TRF1 - 0000855-43.2012.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000855-43.2012.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELLO DA SILVA BRITTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS ANGELICA GOUVEIA - PR46926 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A, ORISVALDO SANTANA FERREIRA - BA61356-A e JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA23409-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000855-43.2012.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Marcello da Silva Britto (ID 68647051 – págs. 154-168) contra sentença (ID 68647051 – págs. 144-150) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, nestes termos: “ 3 — Dispositivo.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 269,I do CPC e, por conseguinte, observando-se os parâmetros do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92: a) condeno o réu ao ressarcimento do dano, ora quantificado em R$ 839.493,17 (oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos), incidindo sobre esta condenação a correção monetária, desde a data da disponibilização dos valores para o Município e juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), importância que reputo proporcional para a gravidade da conduta, devendo tal importância ser revertida em favor do FNDE, na forma do art. 18 da Lei n. 8.429/92; b) suspendo o exercício dos direitos políticos do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) e proíbo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Não há condenação a honorários (aplicação isonômica do art. 18 da Lei 7347/85).
Em suas razões de recurso, sustenta o apelante Marcello da Silva Britto, em síntese: preliminarmente, a) a inépcia da inicial, porque ausente causa de pedir e falta de coerência lógica; b) carência da ação, pois as contas foram prestadas; e, c) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; no mérito, d) ausência de ato de improbidade, haja vista que as contas foram prestadas; e) não comprovação do dolo ou culpa que caracterizasse conduta ímproba; e f) que autor não se desincumbiu de provar a efetiva lesão ao erário, não havendo prova de malversação.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ribeira do Amparo (fls. 1226/1240 – ID 68647051 – pág. 206-220).
O FNDE apresentou embargos de declaração, acolhidos tão somente para deixar claro que o valor do dano, bem como da multa, especificados na alínea “a” do dispositivo, sejam revertidos em favor do FNDE (fls. 1270/1271).
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (fls. 1274/1276).
O réu ratificou o recurso de apelação (fl. 1278).
Nesta instância (fls. 1288/1293 - ID 68647052 – pág. 3-8), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Francisco Marinho, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir o valor atribuído ao ressarcimento do dano, excluindo-se os valores referentes ao PNAE (2006) e PDDE (2005 e 2006), em razão das suas contas terem sido aprovadas.
O Tribunal de Contas da União encaminhou cópia do Acórdão 1844/2015-TCU-Primeira Câmara, referente ao julgamento do processo de Tomada de Contas Especial, TC 007.417/2014-4, que tratava de matéria conexa ao presente feito, qual seja, aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, em 2005.
O acórdão juntado evidenciou a decretação da revelia do gestor responsável, irregularidade das contas e condenação do Sr.
Marcello da Silva Britto ao ressarcimento de R$ 81.199,64, valor indevidamente gasto com combustível, mais multa de R$ 12.000,00 (fls. 1296/1303).
Ao argumento de cerceamento de defesa, o réu pediu retirada do processo de pauta e vista para se manifestar sobre o documento juntado pela Corte e Contas, o que foi deferido (fl. 1363).
Em manifestação, réu requereu desentranhamento do acórdão juntado pelo TCU alegando que seu processamento não respeitou o devido processo legal, uma vez que só tomou conhecimento da referida tomada de contas especial aqui nestes autos (fls. 1373/1375).
Instada a manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela desnecessidade de desentranhamento da decisão do TCU, posto que não há influência do Acórdão do TCU de rejeição das contas, na sentença judicial condenatória.
Ao final, ratificou o opinativo já exarado em todos seus termos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000855-43.2012.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, registro que o pedido de desentranhamento de cópia de acórdão do TCU não merece acolhimento, pois ausente prejuízo ao apelante.
Isto porque há independência entre as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e aquelas proferidas pelo judiciário, até mesmo à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedente desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL.
DNIT.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
FERIADO DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTO EM LEI.
AMPLO CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
TRECHO SOB MANUTENÇÃO DE EMPRESA.
IRRELEVÂNCIA.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
FATO NOVO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DO LOCAL DOS FATOS.
INUTILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO RETIDO REJEITADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA MALHA RODOVIÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
MATERIAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
III.
Tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelo DNIT destinavam-se a rebater as argumentações trazidas pela empresa RODOCON em sede de denunciação da lide por aquele requerida, fato processualmente novo, ocorrido depois da contestação, nos termos do art. 397, do CPC/73, não deverão ser desentranhados, já que são corolários do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Ademais, os documentos em questão visam a esclarecer suposta pretensão processual regressiva travada entre o DNIT e a empresa RODOCON, sendo o autor/agravado terceiro à vista da aludida relação judicial, ou seja, seu interesse jurídico é apenas indireto quanto à existência ou não de direito de regresso, não possuindo sequer legitimidade ou interesse processual para requerer o desentranhamento da aludida documentação.
V.
A intempestividade, por si só, não torna preclusa a produção de prova, que pode ser realizada a qualquer momento até a prolação da sentença, cabendo ao magistrado garantir às partes o contraditório e a ampla defesa quando de sua juntada.
VI.
Ausente comprovação de prejuízo à parte autora decorrente da juntada da documentação extemporaneamente, não há que se falar em nulidade de sua juntada e de sua manutenção nos autos, como corolário do art. 250, parágrafo único do CPC/73 (art. 283, parágrafo único do CPC/2015).
Agravo retido do autor rejeitado.
VII.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130, CPC/73), o magistrado, sendo destinatário das provas, tem o dever de rejeitar as diligências probatórias inúteis ao deslinde da demanda.
O requerimento de prova pericial 4 (quatro) anos depois de ocorrido o acidente narrado na exordial, sem preservação do local em que se deram os fatos, mostra-se inócuo à demonstração do evento danoso, sendo de rigor a rejeição da referida diligência.
Agravo retido do autor que se rejeita. (...).
XV.
Recurso de apelação do DNIT a que se dá parcial provimento (item XII) (AC 0004680-67.2004.4.01.3801/TRF1, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 13/04/2018). (grifou-se) Não evidenciado prejuízo na manutenção do acórdão, indefiro o pedido de desentranhamento.
Feitos tais esclarecimentos, ressalto que a sentença enquadrou o ato de Marcello da Silva Britto na conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), na redação anterior à Lei 14.230/2021, bem como no art. 10, XI (parte final), da Lei 8.429/92 (influir de qualquer forma para aplicação irregular da verba pública - ato de improbidade que causa prejuízo ao erário), condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento do dano em R$ 839.493,17 (oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos); b) pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e, d) proibição de contratar com o poder público por 3 anos.
Para condenação do réu, a sentença levou em conta, na sua fundamentação, o fato de que em alguns casos ele não aplicou corretamente os recursos públicos e, noutros, omitiu-se no dever legal de prestar contas.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo réu. 1.
Inépcia da Inicial O apelante aduz que a inicial é inepta por lhe faltar causa de pedir e apresentar incoerência lógica.
Ocorre que na inicial é possível identificar com clareza os fatos e fundamentos jurídicos a embasar a pretensão do autor.
Com efeito, o Município de Ribeira do Amparo/BA descreve a existência de ato de improbidade administrativa praticada pelo requerido em relação a diversos convênios e programas, citando um a um, inclusive com valores e, pleiteando, ao final, a condenação do réu, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/902.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Carência da Ação O apelante alega, ainda, carência da ação, pois as contas teriam sido prestadas.
Em verdade, impossível atestar de pronto se as contas foram prestadas.
Para tal, necessário uma cognição aprofundada de análise das provas colhidas.
Portanto, considerando que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve a mesma com ele ser examinada.
Preliminar rejeitada. 3.
Cerceamento de defesa Ainda em sede preliminar, o recorrente levanta a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva das testemunhas por ele arroladas.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza quando há o impedimento de realização de determinado ato processual ou de produção e determinada prova que se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia.
No caso, o apelante teve seu direito do contraditório e da ampla defesa assegurado, com juntada inclusive de mais de 100 páginas de documentação, quando da contestação (fls. 917/1040).
Documentos esses que, somados às demais provas colhidas, foram suficientes para formar a convicção do juízo de primeira instância.
