TRF1 - 1002506-17.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002506-17.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA - SP296465 e ALEXSANDRA DA COSTA LIMA - BA66603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário de pensão por morte, NB 196605069-8, concedido em 20/11/2020, a partir da revisão da RMI da aposentadoria originária, concedida em 14/01/2016, NB 175253819-3, sob a alegação de que a autarquia ré não considerou no cálculo do benefício o período de especialidade pretendido e competência cuja remuneração teria sido a maior que o valor considerado no cálculo (id 523708880, 1410308756, 1482486392 e 1544520386).
Inicialmente, reconheço que, na hipótese de procedência, a prescrição alcançará as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação (01/05/2021), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O cálculo do salário de benefício é atualmente assim disciplinado no diploma legal anteriormente referido: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O comando do art. 29, I, acima transcrito, determina que sejam considerados no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Assim, no cálculo para a concessão dos benefícios previdenciários, deve o INSS levar em conta não todos os salários de contribuição, mas sim os maiores valores para fins de cálculo das contribuições de seus segurados.
No caso sub judice, no entanto, em que pese para tanto intimada especificamente, a parte autora não cumpriu com a determinação de id 1410308756, deixando de comprovar na forma indicada, sob pena de desconsideração, o(s) alegado(s) período(s) total de exercício do labor sob condições especiais e a alegação não computação de remuneração a maior, juntando apenas o mesmo PPP já antes desconsiderado por desconformidade, desacompanhado do LTCAT, e fichas financeiras e demais documentação quanto à remuneração, sem indicar quais competências não foram consideradas no cálculo e sem juntar a carta de concessão para fins de verificação.
Assim, após análise da documentação juntada aos autos, verifica-se, por conseguinte, que a parte autora não logrou comprovar que o valor da RMI paga pelo INSS não está de acordo com o disciplinado no art. 29, da Lei n. 8.213/91, que rege o caso, não havendo qualquer diferença a ser reposta, uma vez que o autor não fez comprovação de tempo laborado não considerado, especial ou comum, ou de recolhimentos superiores aos encontrados e considerados para fins de determinação da RMI de seu benefício.
Nessa conjuntura, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de revisão do seu benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
05/07/2022 17:02
Juntada de manifestação
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05/07/2022 13:25
Juntada de impugnação
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18/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:00
Juntada de Cálculos judiciais
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10/02/2022 18:52
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 18:51
Juntada de manifestação
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07/12/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:49
Juntada de contestação
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03/10/2021 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/07/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 18:08
Juntada de manifestação
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01/05/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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