TRF1 - 1006851-39.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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02/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:44
Processo Desarquivado
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24/06/2024 18:42
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2024 17:36
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:41
Juntada de manifestação
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01/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal PROCESSO: 1006851-39.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (id. 1821350678) em face da sentença em que se julgou procedente o pedido inicial (id. 1807017183).
Alega, o Embargante, a existência de omissão na sentença embargada, pois deixou de apreciar tese da defesa referente ao pedido de quesitos complementares feito na contestação.
O Autor apresentou contrarrazões (id. 1865948658).
Informado o cumprimento da decisão judicial retro (id. 1866086152).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso dos autos, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo do ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. À luz dos fundamentos contidos na petição de ID. 1821350678, vislumbra-se que o que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (Vide ainda EDcl no MS 21315/DF.
Relator(a) Ministra Diva Malerbi.
Primeira Seção.
DJe 15/06/2016).
Restando evidente, no caso, o inconformismo do Embargante, deve este buscar pelas vias judiciais adequadas a modificação daquilo que lhe foi desfavorável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 25 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/03/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 22:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/10/2023 20:02
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 16:12
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/01/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
02/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:35
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2022 01:25
Perícia agendada
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14/07/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:15
Juntada de manifestação
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01/07/2022 13:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 18:12
Outras Decisões
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22/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2022 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:31
Juntada de substabelecimento
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07/12/2021 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUES SILVA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 12:33
Outras Decisões
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15/09/2021 20:12
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:11
Juntada de manifestação
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17/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 18:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2021 18:34
Outras Decisões
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15/03/2021 22:21
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:03
Juntada de impugnação
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26/11/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 12:39
Juntada de manifestação
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12/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 11:29
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2020 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 21:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2020 20:45
Declarada incompetência
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16/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:28
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/05/2020 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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