TRF1 - 1004965-30.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004965-30.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PEDRO BERNARDO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 2º da Lei nº 8.176/91, no art. 55 e no art. 56 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal.
Narra a denúncia que, no dia 06 de novembro de 2012, durante a operação Eldorado, conduzida pela Polícia Federal no interior da Terra Indígena Kayabi, município de Apiacás/MT, foi encontrada uma balsa de garimpo em plena atividade de extração de minério, operando sem as licenças ambientais exigidas.
No local, foram apreendidas notas fiscais que indicariam o acusado como responsável pela embarcação.
A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2020, tendo o réu apresentado resposta à acusação, na qual sustentou, entre outros pontos, a ausência de justa causa e a fragilidade dos elementos probatórios.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Também foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 2176567474), nas quais: (a) Requereu a condenação do acusado pelos crimes dos arts. 2º da Lei 8.176/91 e 56 da Lei 9.605/98 (b) Requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao art. 55 da Lei 9.605/98, com base no art. 107, IV, do Código Penal (prescrição).
A defesa apresentou alegações finais (ID 2178117590), sustentando: (a) Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório (b) Fragilidade das declarações prestadas por testemunhas, destacando que Marco Aurélio Jacoby afirmou não conhecer o réu (c) Pleiteou a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou a Pedro Bernardo dos Santos a prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e dos crimes previstos nos artigos 55 e 56 da Lei nº 9.605/98, supostamente cometidos até o dia 06 de novembro de 2012, no interior da Terra Indígena Kayabi, no município de Apiacás/MT, onde foi localizada uma balsa de garimpo em atividade, supostamente vinculada ao réu.
De início, reconheço a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Isso porque o mencionado tipo penal prevê pena máxima de 01 (um) ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, sujeita o delito à prescrição com o decurso de quatro anos.
No caso dos autos, os fatos foram imputados ao réu como ocorridos até 06/11/2012, e a denúncia somente foi recebida em 13/04/2020, conforme consta do ID 208730886.
Não se verifica nos autos qualquer causa interruptiva válida nesse intervalo.
Portanto, tendo decorrido prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Passo à análise dos demais delitos remanescentes.
A denúncia imputa ao acusado a prática de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei nº 8.176/91) e armazenamento irregular de substância perigosa ao meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/98), em virtude da suposta operação de garimpo ilegal em área indígena.
Contudo, a autoria dos delitos não foi comprovada ao longo da instrução processual.
Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do acusado.
A prova colhida em juízo revelou-se insuficiente para sustentar um juízo de condenação.
Destaca-se, especialmente, que a única testemunha de acusação ouvida em juízo, o senhor Marco Aurélio Jacoby, declarou expressamente não conhecer o réu e não possuir elementos concretos que o vinculassem à prática delituosa.
Não foi produzida prova técnica ou pericial capaz de confirmar a propriedade ou domínio de fato da embarcação utilizada na atividade de garimpagem, tampouco se demonstrou a presença ou atuação direta do acusado no local dos fatos.
Na mesma audiência, as testemunhas Jair Lúcio da Silva e Valdemir Antônio dos Santos, arroladas pela defesa, afirmaram conhecer Pedro Bernardo há mais de uma década.
Ambos declararam jamais terem tido conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com atividade de garimpo ou exploração de ouro.
Relataram que o réu possuía pequenas embarcações em sua propriedade, do tipo utilizadas para pesca, mas sem qualquer relação com atividades minerárias.
No interrogatório prestado em 27/02/2025, Pedro Bernardo dos Santos negou veementemente qualquer participação nos fatos.
Esclareceu que a única embarcação que tentou regularizar era uma lancha destinada a pescarias recreativas, cujo processo de documentação não foi concluído devido ao desaparecimento do despachante responsável.
Atribuiu eventual vinculação de seu nome a notas fiscais encontradas na balsa a essa tentativa frustrada de regularização.
Negou ter estado em área indígena ou mesmo conhecer a localização da Terra Indígena Kayabi.
Informou nunca ter visitado os municípios de Alta Floresta, Apiacás ou Paranaíta.
Não há, nos autos, qualquer prova técnica ou testemunhal que estabeleça de maneira objetiva e segura a ligação do réu com os crimes imputados.
A documentação que embasa a denúncia foi colhida em sede de inquérito policial, não tendo sido confirmada em juízo, não sendo possível sua utilização como fundamento de uma sentença condenatória, sob pena de violação frontal ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não se admite condenação fundada exclusivamente em elementos indiciários e provas produzidas na fase extrajudicial, ausente a devida ratificação sob o crivo do contraditório.
A acusação não logrou demonstrar a efetiva participação do réu nos fatos descritos.
Nenhuma testemunha o reconheceu ou indicou qualquer conduta sua voltada à exploração de ouro, operação de balsas ou prática ambientalmente lesiva.
Não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto que vincule Pedro Bernardo dos Santos ao local do crime, às embarcações, ou às operações de extração ilegal de minério.
