TRF1 - 1001575-22.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:52
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2178209637).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:52
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2173508112).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 21:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada requereu a dilação do prazo para manifestar sobre o cumprimento da obrigação. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso, como é o caso de informação sobre o cumprimento integral da obrigação, providência que não exige mais que alguns cliques nos sistemas informatizados da instituição financeira.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte credora quanto ao integral cumprimento da sentença; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:18
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2153751853). 02.
A demandada informou a impossibilidade de reativação da conta encerrada mas que há a disponibilidade para abertura de uma nova em horário agendado previamente pelo cliente com a agência desejada. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 04.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 2041067195).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
DA ALEGAÇÃO DA DEMANDADA 08.
A CEF aduz a impossibilidade de reativação da conta encerrada por questões de seu sistema mas deixando a possibilidade de abertura de nova conta em horário previamente agendado. 09.
O Código de Processo Civil estabelece como princípio norteador a efetividade do processo - art. 4º.
Seguindo essa premissa, o art. 497 assegura a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente quando procedente o pedido autoral: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 10.
Desse modo deverá a CEF abrir nova conta, com as mesmas características daquela indevidamente encerrada com vista a assegurar o resultado prático equivalente.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) determinar à CEF abrir nova conta, com as mesmas características daquela indevidamente encerrada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2153751853 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152159206).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO x()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2151232726).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:00
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:49
Juntada de manifestação
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01/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte as seguintes obrigação de fazer e pagar: "DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) condeno a CEF à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta bloqueada, agência nº 2812 conta poupança nº 013 00027018-2, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da remuneração bruta da parte demandante ou, não havendo comprovação de emprego formal, o dobro do salário-mínimo vigente; b) condeno a CEF a restituir os valores bloqueados indevidamente, no importe de R$ 1.600,00; b) condeno a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
OBRIGAÇÃO DE FAZER 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa ao décuplo do saldo alegado. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 05.
O valor da indenização já foi pago.
Resta inadimplida a obrigação de restituição dos valores existentes na conta encerrada indevidamente.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) efetuar a intimação da parte demandada para, em 15 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (b) limitar a multa ao décuplo do saldo alegadamente existente na conta; (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação pagar, sob pena de penhora; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 29 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/09/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2145450368).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:19
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143027023).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142246490).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/08/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: (a) é titular de conta poupança junto à demandada, identificada como sendo: Nº DA AGÊNCIA: 2812 Nº DA CONTA: 013 00027018-2 (b) utilizava a conta para guardar valores que pretendia poupar bem como para realizar movimentações em caráter eventual; (c) a instituição financeira demandada encerrou sua conta sem aviso prévio ou notificação para tanto; (d) tais fatos geraram angústia e dissabores ao Autor, que ultrapassam o mero aborrecimento (e) recebe o PIS (Programa de Integração Social) diretamente da Ré.
A previsão de recebimento para o Autor está agendada para o dia 20/02 que pode não se concretizar devido à possível negligência por parte da Ré; 02.
Ao final requereu total procedência da ação para determinar a reativação da conta do autor, indenização de danos morais de R$ 15.000,00 e restituição dos valores retidos. 03.
A inicial foi emendada (ID 2112628165) na qual o autor sustentou: (a) o encerramento indevido de sua conta poupança agência 2812, conta *13.***.*27-18-2; (b) O encerramento da conta causou-lhe danos materiais com a subtração da quantia em dinheiro no total de R$ 1.600,00; (c) reiterou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré realize a reativação da conta poupança nº *13.***.*27-18-2 agência 2812 no Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do Autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, subsidiariamente, que deposite em juízo os valores constantes na conta encerrada (R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (d) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e restituição de R$ 1.600,00 referentes às suas economias depositadas na conta encerrada. 04.
A decisão (id 2116554655) recebeu a inicial após emenda, não concedeu os benefícios da gratuidade processual por falta de apresentação da declaração de hipossuficiência exigida pelo artigo 105 do CPC, determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação e indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo fato de o cancelamento de conta ser motivado por fatos graves, geralmente relacionados a práticas de fraudes bancárias, razão pela qual seria prudente ouvir a CEF acerca da base empírica que a levou à tomada de providência tão drástica. 05.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação sendo essa infrutífera. 06.
A parte demandada contestou, genericamente, sustentando que: (a) o demandante não comprovou os requisitos para a concessão da tutela antecipada; (b) a conduta foi legítima e não causou danos à parte demandante; (c) a conta foi bloqueada, em razão da denúncia de fraude em recebimento de valores; (d) a instituição financeira realiza tais medidas visando a segurança do próprio cliente; (e) argumentou sobre a qualidade, agilidade e cordialidade dos serviços prestados; (f) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova à demanda; (g) não são devidos danos morais ao demandante pela falta de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal entre sua ação e o suposto dano causado. 07.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de praxe. 08.
