TRF1 - 1047277-09.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Informação
-
03/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Informação
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:49
Juntada de agravo inominado/legal
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047277-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047277-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*06-87 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
02/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:28
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2024 13:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/06/2024 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2024 19:40
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:02
Juntada de recurso extraordinário
-
17/06/2024 16:01
Juntada de recurso especial
-
24/05/2024 23:32
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047277-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047277-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047277-09.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação objetivando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada na passagem para a reserva, pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sustentou a parte autora que, por força do vazio normativo para os casos em que a licença especial não foi gozada, nem convertida em tempo de serviço, nem agregou nada para o tempo mínimo para a passagem do militar para a reserva, o prazo prescricional deve ser contado a partir da regulamentação da questão pela Administração Pública por meio da ICA 35-15/2018, de acordo com a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, alterada pela Portaria Normativa n. 37GM-MD, de 14/07/2018, reconhecendo-se aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa da União.
Insistiu no direito à conversão em pecúnia requerida, sem qualquer compensação ou, se for o caso, de compensação diretamente proporcional ao benefício obtida com a conversão em dobro das licenças especiais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047277-09.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, quanto ao cômputo do prazo prescricional, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Registre-se que esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que “o precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria.” (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).
Vide julgados nesse sentido do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932..
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.
ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição. 2.
Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada. 3.
Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4.
Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido.(PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material.
Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2.
Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos.Precedentes. 2.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3.
O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5.
No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6.
Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7.
Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1833259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Diante disso, impõe-se redirecionar o entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
Registre-se, por oportuno, que, no caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade – o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada –, que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria.
Na hipótese, considerando que a ação é proposta pela filha e pensionista do militar, titularidade que decorreu de reversão daquela recebida pela viúva até o óbito desta última em 03/04/2008, e que entre a inativação do militar, com sua transferência para a reserva remunerada em 24/07/1989, ou, ainda, entre o seu óbito, ocorrido em 13/10/1995 – ocasião em que a viúva passou a receber a pensão militar e poderia ter requerido a conversão em pecúnia do período de licença especial não gozada pelo falecido, mas não o fez –, ou, ainda mais, desde o óbito da viúva do militar, na data acima indicada – momento em que a filha do militar, ora parte autora, recebeu a pensão em reversão, mas não requereu a conversão em pecúnia aqui pretendida – , e a propositura da presente ação em 12/05/2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a efetiva ocorrência de prescrição do direito vindicado, devendo ser mantida a sentença.
Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.109, fixou a tese no sentido de que “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Logo, o Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez ser esta a orientação da tese fixada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.109/STJ, bem ainda porque aqueles mencionados atos administrativos expressamente determinaram a observância da prescrição, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado.
Não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade nos atos administrativos mencionados, até porque foram editados em virtude da reiterada jurisprudência favorável à conversão em pecúnia, objetivando compatibilizar os atos administrativos com a interpretação jurisprudencial da legislação e minimizar os conflitos judiciais, e não com a intenção de privilegiar os militares cuja inativação é mais recente; ora, nenhum óbice havia para que a parte autora entrasse em juízo, postulando tal direito, nos cinco anos que se seguiram à data do óbito do militar transferido para a reserva em momento anterior, ocasião em que a pensionista teria a titularidade do direito à conversão em pecúnia, e, se não o fez, deve arcar com o resultado de sua inércia.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047277-09.2023.4.01.3400 APELANTE: MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 3.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que “O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria.” (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 4.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade – o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada –, que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Hipótese em que, considerando que a ação é proposta pela filha e pensionista do militar, titularidade que decorreu de reversão daquela recebida pela viúva até o óbito desta última em 03/04/2008, e que entre a inativação do militar, com sua transferência para a reserva remunerada em 24/07/1989, ou, ainda, entre o seu óbito, ocorrido em 13/10/1995 – ocasião em que a viúva passou a receber a pensão militar e poderia ter requerido a conversão em pecúnia do período de licença especial não gozada pelo falecido, mas não o fez –, ou, ainda mais, desde o óbito da viúva do militar, na data acima indicada – momento em que a filha do militar, ora parte autora, recebeu a pensão em reversão, mas não requereu a conversão em pecúnia aqui pretendida – , e a propositura da presente ação em 12/05/2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a efetiva ocorrência de prescrição do direito vindicado, devendo ser mantida a sentença. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.109, fixou a tese no sentido de que “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 7.
O Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez ser esta a orientação da tese fixada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.109/STJ, bem ainda porque aqueles mencionados atos administrativos expressamente determinaram a observância da prescrição, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado.
Não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade nos atos administrativos mencionados, até porque foram editados em virtude da reiterada jurisprudência favorável à conversão em pecúnia, objetivando compatibilizar os atos administrativos com a interpretação jurisprudencial da legislação e minimizar os conflitos judiciais, e não com a intenção de privilegiar os militares cuja inativação é mais recente; ora, nenhum óbice havia para que a parte autora entrasse em juízo, postulando tal direito, nos cinco anos que se seguiram à data do óbito do militar transferido para a reserva em momento anterior, ocasião em que a pensionista teria a titularidade do direito à conversão em pecúnia, e, se não o fez, deve arcar com o resultado de sua inércia. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/05/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047277-09.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1047277-09.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DA GRACA SANTIAGO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1047277-09.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
17/01/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050322-21.2023.4.01.3400
Augusto Fernando da Costa Hexsel
Uniao
Advogado: Livio Antonio Sabatti
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:30
Processo nº 1050322-21.2023.4.01.3400
Augusto Fernando da Costa Hexsel
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 11:38
Processo nº 0035492-48.2015.4.01.3400
Ari Pargendler
Uniao Federal
Advogado: Lia Telles de Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2015 12:04
Processo nº 1048484-43.2023.4.01.3400
Carlos Vilmar da Silva
Uniao
Advogado: Livio Antonio Sabatti
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 09:15
Processo nº 1047277-09.2023.4.01.3400
Maria da Graca Santiago de Almeida
Uniao
Advogado: Livio Antonio Sabatti
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:45