Ademais, o que se extrai da petição de fls. 1137/1138 é que a oitiva das testemunhas seria para provar que a aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE) é feita pelo próprio ordenador de despesas da unidade escolar, prova julgada desnecessária pelo juízo a quo.
Segundo despacho que indeferiu a oitiva (fl. 1150), tal prova seria inidônea para elucidar o fato controvertido, consistente em verificar, documentalmente, se houve regularidade ou não na prestação de contas dos programas federais mencionados na exordial.
Acertado, a meu ver, o indeferimento da prova testemunhal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A negativa da produção de provas requerida mostra-se acertada, ante a inexistência de comprovação por parte da agravante acerca de sua necessidade. 2.
In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do livre convencimento, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. 3.
Cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis ao processo e/ou meramente protelatórias.
A elaboração de juízo a respeito de tal tema, pressupõe que as partes apresentem requerimento justificado de produção de prova, informando ao magistrado os fatos que querem provar e meio utilizado para tanto. 4. “Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos, somados à perícia técnica realizada, forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda”. (TRF1.
AG 0046096-49.2016.4.01.0000/PI, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Marcio Sá Araújo (Convocado), e-DJF1 de 17/02/2017). 5.
Agravo de instrumento não provido.. (AG 1035911-22.2022.4.01.0000/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 17/05/2023) Não evidenciado o cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. 4.
Mérito No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença, ao argumento de que, na espécie, não ficou comprovado o dolo ou culpa que caracterizasse conduta ímproba, haja vista que as contas foram prestadas.
Ademais, alega o réu que o autor não se desincumbiu de provar a efetiva lesão ao erário, não havendo prova de malversação.
Tenho assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada em razão de haver irregularidades na prestação de contas e/ou omissão no dever de apresentá-las, no período de 2004 a 2006, com relação aos recursos obtidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio dos seguintes programas: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercícios 2004 e 2006; Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercícios 2004 a 2006; Programa de Apoio para o Sistema de Ensino EJA – PEJA, exercícios 2005 e 2006; Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercícios 2005 e 2006; Programa para Adequação dos Prédios Escolares – PAPE, exercício 2005; e, Projeto FUNDESCOLA – Projeto de Melhoria da Escola, exercício 2006.
Alegou a parte requerente que o réu era o responsável pela gestão dos recursos federais recebidos, posto que prefeito municipal de Ribeira do Amparo/BA entre janeiro de 2004 e junho de 2007, quando teve seu mandato cassado por determinação da Justiça Eleitoral.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A conduta imputada na inicial ao réu, e considerada na sentença, está tipificada no art. 10, XI (parte final), e art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos, respectivamente, se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Portanto, no caso, estaria o réu enquadrado no dispositivo acima, em razão de não ter prestado contas a que estava obrigado, a tempo e modo, na qualidade de Prefeito Municipal, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 09/05/2023) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI.
RECURSOS REPASSADOS PELA FUNASA.
CONVÊNIO 1283/2001 E 290/2001.
EXECUÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS E DE 171 MÓDULOS SANITÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
SAQUES NA "BOCA DO CAIXA".
INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E/OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Narra a inicial que o município de São Francisco do Piauí celebrou, com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, os Convênios 1.283/2001 e 290/2001.
O Convênio 1.283/2001 tinha por objetivo a execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, e o repasse foi de R$ 220.000,00.
Já o Convênio 290/2001, cuja transferência foi de R$ 160.000,00, tinha por objetivo a construção de 171 módulos sanitários em domicílios localizados na sede do município e nos povoados de Cercado Velho e Vereda, no âmbito do Projeto Alvorada. 2.
Quanto ao Convênio 1.283/2001, teria o ex-gestor deixado de prestar contas, e, ademais, apenas três meses após o depósito da primeira parcela pactuada do convênio (R$ 110.000,00), foi efetuado o saque em espécie de quase todo o valor (cheque de R$ 100.000,00, sem registro de compensação), e, após o depósito da segunda parcela, vários saques foram efetuados, em geral, em espécie (sem registro de compensação no extrato).
