TRF1 - 1038867-74.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038867-74.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: REGIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - MT8690-A, MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - MT17461-A AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIANA RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que nos autos do mandado de segurança 1020904-20.2023.4.01.3600, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou a competência para a Justiça Estadual da Comarca de Cuiabá-MT.
Compulsando os autos, foi verificada a ausência da guia de preparo recursal e seu respectivo comprovante de pagamento.
Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, concedeu-se à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível, observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 351952133).
Devidamente intimada, a parte agravante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, conforme certidão ID 360907137. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, foi concedida oportunidade para a devida regularização do instrumento, no entanto, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro, em flagrante inobservância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, estabelece o parágrafo 5º do aludido artigo: § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Na espécie, como o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso, a parte agravante deveria ter efetuado o seu recolhimento em dobro, tal como determina o dispositivo legal supracitado (§ 4º do artigo 1.007 do CPC), porém não o fez.
Diante da expressa vedação legal (§ 5º do artigo 1.007 do CPC), forçoso é concluir que não é mais possível a concessão de novo prazo para a complementação da documentação exigível e a consequente regularização do instrumento do agravo.
Em caso análogo ao presente, assim decidiu o egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.) Assim, à vista do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/09/2023 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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