescrição intercorrente, devendo ser analisada a utilidade da intimação casuisticamente, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ inicialmente transcrito, “ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” e, no caso, a exequente logrou êxito em evidenciar o prejuízo sofrido, tendo demonstrado efetivamente a ocorrência de causa interruptiva. 4.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
06/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
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13/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/02/2017 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/02/2017 18:30
DOCUMENTO JUNTADO - (FAZENDA NACIONAL REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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02/02/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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20/01/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL ("MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS")
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20/01/2017 16:57
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/01/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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05/10/2016 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2016 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2016 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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