TRF1 - 1082979-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082979-50.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR - MS19029 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA (Num. 1689745476), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1679671983.
Em seus embargos, aponta vícios na sentença, já que o interesse de agir não se findou totalmente em razão da realização do leilão, bem como aponta argumentos acerca da sua legitimidade.
Contrarrazões Num. 1747265551. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Da leitura atenta dos embargos, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
30/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2023 02:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
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23/12/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 19:56
Juntada de aditamento à inicial
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14/12/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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