TRF1 - 1005415-94.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA JAMINAWA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:45
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2025 15:29
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:52
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
25/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de WARLLEY NUNES BORGES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA JAMINAWA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 13:23
Juntada de apresentação de quesitos
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18/04/2024 17:22
Juntada de apresentação de quesitos
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17/04/2024 15:07
Juntada de apresentação de quesitos
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12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br·- e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005415-94.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADELINA DA SILVA JAMINAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OUTROS INTERESSADOS: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - AC5681, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC 13843 e RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA - AC3462 DECISÃO 1.
OBJETO Demanda objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados em razão de patologias construtivas (alegadamente oriundas de irregularidades decorrentes de falha no projeto e/ou na execução do empreendimento habitacional), que reduzem a habitabilidade do imóvel alienado pela ré, por meio de contrato de doação onerosa, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS 2.1.
Legitimidade ativa Inicialmente, a legitimidade da parte autora advém da condição de adquirente do bem, sendo indiferente, para a eficácia do contrato e a titularidade da relação obrigacional, o fato de se tratar de doação sujeita a condição resolutiva, como disciplina o art. 127, do Código Civil. 2.2.
Interesse de agir Do mesmo modo, a disposição contida no art. 552, do Código Civil, não mina o interesse de agir, situando-se a defesa nele ancorada na configuração, ou não, da responsabilidade civil, questão afeta ao mérito da demanda.
Noutras palavras: saber se a Caixa, na condição de doadora, é responsável pela reparação dos danos advindos dos alegados vícios construtivos é matéria afeta ao mérito, não se bastando para inibir o direito de ação – cujo exercício independe da viabilidade da procedência da demanda.
Por isso, REJEITO as questões preliminares arguidas na contestação. 3.
DA PROVA PERICIAL 3.1.
Escopo da prova pericial Quanto ao mérito, indispensável a produção de prova pericial, com o fim de (a) atestar a existência de patologias construtivas no imóvel sob litígio, (b) identificar sua origem e (c) estimar o valor dos danos delas advindo.
O presente caso se insere em demanda de massa, tramitando nesta unidade jurisdicional, 250 processos, se considerados apenas as unidades situadas no bairro Cidade do Povo, todos contendo pedido de idêntica natureza.
Nesse caso, necessária a adoção de procedimento que viabilize, a um tempo, a elucidação plena das questões controversas e a tramitação célere dos feitos, equilibrando efetivo contraditório e solução eficaz da lide (aqui entendida como aquela que assegura com presteza o usufruto do resultado útil do processo).
Essa conclusão ganha maior relevo se considerado o fato de que essas múltiplas demandas – todas versando sobre questão de fato similar – têm como autores beneficiários de gratuidade da justiça, o que significa custeio da prova pericial pelo erário e, em contrapartida os valores máximos preconizados pela Resolução CJF 305/2014 não remuneram satisfatoriamente – se considerados individualmente os processos – o labor do perito.
Não por outra razão, a Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região, vertendo-se especificamente sobre demandas de massa relacionadas a vícios construtivos no bojo do PMCMV, elaborou as Notas Técnicas n. 3, 4 e 5/2022, nas quais recomendado, em linhas gerais, o tratamento desses feitos como litígios estruturantes, com adoção de fluxo de tramitação diferenciado, por meio da eleição de demandas representativas, com realização de perícia antecipada inclusive para viabilizar a solução consensual.
O objetivo dessas recomendações é otimizar a tramitação processual, com redução de custos e preservação do contraditório.
De outro lado, a NBR 14653-2, que estabelece normas técnicas acerca da avaliação de imóveis urbanas, admite, em unidades autônomas padronizadas (como são aquelas integrantes do conjunto habitacional Cidade do Povo), a realização de perícia por amostragem, de quantidade definida pelas partes ou de 10% das unidades de cada bloco ou da mesma tipologia. 3.2.
