TRF1 - 1004620-83.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004620-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDERSON GOMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA - RO8883 POLO PASSIVO:CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA DECISÃO WEDERSON GOMES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de reconsideração em face da sentença proferida por este juízo, identificada sob o ID nº 2095740186, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança.
O requerente, proprietário do imóvel rural denominado FAZENDA DIAMANTE BRUTO, alegou que seu Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) foi cancelado injustificadamente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), prejudicando sua capacidade de obter financiamentos rurais.
Impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade coatora a expedir ou homologar o CCIR referente ao exercício de 2022, pedido indeferido por este juízo com base na insuficiência de provas demonstrando erro administrativo por parte da autoridade impetrada.
A petição de reconsideração apresentada pelo requerente não se constitui como meio de impugnação adequado para atacar a sentença proferida em mandado de segurança.
Em que pese a argumentação baseada na doutrina clássica, é necessário observar que, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, "da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".
Assim, o pedido de reconsideração não se enquadra nos recursos previstos pela legislação vigente.
Ademais, mesmo que a petição de reconsideração fosse admitida, o requerente não trouxe aos autos novos elementos ou provas que alterassem a convicção deste juízo.
Os documentos anexados foram considerados e discutidos na sentença anterior, que concluiu pela inexistência de demonstração do direito ou a ocorrência de erro administrativo por parte da autoridade impetrada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 493, §1º do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo requerente.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui/PA, 19 de junho de 2024 Juiz Federal TUCURUÍ, 19 de junho de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004620-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDERSON GOMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA - RO8883 POLO PASSIVO:CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEDERSON GOMES FERNANDES em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA DO ESTADO DO PARÁ.
Em sede liminar, o Impetrante pede que seja determinado à autoridade Autoridade Coatora que “expeça, no prazo de 05 (cinco) dias, o competente Certificado de CCIR ou a homologação do já existente, a que fazem jus o Impetrante, referente aos processos aqui mencionados, cujo o mesmo será localizado pelo n° *39.***.*87-33, sendo esta identificação do INCRA, também pela matrícula n° 0003491”.
Quanto aos fatos, o Impetrante alega que é o proprietário da Fazenda Diamante Bruto, um imóvel rural registrado sob o número de matrícula 0003491 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá/PA.
Diz que recentemente enfrentou problemas relacionados ao cancelamento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o exercício de 2022, com o número de registro *39.***.*87-33.
Esse cancelamento resultou no bloqueio parcial das contas bancárias do Impetrante, afetando seu acesso a créditos rurais de longo prazo, essenciais para a manutenção financeira na agricultura.
Segundo relata, o órgão emissor justificou o cancelamento alegando a ocorrência de várias fraudes no sistema de emissão do CCIR, afetando todos os documentos com a mesma referência no Estado do Pará.
Sustenta que essa atitude causou prejuízos significativos aos produtores rurais, que dependem de créditos rurais.
Narra ainda que, embora o próprio órgão tenha admitido o erro em seu sistema de emissão, o proprietário enfrenta dificuldades injustificadas, mesmo cumprindo todas as obrigações legais e tendo um imóvel com todos os registros legais necessários.
Como resultado, o Impetrante não consegue obter financiamento rural junto a instituições financeiras que exigem o CCIR para a liberação de créditos.
Por fim, informa que, apesar de ter protocolizado requerimentos junto ao INCRA, o Impetrante não obteve nenhuma resposta até o momento, causando sérios prejuízos financeiros e a impossibilidade de realizar transações em instituições financeiras.
A liminar indeferida no evento nº 1851330686.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou do mérito– Id. 1992562194. É o relatório.
Decido.
No caso, ao indeferir o pedido de liminar, houve o pronunciamento fundamentado deste Juízo a respeito da questão, não tendo havido, no decorrer do feito, demonstração, por parte do demandante, de que a motivação ali declinada merecesse refluxo e conclusão diversa, motivo por que basta a reprodução, nesta sentença, daquelas razões.
Vejamos: “O CCIR é o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento cujo objetivo é comprovar que o imóvel rural está cadastrado no Incra.
O pedido de emissão do certificado pode ser utilizado por qualquer proprietário de imóvel rural cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro de Imóvel Rural (SNCR) do INCRA.
No caso dos autos, o Impetrante apresentou como provas: o CCIR referente ao ano de 2022, posteriormente cancelado pelo INCRA (id nº 1838168181 - Pág. 1); Certidão Dominial, que informa a aquisição da propriedade rural pelo Impetrante em 03/12/2021; Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural (id nº 1838168184 - Pág. 1).
Após a análise das provas carreadas aos autos, concluo que o Impetrante não conseguiu demonstrar os erros administrativos apontados na petição inicial, não estando evidenciada a probabilidade do direito pretendido.
O Impetrante se limita a juntar comprovantes de que é proprietário do imóvel rural, mas não junta aos autos os documentos que abordam o motivo do cancelamento do CCIR no ano de 2022, após ter sido expedido pela Autoridade Impetrada.
Ele também não juntou aos autos prova do requerimento administrativo de emissão do CCIR, indicando a suposta demora não razoável na apreciação.
Ademais, o Impetrante é possuidor da área rural apenas em período recente, tendo a adquirido no fim do ano de 2021.
Nesta situação, não está demonstrado o uso contínuo e regular da propriedade rural ao longo do tempo e sequer a alegada atividade rural desempenhada tem alguma comprovação.” Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (art. 487, I do CPC).
Condeno o autor em custas processuais.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/09/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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