A única testemunha da acusação, repita-se, declarou expressamente não conhecer o réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e, por conseguinte, ABSOLVO o réu PEDRO BERNARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na denúncia, no tocante aos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91, e no art. 56 da Lei n. 9.605/98, nos termos da fundamentação.
Outrossim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE no tocante ao crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, datada eletronicamente.
Assinado eletronicamente REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em auxílio na 1ª Vara Federal da SSJSNO -
09/04/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:45
Juntada de alegações/razões finais
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOACIR JOSE FAVERO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:36
Juntada de alegações/razões finais
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Publicado Intimação polo passivo em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004965-30.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 ATA DE AUDIÊNCIA Em 27/02/2025, às 13h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA.
Presente o réu PEDRO BERNARDO DOS SANTOS acompanhado de seu advogado, DR.
JOACIR JOSÉ FÁVERO, OAB/PR 37.544.
Iniciada a audiência, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu: PEDRO BERNARDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de Osvaldino Bernardo dos Santos, Maria Alves e Reis, nascido em 01/10/1960, no município de Itapejara D'oeste/PR, CPF *03.***.*86-34, inscrito no CPF sob o nº: *03.***.*86-34, residente na Rodovia MT-175, KM 06, s/n, Zona Rural – Chácara Estância – São José dos Quatro Marco – MT, Celular (65) 99939-0527.
O MPF requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A defesa do réu requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Primeiramente a acusação e, após, a defesa.
Referidos prazos se iniciarão com as intimações via sistema, após a assinatura da presente ata de audiência no Sistema PJE.
Tudo cumprido encaminhem-se autos conclusos para sentença.
Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 10:04
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:49
Decorrido prazo de JOACIR JOSE FAVERO em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:15
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 14:57
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/02/2025 13:53
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:27
Publicado Intimação polo passivo em 26/02/2025.
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26/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004965-30.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 ATA DE AUDIÊNCIA Em 20/02/2025, às 15h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA.
Presente o advogado, DR.
JOACIR JOSÉ FÁVERO, OAB/PR 37.544.
Presente o estagiário Rodrigo da Silva Oliveira.
Ausente o réu PEDRO BERNARDO DOS SANTOS.
Iniciada a audiência, o advogado de defesa DR.
JOACIR JOSÉ FÁVERO, OAB/PR 37.544 informou que o réu estava com problemas para acessar a audiência e requereu que o interrogatório fosse realizado através do aplicativo whatsapp.
O MPF se manifestou contrário ao pedido.
Foi realizado contato com o réu através do aplicativo whatsapp desta Subseção Federal apresentando instabilidades na comunicação.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 27/02/2025, às 13h30min do horário de Mato Grosso (14h30min do horário de Brasília), para realização do interrogatório do réu, tudo pelo método virtual de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJiMjA1ZTctMmIyYy00ZTJmLWExMjYtMDIwNmE4YjYxNmIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:10
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:12
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:28
Juntada de manifestação
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13/01/2025 16:02
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 17:16
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:45
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JACOBY em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JACOBY em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004965-30.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: PEDRO BERNARDO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista falha apresentada no PJE, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 28/11/2024, às 14h do horário de Mato Grosso (15H horário de Brasília), ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Com relação as testemunhas de acusação Fábio Franclin da Chaga Martins e Marco Aurélio Jacoby, expeçam-se com urgência as intimações conforme determinado em audiência (ID 2129865142).
No prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjOTlkZWUtNzk2OC00NGVjLWFmYjYtYmM2ZjRhOTM2ZGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL da aludida testemunha.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/10/2024 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:21
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 21:03
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JACOBY em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JACOBY em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:47
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2024 12:45
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:20, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
12/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:20, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
23/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004965-30.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução para o dia 23/05/2024, às 14h20min do horário de Mato Grosso, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Com relação a testemunha de acusação Fábio Franclin da Chaga Martins (Porto Velho/RO – ID 1696056480) e a testemunha de defesa Cleber José Bianchini (São José dos Quatro Marcos/MT – ID 481574928 – pág. 12), expeçam-se com urgência o mandado de intimação e a carta precatória para a intimação pessoal das mesmas, diante da alegada dificuldade de contato indicada pelas partes.
No prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJjYjc5N2QtMWJlZi00NDY1LWJiMjgtMzkyZjdlNDk4MmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22437fa4bc-1c5c-4f91-89c7-6576841a3afc%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL da aludida testemunha.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 15:24
Cancelada a conclusão
-
12/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 14:10
Cancelada a conclusão
-
23/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:01
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Juntada de parecer
-
21/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Ata de audiência
-
29/05/2023 19:38
Juntada de manifestação
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:47
Juntada de e-mail
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/05/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:47
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:59
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:28
Juntada de resposta à acusação
-
18/03/2021 18:04
Juntada de resposta à acusação
-
11/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2020 18:20
Recebida a denúncia
-
27/03/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 22:27
Juntada de Certidão.
-
18/12/2019 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/12/2019 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/12/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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