Parâmetros da prova pericial preliminar no conjunto habitacional Cidade do Povo Então, as balizas que nortearão os feitos congêneres (no recorte pedido de reparação civil dirigido à CEF, relacionado a vícios construtivos no bairro Cidade do Povo) serão as seguintes: a) eleição preliminar dos quinze primeiros processos distribuídos a esta unidade jurisdicional, observado o recorte acima descrito, como representativos das demandas repetitivas, autuados sob o n. 1004175-12.2019.4.01.3000, 1004191-63.2019.4.01.3000, 1004244-44.2019.4.01.3000, 1004251-36.2019.4.01.3000, 1004254-88.2019.4.01.3000, 1004276-49.2019.4.01.3000, 1004302-47.2019.4.01.3000, 1004303-32.2019.4.01.3000, 1004305-02.2019.4.01.3000, 1004406-39.2019.4.01.3000, 1004424-60.2019.4.01.3000, 1004443-66.2019.4.01.3000, 1004444-51.2019.4.01.3000, 1004471-34.2019.4.01.3000, 1004541-51.2019.4.01.3000.
Estes processos terão a tramitação restaurada, trasladando-se cópia desta decisão, com a manutenção da suspensão de todos os demais; b) realização de perícia preliminar, com o fim de subsidiar a posterior solução consensual do litígio ou, do contrário, a definição dos termos em que realizada a posterior perícia por amostragem.
Esta perícia preliminar, de caráter geral, será realizada com o seguinte escopo: i) inventariar todos os documentos, mantidos pela Caixa que guardem relação com a construção do empreendimento (projetos, diários, plantas etc.); ii) realizar vistoria geral do empreendimento (sem se deter nos imóveis pertinentes aos processos selecionados, mas elegendo, preferencialmente, imóveis objeto de demandas ajuizadas nesta unidade jurisdicional, situados em setores distintos do conjunto habitacional), apontando as características da construção, qualidade do material empregado, dissonância entre o projetado e o executado, e, se o caso, emprego de técnicas inadequadas, descrevendo os vícios e patologias detectadas, em caráter geral, e sumariando suas causas prováveis, tendo em mira os custos de execução do conjunto habitacional e possíveis fatores intervenientes; iii) identificar diferentes tipologias, e indicar os imóveis que comporão a amostra da perícia a ser realizada posteriormente, caso não haja solução consensual do conflito, considerando o percentual definido na NBR 14653-2; iv) elaborar formulário padrão simplificado de quesitos para a realização de futura perícia por amostragem; v) apresentação de proposta de honorários periciais, para realização de futura perícia por amostragem, para a eventualidade de ser atribuído tal encargo à Caixa; Para tal encargo, designo a engenharia civil AMANDA MOURA SILVA (CREA/AC n. 20979).
Dada a complexidade da tarefa atribuída à auxiliar do juízo, que envolve o levantamento de diversos documentos e a avaliação do empreendimento como um todo, e nos termos do disposto no art. 28, § 1º, I e VII, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais, para esta etapa preliminar, no valor máximo estabelecido naquela norma, ou seja, três vezes o valor exposto no anexo Único, Tabela II (R$ 745,59), em cada um dos processos representativos acima relacionados; c) após a apresentação do laudo, encaminhem-se os autos representativos ao CEJUC, no qual deverá ser promovida audiência de conciliação, com o objetivo inicial de obter a solução consensual de todas as demandas afetadas, consideradas as conclusões constantes do laudo pericial; d) celebrado acordo apenas quanto à pretensão relativa à reparação dos vícios construtivos, remanescendo de solução, portanto, o pedido de indenização por danos morais, conclusão dos autos para homologação da parcela consensuada e para julgamento conforme estado do processo; e) caso as partes não alcancem acordo quanto à pretensão relativa à reparação dos vícios construtivos, deverá ser promovida, na mesma oportunidade, tentativa de pactuação de negócio processual, para o fim de: i) definir os imóveis que comporão a amostra, considerando a proporção máxima de 10% de unidades por tipologia descrita na perícia, anuindo preferencialmente com aqueles selecionados pela perita; ii) definir os quesitos que comporão o formulário padrão simplificado, anuindo preferencialmente com os quesitos apresentado pela perita; iii) estabelecer o valor dos honorários periciais, bem como quem suportará o encargo correlato; f) não celebrado negócio jurídico processual, deverão as partes apresentar os quesitos, ao final da audiência.
Em seguida, conclusão dos autos para definição do fluxo de realização da perícia por amostragem. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Diligências às partes autoras e ré Intimem-se as partes para contraditar a profissional designada pelo juízo e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.
Considerando tratar-se de perícia preliminar, cujos objetivos são, exclusivamente, aqueles acima traçados, a oportunidade para apresentação e definição dos quesitos será exercida apenas previamente à perícia em que serão avaliadas efetivamente as unidades autônomas, por amostragem.
