TRF1 - 1002275-95.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
09/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:58
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
20/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/09/2024 09:13
Juntada de Informação
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19/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
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18/09/2024 19:22
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002275-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA FERNADES DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:12
Juntada de recurso inominado
-
30/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002275-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA FERNADES DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante REGINA FERNADES DIAS alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
As demandadas cobraram juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais.
A relação contratual pode ser assim sintetizada: IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: n. 8.7877.0401848-2 ; DATA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE: 05/09/2020; MESES COBRADOS: Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020; Janeiro de 2021; VALORES COBRADOS: Setembro: R$ 592,42; Outubro: R$ 592,42; Novembro: R$ 755,52; Dezembro: R$ 730,75; Janeiro: R$ 730,75. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos seguintes valores: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: MONTANTE DE: R$ 11.836,03; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: R$ 10.000,00 03.
Após emenda da exordial, decisão de ID 2117263167 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) indeferiu a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.; (b) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo em relação à CAIXA; (c) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferiu gratuidade processual à parte autora; (e) deferiu a inversão do ônus da prova; (f) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A CAIXA apresentou contestação alegando o seguinte, em resumo (ID 2126505020): (a) as cobranças foram legítimas; (b) ausência de responsabilidade do agente financeiro; (c) não há responsabilidade da CAIXA pela reparação dos danos morais pretendidos pela parte autora por ato exclusivo de terceiro 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (conforme ata de sessão de conciliação juntada no ID 2129538846).
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumou decadência.
Não foi consumada a prescrição da pretensão autoral.
EXAME DO MÉRITO ESCLARECIMENTO IMPORTANTE 08.
O caso em exame não se refere a cobrança de juros de obra decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
A demanda versa causa de pedir diametralmente oposta consistente na cobrança do encargo após a emissão do Habite-se e entrega das chaves da unidade habitacional.
DANO MATERIAL – COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA APÓS EMISSÃO DO HABITE-SE E ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL 09.
A cobrança dos juros após a emissão do Habite-se, documento emitido por órgão público municipal que atesta a conclusão da obra, e entrega das chaves do imóvel é fato incontroverso porque admitido pela parte demandada, que inclusive confessa em sua contestação que o empreendimento foi concluído ao afirmar que “houve a conclusão do empreendimento com o RAE 100% elaborado em 04/08/20 com um adiantamento de prazo de 24,88% em relação ao contratado”. 10.
A controvérsia reside na licitude da cobrança do encargo após a conclusão do empreendimento, emissão do Habite-se e entrega das chaves do imóvel financiado.
Após conclusão e entrega da unidade habitacional não há causa jurídica autorizadora da cobrança dos juros de obra porque a obra já está concluída.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto, continuou a cobrança dos juros de obra como se a unidade habitacional não houvesse sido entregue.
Após conclusão e entrega da unidade habitacional os juros que incidem já estão previamente pactuados e inclusos na parcela do financiamento, razão pela qual é indevida a dupla cobrança de juros promovida pela instituição financeira.
A jurisprudência tem assentada ser ilícita a cobrança de juros de obra: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 11.
Reconhecida a ilicitude da cobrança dos juros pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro o montante que foi pago, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO 12.
A cobrança indevida de valores concernentes a financiamento de cunho social (financiamento habitacional) atinge o patrimônio de pessoa de baixa renda destinatária de política pública governamental, sendo, portanto, fato capaz de afetar a renda familiar e causar transtornos para a manutenção das despesas cotidianas.
Essa é a situação retratada nos autos porque a parte demandante teve sua renda mensal afetada pelas cobranças indevidas, causando abalo ao patrimônio ideal da parte, merecendo a devida reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 13.
Quanto ao arbitramento da indenização, observo que os valores cobrados não são elevados, entretanto, a conduta ilícita da demandada protraiu-se no tempo, aumentando a gravidade da lesão.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária na forma acima estabelecida; (b) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante a importância de R$ 11.836,03, com juros e correção monetária na forma acima delineada, relativamente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 08 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/05/2024 08:25
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2024 14:48
Juntada de informação
-
09/05/2024 14:58
Juntada de contestação
-
24/04/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de REGINA FERNADES DIAS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002275-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA FERNADES DIAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002275-95.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: REGINA FERNADES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2117263167): CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA; (b) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) deferir a inversão dos ônus da prova; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
09/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:20
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/03/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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