TRF1 - 1001797-32.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:08
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001797-32.2019.4.01.3308 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO, objetivando o pagamento do montante de R$ 95.557,31 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), em razão de liberação de cheque Especial CAIXA nº 0071.001.00012541-0 e CARTÃO DE CRÉDITO, quais foram utilizados e não pagos.
A autora sustentou que a parte ré se tornou inadimplente.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinado a citação do réu (id. 57894057), todavia, conforme certidões do Oficial de Justiça (id. 78716631, 716898456, 1292920789), não foi localizado nos endereços constantes da inicial.
Também não foi encontrado nos endereços localizados nas pesquisas realizadas por este Juízo.
Frustradas as tentativas de citação através de Oficial de Justiça, foi determinada a citação por edital (id. 1790896592, 2036104672) e nomeada curadora especial.
A defensora dativa apresentou contestação por negação geral (id. 2138410810).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a despeito da exigência expressa na legislação no sentido da necessidade de apresentação de planilha de cálculos para a propositura dos embargos monitórios (art.700, §2º do CPC), tenho que, no caso em apreço, tal exigência deve ser relativizada, tendo em vista que sua apresentação se dá por meio de curador especial, sendo desarrazoado exigir desse profissional os custos inerentes à elaboração da referida planilha.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO As alegações da parte embargante foram genéricas, e ele não apresentou qualquer planilha indicando o valor que entende devido, o que impõe a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 702[1].
Não obstante, tratando-se de embargos opostos por curadora especial, cumpre ao Juízo analisar ao menos, a comprovação documental da dívida.
Ao propor a presente ação monitória, a referida empresa pública adunou aos autos as planilhas, nas quais apurou como devida à época a importância de R$ 95.557,31 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até 08/08/2018 (id. 47612603, 47612600).
No caso de que se cuida, constam dos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a comprovar a existência do débito inicial e o seu quantum, bem assim a regular evolução da dívida, com os respectivos encargos cobrados, a saber: contratos de relacionamento firmados entre as partes litigantes (id. 47608144) e demonstrativo de débito, com a evolução da dívida (id. 47612597, 47612603), extrato da conta corrente (id. 47612600) e solicitação de emissão de cartão de crédito (id. 47612606).
Desta forma, a dívida cobrada apresenta certeza e liquidez, estando presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
O embargante, por sua vez, não negou o uso do crédito disponibilizado por meio da liberação de cheque Especial CAIXA nº 0071.001.00012541-0 e CARTÃO DE CRÉDITO, enquanto a empresa pública discriminou a evolução da dívida por meio do demonstrativo do débito (id. 47612597, 47612603).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e determino, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizado, bem como a ressarcir ao erário federal o valor pago ao curador especial.
Sem prejuízo, diligencie a secretaria o pagamento dos honorários em favor do curador especial, conforme arbitrado no despacho de id. 1790896592.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, diligencie a Secretaria a conversão do rito da presente ação para Cumprimento de Sentença.
Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. -
19/12/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:52
Juntada de embargos à ação monitória
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19/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO em 14/06/2024 23:59.
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08/04/2024 00:02
Publicado Citação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1001797-32.2019.4.01.3308 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO MONITÓRIA AUTOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RÉU: EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO MONITÓRIA N.º 1001797-32.2019.4.01.3308, movida pelo(a) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros contra EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO.
E pelo presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei CITA, nos termos do Art. 700 e 701, do NCPC, EMILIO PINHEIRO PEIXOTO NETO (CPF N.º *69.***.*11-91) para que efetue o pagamento da quantia constante na petição inicial, com as devidas atualizações, e dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 700 e 701, do NCPC; Poderá a parte acionada, no mesmo prazo, independente de seguro o Juízo, opor embargos à presente ação, acostando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, caso a oposição tenha por fundamento o excesso da quantia cobrada pelo autor, conforme disciplina o art. 702 , caput e §§ 1º ao 3º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo sem pagamento da dívida ou oposição de embargos, o mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, do NCPC)..
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Dado e Passado nesta Cidade de Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL: RUA GILDÉLITO FERRAZ, S/N, JEQUIEZINHO, JEQUIÉ-BAHIA, CEP: 45.208-415- FONE: (73) 3047-3701/3703 Http: //www.trf1.gov.br, [email protected] -
04/04/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:38
Juntada de manifestação
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08/05/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:04
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 18:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/08/2022 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
-
17/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 22:02
Juntada de diligência
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04/08/2021 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/09/2020 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/04/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 16:20
Juntada de Certidão.
-
10/01/2020 16:13
Juntada de Certidão.
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26/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:36
Conclusos para despacho
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22/10/2019 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 17:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/09/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 12:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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15/05/2019 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
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15/04/2019 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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