TRF1 - 1000071-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000071-44.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do recurso administrativo formulado pelo Impetrante em 28/04/2023 (protocolo n. 95947356).
Alega, em síntese, a parte impetrante, que interpôs recurso ordinário, contra decisão administrativa do INSS e que, até a presente data, ainda não foi analisado.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 1988445237).
A União requereu o ingresso no feito e opôs embargos de declaração (Id1995589150).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2089710668).
O Impetrante requereu a desistência da ação (Id 2093566173).
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, até mesmo após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/02/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:09
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*81-02 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/01/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Acordo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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