Sobre esse convênio, afirma o autor que os saques em espécie - irregulares e injustificáveis --, aliados à ausência de prestação de contas, demonstram que o ex-prefeito não tinha a intenção de saldar as obrigações relativas ao objeto do convênio, mas sim se apropriar desses recursos, os quais não foram aplicados nas finalidades ajustadas. 3.
No que concerne ao Convênio 290/2001, ressalta o MPF que para fiscalizar a execução das obras foram realizadas três visitas técnicas, e que nestas ocasiões foram constatadas falhas técnicas nas construções dos módulos sanitários domiciliares, bem como que as obras sofreram seguidas paralisações injustificadas.
Afirma que somente em março/2008 foram apresentadas as contas, e que em 30 de julho de 2009 foi realizada vistoria in loco, que concluiu que dos 171 módulos, 11 não foram construídos, e que os que foram construídos, ainda que estivessem em uso, não obedeceram às especificações técnicas do projeto.
Conclui dizendo que as metas fixadas não foram integralmente atingidas, evidenciando-se, pois, desvio de recursos públicos, e mesmo as que chegaram a ser executadas pecam pela baixa qualidade técnica, não tendo resultado em benefícios sociais compatíveis e suficientes (lesão ao erário).
Sustenta também a responsabilização solidária da empresa vencedora do certame. (art. 3º da Lei 8.429/92), que "emitiu comprovantes de despesa e atestou ter recebido os pagamentos referentes ao montante repassado pela FUNASA, a despeito da execução parcial do objeto conveniado e da qualidade precária dos módulos sanitários que chegaram a ser construídos. 4.
A sentença julgou procedente o pedido, afirmando que as provas juntadas demonstraram que os pactos não foram cumpridos como ajustados e que o ex-gestor "(...) não conseguiu demonstrar a aplicação do montante transferido pela FUNASA nas obras objeto dos convênios, bem como que beneficiou a CONSTRUTORA, pagando-lhe por serviços não executados, atos que, por si sós, importaram em prejuízo ao erário (art 10, inciso I, da Lei 8.429/92), em enriquecimento ilícito (art. 9°, incisos Xl e XII) e terminaram por violar princípios da administração pública, especialmente os da honestidade e imparcialidade (art.11 da LIA)."; (...). 8.
As questões ora discutidas dizem respeito: (i) à intempestividade na prestação de contas dos Convênios 1283/2001 e 290/2001, celebrados entre o município de São Francisco do Piauí/PI e a FUNASA; (ii) à movimentação bancária dos recursos federais repassados pela FUNASA, realizada, predominantemente, por meio de saques em espécie (Convênio nº 1.283/2001); e, (iii) à não contemplação de 11 (onze) dos 171(cento e setenta e um) beneficiários dos módulos sanitários, aliado ao fato de que os módulos construídos não atenderam às especificações técnicas do projeto (Convênio n° 290/2001). 9.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente (dolo) deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. 10.
Quanto ao Convênio nº 1.283/2001, o seu objeto era a execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, tendo a sentença entendido que a intempestividade na prestação de contas -- cuja extemporaneidade, na sua compreensão, seria equivalente à omissão --, juntamente com os saques realizados em espécie, que, segundo avaliou, inviabilizaria a comprovação da aplicação dos valores no objeto conveniado, importariam em conduta ímproba. 11.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, como aconteceu no caso concreto, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba.
Frise-se que mesmo que se entendesse que o atraso na prestação de contas pudesse equivaler à sua ausência (como compreendeu a sentença), a tipificação prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/21) exige o dolo na conduta do agente, consistente na intenção de ocultar irregularidades, situação esta não demonstrada nos autos. 12.
Quanto aos saques de recursos públicos na "boca do caixa", em que pese tal irregularidade, não há nos autos nenhuma prova de dolo ou má-fé por parte dos apelantes, ou que tenha sido dada destinação diversa da pactuada aos valores sacados em espécie, mormente porque em nenhum momento é demonstrada a não realização do objeto conveniado, não bastando inferências ou suposições da existência do desvio de verbas públicas.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições. 13. (...) 15.
