TRF1 - 1029050-50.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029050-50.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUMA PAULA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA - RO8865 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por LUMA PAULA DE ASSIS, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a proceder “(...) em no máximo cinco dias a abertura da agenda de auxílio-doença de acordo com o prazo contido no RE 1171152/SC, ou estando impossibilitado que receba os documentos médicos para imediato encaminhamento acolhendo o contido no documento como vinha sendo realizado na AGÊNCIA DE PONTES E LACERDA, diretamente com os segurados, observando que o presente pedido já é de julho de 2023, até novembro são quatro meses de espera (...)”, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, a Impetrante, que, em razão dos diversos abortos sofridos anteriormente, em sua gravidez recente, teve diagnóstico de que sofria riscos à continuidade de sua gestação, sendo, também, diagnosticada como portadora de Tromboembolismo venoso, o que determinou o seu afastamento do trabalho, levando a sua empregadora a requer o benefício de auxílio-doença.
Diz que, conquanto os documentos médicos comprovassem a necessidade de seu afastamento, o Impetrado entendeu ser necessária à sua submissão à perícia médica presencial.
No entanto, em razão da agência do INSS inexistente na localidade de residência da Impetrante, ela foi encaminhada para realizar o ato pericial na cidade de Cuiabá/MT.
Assevera que, contudo, há fatores que impossibilitam o seu deslocamento até Cuiabá, dentre eles, a ausência de condições financeiras e o fato de ter que cuidar de bebê em tenra idade e que exige cuidados especiais, além disso, não tem condições de se deslocar sozinha por mais de quatrocentos quilômetros.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (id 1947337666 e id 1964719648).
Em decisão de Id. 2053584694, a Impetrante foi instada a realizar a emenda da inicial, em razão da ausência do pedido "certo", bem como com a indicação correta da autoridade vinculada à Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
Deferida a concessão da assistência judiciária gratuita.
A Impetrante atravessou petição de Id. 2077564224, noticiando que compareceu à perícia agendada para o dia 22/02/2024, em Cuiabá, razão pela qual houve a perda do objeto desta ação mandamental.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, conforme aduzido pela Impetrante em petição sob Id. 2077564224, houve a perda superveniente do interesse de agir no provimento pleiteado, uma vez que já houve a realização da perícia presencial agendada para 22/02/2024, tendo a Impetrante comparecido à perícia médica em Cuiabá, consoante solicitado pelo INSS.
Dessa forma, deve o processo ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/12/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000637-78.2024.4.01.3507
Joao Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 14:36
Processo nº 1000807-50.2024.4.01.3507
Edna Pessoa Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Ferreira de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 13:32
Processo nº 1003819-21.2024.4.01.4300
Fernandes Alves de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 12:33
Processo nº 1020041-91.2023.4.01.3300
Maria Vitoria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Gomes Bahia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:12
Processo nº 1006189-74.2022.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Abreu e Cabral LTDA
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 18:55