TRF1 - 1000022-25.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000022-25.2019.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-25.2019.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON PERIS BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, NELSON TONON NETO - SC51422-A e ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, NELSON TONON NETO - SC51422-A e ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-25.2019.4.01.4102 APELANTE: JEFFERSON PERIS BATISTA, RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON TONON NETO - SC51422-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JEFFERSON PERIS BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELADO: NELSON TONON NETO - SC51422-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, JEFFERSON PERIS BATISTA e RONES CARLOS NOGUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A sentença condenou os réus, em síntese, à obrigação de recomposição ambiental da área desmatada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, nos valores determinados conforme a extensão da degradação ambiental identificada em laudos técnicos e imagens de satélite.
Em suas razões recursais, a apelante Rosimone Ferreira Nogueira sustenta: i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a responsável pelo desmatamento, pois a área em questão estava sob posse de terceiros na época do evento danoso; ii) que não há comprovação de que tenha praticado qualquer ato que resultasse na degradação ambiental apontada; iii) que não há elementos suficientes para vinculá-la ao dano ambiental; e iv) questiona os valores fixados a título de indenização, alegando que são desproporcionais à sua suposta participação nos fatos.
O recorrente Jefferson Peris Batista argumenta que: i) a sentença se baseou exclusivamente em laudos e imagens de satélite sem provas concretas de sua participação direta no desmatamento; ii) afirma que não houve perícia individualizada, capaz de comprovar o nexo causal entre sua posse da área e o dano ambiental; e iii) a condenação desconsidera que há registros contraditórios em cadastros fundiários, o que impediria sua responsabilização.
Por sua vez, o apelante Rones Carlos Nogueira alega que: i) o Juízo a quo confundiu posse e responsabilidade ambiental, uma vez que o desmatamento teria ocorrido antes de sua ocupação da área; ii) inexiste nexo causal entre suas conduta e o dano ambiental, sustentando que a obrigação de reparar o meio ambiente não poderia ser imposta com base apenas na titularidade do imóvel; iii) não há cumulação da obrigação de fazer e de indenizar por danos materiais, sob o entendimento de que tal condenação viola o princípio da vedação ao bis in idem; iv) impugna a condenação por dano moral coletivo, haja vista que não haveria prova concreta de lesão a direitos difusos que justifique a imposição de tal penalidade; v) é manifestamente descabida a tutela antecipada de ofício concedida na sentença recorrida e inviável a imposição de “efeito automático” à sentença para que passe a constar no CAR detalhes da condenação imposta; e que vi) não houve pedido na inicial de perda/suspensão de linhas de financiamento e de acesso a incentivos e benefícios fiscais, bem como a decretação de indisponibilidade de bens.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-25.2019.4.01.4102 APELANTE: JEFFERSON PERIS BATISTA, RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON TONON NETO - SC51422-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JEFFERSON PERIS BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELADO: NELSON TONON NETO - SC51422-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à análise dos pressupostos legais da responsabilidade civil por danos ambientais, notadamente conduta e nexo causal, bem como se é possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar.
Nesse sentido, passa-se ao exame das apelações interpostas.
Os apelantes sustentam ilegitimidade passiva, argumentando que não são responsáveis pelo desmatamento ocorrido na área.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, a titularidade ou posse da área desmatada é suficiente para configurar a responsabilidade ambiental.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Ademais, a obrigação de recuperar o dano é propter rem, vinculando-se à propriedade ou posse do bem.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte tese em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1204): As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
No mesmo sentido, há entendimento sumulado pelo STJ: Enunciado n. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Os apelantes questionam, ademais, a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que não haveria provas concretas de participação.
No entanto, os laudos técnicos e imagens de satélite anexados aos autos demonstram de forma inequívoca a existência do desmatamento na área indicada na inicial.
Os documentos técnicos vinculam os recorrentes à área desmatada, comprovando o nexo entre a posse e a degradação ambiental.
Não há como afastar a relação de causalidade entre a conduta e o dano constatado.