Quanto ao não atendimento das especificações técnicas dos módulos construídos, a questão do prejuízo ao erário não ficou devidamente esclarecida, constando no relatório da vistoria in loco apenas a seguinte observação: "Constatamos ainda, que embora os módulos tenham sido construídos e estejam em uso há bastante tempo, observa-se que foram construídos em desacordo com as Especificações Técnicas do projeto", e, por isso, a sentença afirmou não ser possível quantificar o valor a ser ressarcido, remetendo a apuração do quantum para a fase de liquidação.
Entretanto, é imprescindível, para que se configure o dever do agente de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real (aquele comprovado).
Se não está demonstrado, precisamente, o montante do dano sofrido, não há de falar-se em improbidade com fulcro no artigo 10 da Lei 8.429/92, dada a ausência do suporte fático típico. 16.
Pequenas divergências entre a execução física e o plano básico do objeto do convênio, sem a demonstração efetiva de má-fé do administrador, não são suficientes para a imputação dolosa de improbidade, por ação ou omissão.
Como proclamam os precedentes, a eventual inabilidade não é causa suficiente para punição por improbidade. 17.
O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa. 18.
A improbidade deve ter forma típica, expressa nas situações fáticas previstas na Lei 8.429/1992, e substância (essência), que se manifesta no enriquecimento ilícito (art. 9º); na efetiva lesão ao erário, informada pelo dolo/má-fé (art. 10); e na quebra qualificada e dolosa dos princípios da administração pública (art. 11).
Os fatos e provas documentais são convergentes em demonstrar não ter havido por parte dos apelantes conduta a merecer os rigores da Lei de Improbidade Administrativa. 19.
Apelações providas.
Sentença reformada. (AC 0000214-05.2010.4.01.4000/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 03/04/2023) (grifou-se) De um exame dos autos, verifico que, de fato, ocorreram irregularidades significantes em alguns dos programas apresentados, a saber: a) o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE/2004 a 2006, em que pese existir a prestação de contas, foi ultrapassado indevidamente o limite de 20% na compra de combustível (fls. 655/668); b) quanto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/2004, apesar das contas terem ido aprovadas em um primeiro momento, após recebimento de notícia de irregularidade em sua execução, foi instaurada Tomada de Contas Especial (fls. 644/645); c) com relação ao Programa Nacional de Apoio à Educação de Jovens e Adultos – PEJA/2005, em razão da existência de divergências nos extratos bancários apresentados, foi considerada irregular a prestação de contas (fls. 644/646); d) já os programas FUNDESCOLS-PDDE/PME/2006 e Projeto de Adequação de Prédios Escolares – PAPE/2005 houve omissão no dever de prestar contas (fls. 670 e 673).
Lado outro, tanto o Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE/2005-2006 quanto o Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE/2006, todos questionados na exordial, inclusive levados em consideração na sentença quando da fixação da condenação ao ressarcimento ao erário, tiveram suas contas aprovadas na consulta realizada junto ao site institucional do FNDE, apresentada pelo recorrente à fl. 1193.
Diante da nova prova, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir o valor atribuído ao ressarcimento do dano (fls. 1288/1293) Pois bem.
Diante do vasto contexto probatório, não se vislumbra a ocorrência do dolo específico na conduta do réu Marcello da Silva Britto, ex-Prefeito do Município de Ribeira do Amparo/BA, a amparar a sua condenação por ato de improbidade administrativa.
Verifica-se que os fatos configuram sim irregularidades, e irregularidades graves, de responsabilidade do réu, mas sem o condão de constituir-se em ato de improbidade administrativa, visto não se colher dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração de desvio de recurso publico em proveito próprio e/ou de terceiros e de ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.
Com efeito, a inicial menciona o total dez contas, tendo havido prestação de contas em oito delas e a omissão no dever de prestá-las em duas.
Dentre as contas prestadas, em cinco foram constatadas irregularidades e três foram aprovadas.
Ora, não se pode referendar a sentença que imputa ato de improbidade pelo fato de existirem irregularidades em algumas das contas prestadas, quer pelo fato do réu ter excedido o percentual de gasto com combustível, quer por divergência em extratos bancários, ou ainda, por não ter logrado comprovar em que outra finalidade pública os valores recebidos foram empregados.