O processo foi concluso para sentença em 03/06/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As instituições bancárias estão elencadas entre aquelas consideradas como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90 art. 3º, § 2º), conforme a compreensão jurisprudencial consolidada Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 13.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições bancárias, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. 14.
O fornecedor de serviço bancário não pode, sem justa causa, encerrar ou bloquear conta bancária de cliente porquanto constitui prática abusiva prevista no artigo 39, II e IX, do CDC, a recusa ao fornecimento de produto ou serviço. 15.
Não se nega às instituições financeiras o poder-dever de efetuar o bloqueio de conta ou mesmo o encerramento diante de justa causa, desde que o faça de modo claro e transparente, assegurando-se ao consumidor o direito de informação (artigo 6º, III) e adequada prestação do serviço (artigo 6º, X). É dever inafastável da instituição financeira notificar o consumidor acerca dos motivos, que devem ser claramente explicitados para assegurar o contraditório e ampla defesa (CFRB, artigo 5º, LV), uma vez que os direitos fundamentais também têm eficácia horizontal e transversal, aplicando-se também às relações privadas. 16.
A indispensável notificação do consumidor se destina também a assegurar a observância do direito básico de acesso ao Poder Judiciário previsto no artigo 6º, VII, do CDC.
Sem informação acerca dos motivos do bloqueio ou encerramento da conta é impossível ao consumidor defender seus direitos. 17.
No caso em exame, a CEF encerrou a conta bancária sem notificar o consumidor e sem dar qualquer explicação racional para tanto.
O ato ilícito é suficiente para causar dano moral, uma vez que o acesso aos serviços bancários é essencial na vida cotidiana.
Para pior o cenário de ilicitude, a CEF ainda imputou ao consumidor a prática de crime de fraude bancária, sem dizer e comprovar quando e como a fraude foi perpetrada e quem foi a vítima da conduta criminosa. 18.
Na contestação apresentada foi admitido o bloqueio da conta bancária, entretanto, a instituição financeira não alegou qualquer fato concreto e comprovado capaz de configurar justa causa para a providência drástica.
A contestação genérica articulada configura revelia material, na medida em que a empresa pública demandada não contestou o fato principal e invocou justificativa lacônica e despida de provas. 19.
O bloqueio da conta do demandante ainda o cerceou do montante de R$ 1.600,00.
A CEF não impugnou o valor requerido ou comprovou a devolução dessa quantia motivo que justifica a determinação de sua restituição. 20.
A conduta da CEF foi ilícita e configurou danos morais, uma vez que: (a) violou os direitos básicos do consumidor; (b) imputou conduta criminosa ao consumidor sem fazer a devida prova, afetando o sentimento de dignidade pessoal; (c) privou o consumidor de seu patrimônio depositado na conta; (d) cerceou ao consumidor a fruição de serviços bancários que são essenciais na vida moderna; (e) não adotou qualquer providência efetiva para reparar ou minorar os danos causados. 21.
No que se refere ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 22.
Diante destes parâmetros e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 10.000,00 se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
Por idêntico fundamento, a conta bancária deve ser integralmente restabelecida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 24.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 27.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
PROVIDÊNCIAS QUANTO À CONDUTA DA CEF 28.
A conduta desidiosa da CEF no bloqueio ou encerramento de contas por suspeitas de fraude está ocorrendo há quase uma década, conforme extenso histórico de processos judicias que tramitaram na Justiça Federal versando casos semelhantes.
O bloqueio ou encerramento indevido de contas bancárias tem levado ao acúmulo de processos judiciais e prejuízos ao patrimônio público com o pagamento de indenizações por danos morais.
A despeito disso, a CEF não adotou qualquer providência efetiva para alterar seus procedimentos com o objetivo de minorar os danos ao patrimônio público, uma vez que se trata de empresa pública, cujo único acionista é a UNIÃO.
O fato deve ser comunicado ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que adote as providências que entender pertinentes no âmbito da tutela coletiva e do patrimônio público.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) condeno a CEF à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta bloqueada, agência nº 2812 conta poupança nº 013 00027018-2, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da remuneração bruta da parte demandante ou, não havendo comprovação de emprego formal, o dobro do salário-mínimo vigente; b) condeno a CEF a restituir os valores bloqueados indevidamente, no importe de R$ 1.600,00; b) condeno a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) encaminhar cópias dos autos ao MPF, mediante abertura de vista por 05 (cinco) dias, para conhecimento da conduta desidiosa da CEF que reiteradamente efetua bloqueio ou encerramento de contas, violando direitos dos consumidores, fomentando a litigância e causando prejuízos ao patrimônio da empresa pública com o pagamento de indenizações que poderiam ser evitadas com simples notificação do cliente acerca dos motivos para a adoção das providências; e) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 04 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/07/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 14:23
Juntada de réplica
-
23/05/2024 14:16
Juntada de informação
-
08/05/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 11:32
Juntada de contestação
-
24/04/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001575-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001575-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA id 2116554655: CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (f) deferir a inversão dos ônus da prova.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
09/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:56
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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