TRF1 - 1066250-64.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1066250-64.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:LUCILENE CARDIAS ALVES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Após a prolação da sentença de conversão do mandado inicial em mandado executivo, em 08/04/2024, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a extinção parcial do processo, em virtude da renegociação do débito na esfera administrativa, após o ajuizamento da presente ação, relativamente aos contratos 0883003000028920 e 120883734000042261 (Ids 2120604950 e 2122297530).
Pois bem, já transitada em julgado a sentença de conversão, e considerando que os litigantes celebraram acordo na via administrativa, não há óbice à homologação da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Custas finais pela CEF, pois que foram adiantadas pelo requerido por ocasião do acordo.
Já transitada em julgado a sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença relativamente ao contrato remanescente, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
09/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1066250-64.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): REU: LUCILENE CARDIAS ALVES DE ALMEIDA, LCA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LCA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-60 e LUCILENE CARDIAS ALVES DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*25-68, objetivando a cobrança de R$-57.908,11 (Cinquenta e sete mil, novecentos e oito reais e onze centavos) , originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0000000223705652, 0883003000028920, 0883197000028920, 120883734000042261, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citadas por meio de comparecimento espontâneo em secretaria, juntado aos autos a certidão de citação pessoal da rés (ID: 2076949168), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/12/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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