A esse respeito, assim se pronunciou o magistrado a quo: [...] No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora apresentou relatório do PRODES 2017 com imagens de satélite, que comprovam o desmatamento da área.
Da análise dos dados, concluiu-se que ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA é responsável pelo desmatamento de 3,42 hectares segundo dados do CAR.
O demandado RONES CARLOS NOGUEIRA é responsável pelo desmatamento de 2,87 hectares segundo dados do Terra Legal.
O demandado JEFFERSON PERIS BATISTA é responsável pelo desmatamento de 1,92 hectares segundo dados do Terra Legal.
Tendo em vista que o ilícito ambiental foi o desmatamento de floresta nativa, conforme prova o MPF, então para configurar o dever de reparar a degradação bastaria a verificação da autoria do dano, comprovada através do relatório de fiscalização, no qual consta que os réus são proprietários da área conforme registro no CAR e dados do Terra Legal.
Estando o imóvel rural registrado no nome dos requeridos, a obrigação de regenerar a área degradada é propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Nesse contexto, conquanto a ré Rosimone afirme que o CAR que está em seu nome sobrepõe em 100% a área do CAR da denominada Fazenda Brasil, registrado em nome de RONES CARLOS NOGUEIRA, e que teria efetuado o cancelamento com fundamento na duplicidade no mesmo domínio (ID 1531391364), convém ressaltar que o desmatamento foi identificado em 2017 e o pedido de cancelamento do CAR feito somente em 2023.
Ademais, anote-se que a sobreposição de dois ou mais imóveis em um mesmo PRODES não configura, por si só, a ilegitimidade de uma das partes.
A ré apenas alegou a existência da sobreposição, no entanto, não há nos autos qualquer comprovação de ausência de vínculo com a área na época do desmatamento.
Incide, pois, na espécie, a aplicação da responsabilidade solidária.
Como bem frisado pelo MPF, constata-se a relação de parentesco entre os réus RONES CARLOS NOGUEIRA e ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, que, conforme documento de identificação de ID 1443178893, são pai e filha, de modo que resta evidente que havia conhecimento e anuência acerca da sobreposição dos imóveis, bem como da existência do dano ambiental (ID 1717329472).
Conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelos réus, qual seja o desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, devendo os requeridos elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas no relatório do PRODES. [...] Inexiste, portanto, fundamento suficiente para afastar a responsabilidade pelo dano ambiental provocado.
Os recorrentes alegam, ainda, que os valores fixados a título de indenização são desproporcionais.
A esse respeito, o STJ, ao julgar o Tema n. 707, firmou a seguinte tese: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Nesse cenário, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais prescinde de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o correspondente valor indenizável.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base no Projeto "Amazônia Protege", o juízo a quo proferiu sentença condenatória impondo ao requerido obrigações de recomposição, regeneração e recuperação ambiental, bem como obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 85,69 hectares em área situada no município de Senador José Porfírio/PA. 2.
A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 3.
Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 4.
O dano ambiental identificado na propriedade da parte requerida, sob a ótica das obrigações de natureza propter rem, está suficientemente atrelado ao réu, eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa capaz de afastar o nexo causal, também demonstrado nos autos pela documentação acostada pelos autores da ação civil pública. 5.
O requerido, embora regularmente citado, nem sequer apresentou contestação, tampouco ingressou durante a instrução probatória a fim de requerer a produção de qualquer prova, de modo que cabível sua responsabilização decorrente da propriedade e posse incontroversas da área desmatada. 6. É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescindem de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. 7.
A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 8.
Negado provimento à apelação da parte requerida.
Parcial provimento da apelação do autor, reformando-se a sentença para fazer incluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. (AC 1000400-93.2019.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024.) A esse respeito, vejamos os critérios adotados pelo magistrado de origem para quantificar a indenização: [...] Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cerceamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
No caso em tela, o valor da indenização pleiteada resulta da multiplicação da área desmatada por cada réu por esse montante, resultando nos seguintes valores: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA (3,42 hectares): R$ 36.737,64 (trinta e seis mil e setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) RONES CARLOS NOGUEIRA (2,87 hectares): R$ 30.829,54 (trinta mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) JEFFERSON PERIS BATISTA (1,92 hectares): R$ 20.624,64 (vinte mil e seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) [...] Verifica-se, portanto, que a quantificação das indenizações encontra-se fundamentada em critérios técnicos e jurisprudenciais, de forma a refletir a gravidade da infração e o impacto ambiental resultante.