Ademais, a exemplo das contas do programa de apoio ao transporte escolar, o réu comprovou o gasto com combustível para abastecimento da frota veicular municipal, ou seja, não há que se falar em dano ao erário, muito menos em ressarcimento, haja vista que a verba foi aplicada na finalidade pública.
Há sim irregularidade em razão de haver extrapolado o limite com percentual para combustível, mas não há ato de improbidade.
Em uma análise às avessas, imputar pena de ressarcimento em situação tal estar-se-ia a enriquecer ilicitamente o erário, o que não se pode admitir.
Também não prospera a conclusão da sentença de que a omissão no dever de prestar contas gera prejuízo correspondente ao total do valor repassado.
Ora, em assim agindo, estar-se-ia presumindo o dano ao erário, o que a lei de regência não permite, pois diante da literalidade da norma o ato de improbidade deve ensejar “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”, o que não restou evidenciado.
Dessa forma, a mera omissão na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público.
Quanto à conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
A nova redação do art. 11, caput, inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) De um exame dos autos, não se verifica que a omissão no dever de prestar contas tenha sido com o fim de ocultar irregularidades.
Certo é que era dever do prefeito prestar contas dos programas FUNDESCOLA-PDDE/PME(2006) e Programa para Adequação de Prédios Escolares-PAPE/PDDE(2005) assim como fez com todas as demais contas aqui mencionadas.
Contudo, a omissão apontada, evidencia irregularidade formal e não ato de improbidade, pois impossível concluir que a conduta do apelante tenha sido com o fim de ocultar alguma irregularidade.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, a ausência da prestação de contas não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo, considerando que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, hipótese não verificada nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) (grifou-se) Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, inciso XI (parte final) e no art. 11, inciso VI, todos da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), este consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido ficando, consequentemente, revogada a liminar de indisponibilidade de bens. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000855-43.2012.4.01.3314/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELLO DA SILVA BRITTO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI (PARTE FINAL) E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PNAE, PEJA, PDDE, PNATE, PAPE E FUNDESCOLA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Não há falar em inépcia da inicial se de sua leitura é possível identificar com clareza os fatos e fundamentos jurídicos a embasar a pretensão do autor.
Preliminar que se rejeita. 2.
A preliminar de carência da ação pela alegação de que as contas teriam sido prestadas se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza quando há o impedimento de realização de determinado ato processual ou de produção e determinada prova que se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, hipótese distinta da dos autos. 4.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 7.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 8.
Com efeito, a inicial menciona ao total dez contas, tendo havido a respectiva prestação em oito delas e a omissão no dever de prestá-las em duas.
Dentre as contas prestadas, em cinco foram constatadas irregularidades e três foram aprovadas.
Não se pode confirmar a sentença que imputa ato de improbidade simplesmente pelo fato de existirem irregularidades em algumas das contas prestadas, que, por sua vez, se justificam pelo fato do réu ter excedido o percentual de gasto com combustível, por divergência em extratos bancários, ou, ainda, por não ter logrado comprovar em que outra finalidade pública os valores recebidos foram empregados.
A exemplo das contas do programa de apoio ao transporte escolar, o réu comprovou o gasto com combustível para abastecimento da frota veicular municipal, ou seja, não há que se falar em dano ao erário, muito menos em ressarcimento, haja vista que a verba foi aplicada na finalidade pública.
Há sim irregularidade em razão de haver extrapolado o limite com percentual para combustível, mas não há ato de improbidade.
Em uma análise às avessas, imputar pena de ressarcimento em situação tal estar-se-ia a enriquecer ilicitamente o erário, o que não se pode admitir. 9.
Também não prospera a conclusão da sentença de que a omissão no dever de prestar contas gera prejuízo correspondente ao total do valor repassado.
Ora, em assim agindo, estar-se-ia presumindo o dano ao erário o que a lei de regência não permite, pois diante da literalidade da norma o ato de improbidade deve ensejar: “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”, o que não restou evidenciado. 10.
Quanto à conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 11.
Dessa forma, a ausência da prestação de contas, não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo, considerando que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, hipótese não verificada nos autos. 12.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, inciso XI (parte final) e no art. 11, inciso VI, todos da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), este consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 14.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 15.