No mesmo prazo, deverão fornecer nos autos contatos telefônicos dos respectivos advogados que patrocinam a presente causa, objetivando celeridade nas comunicações a serem entabuladas pela perita judicial por ocasião das vistorias dos imóveis. 4.2.
Diligências às partes autoras Ainda, no prazo acima assinado (cinco dias), deverão os profissionais que atuam em patrocínio dos autores (DANIEL MELLO DOS SANTOS - OAB/AC 5.980, WARLLEY NUNES BORGES - OAB/MT 12.448, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - OAB/AC 5.681, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - OAB/SC 13.843 e RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA - OAB/AC 3.462) apresentar tabela contendo as seguintes informações sobre todas as demandas ajuizadas, com o intuito de otimizar a eleição das residências que serão vistoriadas, em caráter preliminar, pela perita: 1. número do processo; 2. nome do(s) autor(es); 3. localização padronizada do imóvel no conjunto habitacional (rua/quadra e nº da residência); e 4. telefone de contato, para agendamento da vistoria.
Não apresentada a citada lista, intimem-se pessoalmente os autores, via PJe (art. 4º, § 6º, da Lei n. 11.419/06), para a realização desse ato, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, por abandono processual, dos processos patrocinados por cada advogado recalcitrante. 4.3.
Diligências à parte ré Fornecida a relação acima determinada, intime-se a Caixa, para que esta instituição oportunize à perita acesso integral a todos os documentos sob sua custódia que guardem relação com a construção do empreendimento, facultando-lhe a extração de cópias, que serão trasladadas aos autos apenas como anexos ao laudo pericial. 4.4.
Encargos à perita judicial Efetivada a intimação da Caixa, comunique-se à perita tal fato, por meio célere, concedendo-lhe o prazo de dez dias para obtenção dos documentos que reputar necessários.
Qualquer resistência da Caixa à disponibilização desses documentos deverá ser prontamente noticiada ao juízo, para fins de fixação da obrigação correspondente, bem como da correlata penalidade.
Transcorrido o prazo para inventariar os subsídios documentais necessários/relevantes, disporá a auxiliar do juízo do prazo de trinta dias para conclusão do exame e apresentação do laudo, devendo informar diretamente às partes a data em que serão realizadas as visitas a campo, por meio de contato com os profissionais que atuam em patrocínio delas a serem fornecidos nos termos do item 4.1 supra. 4.5.
Diligências à Secretaria de Vara: 4.5.1.
Requisite-se acompanhamento da polícia judicial da Seção Judiciária do Acre para assistir a profissional incumbida de realização da perícia, se necessário - expedindo-se ofício à Diretoria do Foro da Seccional para este mister. 4.5.2.
Reative a tramitação dos processos elencados na alínea 'a' do item 3.2 desta decisão, trasladando-se cópia do presente ato judicial a todos eles. 4.5.3.
Após o decurso do prazo às partes para cumprimento das diligências atribuídas nos itens 4.1 a 4.3, e considerando a extensão e objetivo da perícia preliminar ora determinada, bem como os inevitáveis custos a ela inerentes (extração de cópias de diversos documentos para formação do inventário das provas, análise desses documentos para subsidiar a setorização das unidades a serem examinadas e formação de panorama fático das condições em que edificadas as habitações das 250 demandas, deslocamento para vistoria a diversas unidades, em concerto com as demais partes, realização de registros fotográficos, etc.), não se mostra plausível imputar tão pesado ônus ao profissional que atuará em favor do juízo, a justificar a antecipação de 30% dos honorários periciais aqui arbitrados, via AJG, para fazer frente a essas despesas, nos termos do art. 29, da Resolução CJF 305/2014.
O remanescente será satisfeito após a apresentação do laudo pericial preliminar. 4.5.4.
Apresentado o laudo pericial preliminar, proceda-se conforme alínea 'c' e seguintes do item 3.2 desta decisão.
Intimem-se e cumpram-se os atos aqui determinados, com anotação de tramitação prioritária, dada a vulnerabilidade social dos autores e o caráter multitudinário da demanda.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara SJAC -
10/04/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2024 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em VÍCIOS CONSTRUTIVOS
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA JAMINAWA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA JAMINAWA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:00
Juntada de contestação
-
09/08/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINA DA SILVA JAMINAWA - CPF: *76.***.*94-20 (AUTOR)
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09/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/06/2023 01:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:14
Juntada de informação de prevenção positiva
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29/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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29/05/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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