TRF1 - 1010238-09.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1010238-09.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VENICIOS SALOMAO DA SILVA, RAFAELA RIOS DA SILVA SALOMAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a condenação das rés a “REPETIÇÃO DO INDÉBITO pelas cobranças indevidas a título de Juros de Obra com base no INCC, que equivalem a R$ 7.482,78 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), como dispõe o CDC em seu artigo 42, parágrafo único, valor que deve ser corrigido monetariamente e com juros legais”, ou, alternativamente, à restituição dos indébitos de forma simples; bem como a condenação em danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa.
Tratando-se de discussão sobre juros contratuais previstos em contrato celebrado com a CEF, é indiscutível sua legitimidade passiva.
Por outro lado, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e da CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA,uma vez que a pretensão aqui deduzida reside na suposta ilegitimidade da cobrança dos “juros de evolução de obra, relativamente a contrato celebrado com a CEF, inexistindo informação de atraso na obra ou qualquer outra conduta atribuída à Construtora.
De acordo com ajurisprudência,"apenas a CAIXA responde pela devolução dos valores pagos a título da taxa de evolução de obra, por se tratar de pretensão fundada na cobrança indevida feita pelo banco, no curso dofinanciamentohabitacional." (TRF5, AC08003520420164058401, Des.
Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento em 18/02/2019).
O mérito da demanda deve ser solucionado à luz da cláusula 5 do contrato, atinente a ENCARGO MENSAL – COMPOSIÇÃO, CÁLCULO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO.
Com efeito, creio que a parte autora esteja mal interpretando a figura dos juros de obra.
Esses nada mais são que os juros sobre o capital disponibilizado para construção e são exatamente os mesmos que continuam sendo cobrados com a entrega do imóvel.
Com a entrega, o que muda é o encargo total, que passa a conter também parcela de amortização.
Nos itens 5.1.2 e 5.1.3 da cláusula 5, essa distinção está bem delineada.
Confira-se: 5.1.2) Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na Caixa, sendo composto pelas parcelas de: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. 5.1.3) Após a fase de construção, o pagamento de encargos mensais será composto pelas parcelas de: a) Prestação de Amortização e Juros (A+J), à taxa prevista na Letra “B.8”; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. d) Prêmio de Seguro DFI – Danos Físicos do Imóvel Além disso, segundo a Cláusula 5.2: “O pagamento dos encargos devidos durante o período de construção e legalização do empreendimento será realizado pelo(s) DEVEDOR(ES), na data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela CAIXA, sendo que se não existir o dia do vencimento nos meses subsequentes, a obrigação vencerá no último dia daqueles meses e, se o vencimento for em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem acréscimo”.
Assim, é impróprio falar juros de obra após a entrega do imóvel.
Esses juros são sobre o capital, devidos em razão do contrato de mútuo.
Por outro lado, no item 5.3, está prevista a exoneração do DEVEDOR, ou seja, do autor, na hipótese de atraso na entrega do imóvel superior a 6 (seis) meses; hipótese em que, esses encargos deveriam ser suportados pela construtora.
Mas aqui, cumpre destacar que fica a cargo da CEF cobrá-los da construtora.
Entretanto, segundo relato do próprio autor, não houve atraso na entrega obra, pois, prevista para ocorrer em 04/05/2023 (item B7 do contrato), ocorreu em 06/08/2021.
Diante desse cenário, não constato ilegalidade nas parcelas cobradas pela ré.
Assim, é forçoso concluir pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
31/08/2022 18:21
Juntada de contestação
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18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:57
Juntada de contestação
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13/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/06/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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