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando, consequentemente, revogada a liminar de indisponibilidade de bens.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado AR/M -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: MARCELLO DA SILVA BRITTO Advogados do(a) APELANTE: THAIS ANGELICA GOUVEIA - PR46926 APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA23409-A, ORISVALDO SANTANA FERREIRA - BA61356-A, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A O processo nº 0000855-43.2012.4.01.3314 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: MARCELLO DA SILVA BRITTO Advogados do(a) APELANTE: THAIS ANGELICA GOUVEIA - PR46926 APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA23409-A, ORISVALDO SANTANA FERREIRA - BA61356-A, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A O processo nº 0000855-43.2012.4.01.3314 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000855-43.2012.4.01.3314 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARCELLO DA SILVA BRITTO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e outros Advogado do(a) APELADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO 4TUR/COJU2 N. 16/2024 O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAU/SUL, Quadra 01, Bloco “C”, Sede III, 1º andar, Brasília-DF, processa-se os autos 0000855-43.2012.4.01.3314 em que figuram como autor APELANTE: MARCELLO DA SILVA BRITTO e APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, sendo o presente para intimar o apelante MARCELLO DA SILVA BRITTO, para regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 10 (dez) dias.
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil.
Data da assinatura digital.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
10/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARCELLO DA SILVA BRITTO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO em 24/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:50
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 18:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/05/2019 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2019 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/05/2019 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/05/2019 19:53
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
14/05/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/05/2019 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/05/2019 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
07/05/2019 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/05/2019 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... PARA REDISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
06/12/2017 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/12/2017 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/12/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/11/2017 21:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FÁBIO MOREIRA RAMIRO
-
25/10/2017 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FÁBIO MOREIRA RAMIRO DA 24ª VARA FEDERAL
-
25/10/2017 15:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
24/10/2017 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/10/2017 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA (RESOLUÇÃO PRESI 36)
-
03/05/2017 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/03/2017 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
15/12/2016 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
14/12/2016 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
10/11/2016 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA... P/ CÓPIA
-
09/11/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
09/05/2016 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/05/2016 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/05/2016 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3882972 PETIÇÃO
-
06/05/2016 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/05/2016 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/04/2016 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
02/12/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/12/2015 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/12/2015 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3788438 PETIÇÃO
-
30/11/2015 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/11/2015 08:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/11/2015 19:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3768314 OFICIO
-
16/11/2015 18:47
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
16/11/2015 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/10/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/10/2015 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/10/2015 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3754384 OFICIO
-
23/10/2015 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3749905 PETIÇÃO
-
23/10/2015 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3744750 PETIÇÃO
-
23/10/2015 16:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
08/10/2015 10:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - CARGA
-
02/10/2015 09:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII N. 185 PÁG. 4065 A 4092. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/09/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2015
-
28/09/2015 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3736768 PETIÇÃO
-
28/09/2015 16:04
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETIRADA DE PAUTA E DEFERINDO PEDIDO DE VISTA / PUBLICAR
-
28/09/2015 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/09/2015 09:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2015 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/09/2015 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/09/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3732304 PETIÇÃO
-
23/09/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
22/09/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relatora
-
11/09/2015 12:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 170, ANO VII, PÁGINAS 449/454, PAUTA DE 22.09.2015.
-
09/09/2015 12:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/09/2015
-
04/09/2015 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
31/07/2015 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2015 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/07/2015 18:19
PROCESSO REMETIDO
-
29/07/2015 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3695149 PARECER (DO MPF)
-
29/07/2015 12:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/07/2015 16:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/06/2015 20:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
24/06/2015 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/06/2015 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/06/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
22/06/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/06/2015 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3643270 OFICIO
-
18/06/2015 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/06/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/01/2013 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/01/2013 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
17/01/2013 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
17/01/2013 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3019031 PARECER (DO MPF)
-
16/01/2013 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/01/2013 08:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/01/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - PARA ABRIR VISTA AO MPF
-
07/01/2013 21:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
07/12/2012 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2012 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
07/12/2012 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
06/12/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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