TRF1 - 1006265-55.2023.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006265-55.2023.4.01.4001 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
AGRICULTOR.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS MEDIANTE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, sustentando que a prova material contida nos autos traduz o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais é devida quando o homem completar 60 anos de idade e 55 anos de idade para a mulher.
A carência para a concessão desse benefício é de 180 contribuições mensais, devendo o trabalhador comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência desse benefício (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), que é de 180 meses (15 anos).
Nos termos da Lei n. 8.213/91 a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, pois é indispensável que ela seja corroborada por razoável início de prova material, de acordo com o exigido pelo art. 55, § 3º, da mesma lei: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrava ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) De acordo com a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, esclarecendo a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Conforme o art. 106 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural poderá ser feita através dos seguintes documentos, exemplificativamente: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Vale dizer que a Certidão da Justiça Eleitoral é aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada. (STJ. 3ª Seção.
AR 4.507/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015) Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando a teoria da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material para a comprovação da atividade rural.
Acrescente-se a isso que, consoante a Súmula 577, editada pelo STJ em 22/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que complementado por testemunhas ouvidas em juízo.
De acordo com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU no julgamento do Tema 23 Representativo da Controvérsia, “a condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”.
Tal entendimento se coaduna com a Súmula n. 41 da TNU, a qual preceitua que essa condição deve ser analisada no caso concreto.
A TNU também pontificou que: No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. (Tema 3 Representativo da Controvérsia) Além disso: A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. (Tema 18/TNU).
Por fim, recentemente, em 25/03/2021, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, a TNU reafirmou tese no sentido de que é possível o preenchimento da carência de atividade rural, ainda que de forma descontínua: Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Este entendimento converge para a tese firmada no Tema 145/TNU, a qual preconiza que: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.” Na mesma trilha a tese firmada pela TNU no Tema 21 Representativo da Controvérsia.
Importa consignar também que a MPv n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, revogou o inciso III do art. 106 da Lei n. 8.213/91, o qual possibilitava a comprovação da atividade rural por meio de declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
São esses os parâmetros legais e jurisprudenciais que balizarão o exame da lide.
DO CASO CONCRETO O pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente, pois o juízo de origem entendeu que não há prova material suficiente que corrobore o exercício da atividade rural pelo período de carência de 15 anos, sob os seguintes fundamentos: "(...) De logo, observo que o extrato do CNIS indica que a parte autora deteve vários vínculos de emprego dentro do período carencial para a demanda aqui pleiteada.
No mais, constata-se que alguns deles são superiores a 120 (cento e vinte) dias ao ano (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91).
Sendo assim, faz-se incidir art. 11, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/91, vez que a fonte de rendimento da parte autora não se enquadra em nenhuma das exceções constantes no dispositivo legal.
Ademais, exigência do legislador de que o tempo de atividade rural para fins previdenciários deve se originar de um início de prova material produz duas consequências.
A primeira, até mais óbvia, se prende à proibição de a parte demandante se valer da prova exclusivamente testemunhal, nos termos do que dispõe a súmula 149 do STJ.
A segunda, menos intuitiva, se relaciona à necessidade de evitar que essa prova material seja produzida com artificialismo, característica que terminou por marcar os documentos que vieram ao processo: contrato de arrendamento rural, firmado em 2020; a DAP de 2020 e 2022; declaração da Secretaria de Saúde Municipal, que o qualifica como "produtor agropecuário"; fichas de matrícula de filhos, com a ocupação “trabalhador rural”, emitidas em 2023; certidão de inteiro teor de nascimento de filho, que o(a) qualifica como "lavrador(a)", anterior ao(s) vínculo(s) urbano(s) acima mencionados. (...)" Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora pretende comprovar os seguintes períodos: a) Autodeclaração do segurado especial período de 01/02/1972 a 31/05/2023; b) requerimento administrativo consubstanciado em 2 períodos, quais sejam: Período I: 01/02/1972 a 01/07/1979 e Período II: 23/09/2012 a 23/02/2020.
De fato, no que concerne à carência, não há início de prova material suficiente para reconhecer o labor rural da parte autora pelo período exigido.
Senão vejamos a documentação amealhada: 1) Certidão de inteiro teor da filha em que consta como lavrador – Datado em 29/07/1992. 2) Recibo de compras em que consta como trabalhador rural, endereço boa vista – datado em 02/01/2015, 01/01/2016 e 02/02/2017. 3) Certidão emitida pela policia civil declarando que na 2ª via do Registro Geral consta o exercício da profissão como lavrador – endereço Rua São José, Novo Oriente do Piauí/PI, em 05/09/2018. 4) Contrato de arrendamento ao autor no período de 6 (seis) meses, no imóvel Boa Vista – Datado em 22/10/2020 (sem testemunhas e não reconhecido em cartório). 5) Declaração de Aptidão ao PRONAF – Datado em 23/10/2020, 30/06/2022 6) Declaração de residência emita pela secretaria municipal de saúde de novo oriente, declarando residir desde 1972, autor como produtor agropecuário polivalente – Datado em 27/01/2023. (extemporâneo para o 1º período) 7) Ficha de matrícula da filha Isadora Alves – autor como trabalhador rural – datado em 31/01/2023. 8) Ficha de matrícula do filho em escola rural Romimldo Alves e Rafael Alves – autor como trabalhador rural – sem data No quadro acima delineado, verifica-se que inexiste comprovação para o primeiro período que se pretende comprovar, sendo o início de prova verificado a partir de 2015.
Além disso, há períodos de atividade urbana superiores a 120 (cento e vinte) dias, descaracterizando-se o vínculo como segurado especial nesses períodos, nos termos do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização/TNU, sendo eles: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO (1984); COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO (1985); CERAMICA SAO CAETANO LTDA (1986); ROSEMEIRE DE CAMPOS BARIQUELLO, NOVA UNIAO S/A ACUCAR E ALCOOL, SOLIMIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (2002) e AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (2015).
No entanto, verifica-se neste caso, que há possibilidade de se reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, adotando-se aqui o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES.
STJ N. 8/2008).
TEMA 629.
Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa.
Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos.
Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral.
Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016.) De fato, em regra, há grande dificuldade de o segurado comprovar a atividade rural, devendo-se conferir ao recorrente oportunidade de ajuizar nova ação caso consiga reunir as provas de tal atividade.
Portanto, as circunstâncias acima justificam serem aplicados os princípios da simplicidade, contraditório e ampla defesa, a fim de que seja reformada a sentença de mérito, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando-se a preclusão material do direito da parte autora.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator [1] A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [2] O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1006265-55.2023.4.01.4001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS O processo nº 1006265-55.2023.4.01.4001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
12/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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