Não há desproporcionalidade na condenação imposta.
Os valores foram fixados com base na extensão do dano ambiental causado e no princípio da reparação integral, o qual visa a recompor o meio ambiente e compensar os danos gerados.
Ademais, resta consolidado o entendimento de que, em matéria ambiental, é cabível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou de não fazer com a obrigação de indenizar, não configurando, em tais casos, dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem): Súmula 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No que concerne à condenação por dano moral coletivo, cumpre ressaltar que a degradação ambiental atinge direitos difusos e prescinde de comprovação individual de sofrimento ou prejuízo.
O dano moral coletivo decorre da própria lesão ao meio ambiente, que é bem de uso comum do povo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
INSTALAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS MITIGATÓRIAS PREVISTAS EM PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL.
ADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO ORDENADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O dano ambiental se configura na medida em que a empresa deixou de implementar as medidas mitigatórias previstas em Plano de Controle Ambiental - PCA, a tempo e modo devidos, o que caracteriza não só o dever de indenizar o dano moral coletivo, como também o dano material sofrido pela comunidade local, que reside ao entorno da Usina Termelétrica de Itacoatiara - UTE(AM) e esteve sujeita aos ruídos e aos impactos decorrentes do funcionamento da UTE. 2.
A sentença não se configura ultra petita por ter condenado a requerida em danos morais coletivos, pois o Ministério Público Federal inseriu em sua petição inicial tanto fundamentação em tópico próprio acerca do cabimento da condenação em danos morais coletivos, como formulou pedido nesse direcionamento.
Nulidade da sentença que se afasta. 3.
O apelo não merece provimento quanto à alegação de que as medidas ordenadas pelo magistrado já teriam sido, na grande maioria, adimplidas, porquanto o magistrado desobrigou a empresa de cumprir aquelas já tomadas, inserindo na sentença ressalva expressa quanto ao aspecto, com a finalidade de evitar o "bis in idem".
A insurgência da apelante nessa parte do recurso afigura-se matéria própria de ser debatida quando do cumprimento da sentença. 4.
O cabimento de danos morais coletivos vem sendo plenamente admitido no âmbito tanto deste Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Houve evolução quanto à abrangência do dano moral coletivo, o qual não depende da comprovação do sofrimento, diante da própria natureza do dano difuso e coletivo, bastando a reprovabilidade da conduta antijurídica, de gravidade inquestionável, com repercussão tipicamente extrapatrimonial em determinada coletividade ou grupo de pessoas.
Precedentes do STJ. 5.
O dano moral coletivo se caracteriza pela atitude omissiva da empresa, que deixou de adotar as medidas mitigatórias previstas no Plano de Controle Ambiental - PCA, desde o ano de 2001, medidas estas que contemporizariam os impactos ambientais decorrentes da instalação da UTE na localidade, o que resultou em fragilização do direito das famílias que vivem ao entorno da Usina ao meio ambiente equilibrado e sadio. 6.
Afigura-se adequada a quantificação do dano moral coletivo levada a efeito pelo magistrado de origem, que arbitrou a indenização a esse título em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra compatível com a situação econômica da empresa, com a necessidade de reprimir e dissuadir condutas similares, assim como considerando a relevância e a abrangência do dano. 7.
O Ministério Público Federal, consoante expressa disposição legal inserida no Código de Defesa do Consumidor, art. 82, I, é legitimado a defender os direitos individuais homogêneos de determinada comunidade, assim considerados aqueles com origem em um mesmo fato, segundo definição trazida pelo art. 81, III, também do CDC; defesa que se viabiliza mediante a utilização de ação civil pública (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). 8.
Possibilidade de se cumular condenação pelos danos materiais causados à comunidade local, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por família, especificamente às pessoas residentes no Bairro Iracy, que poderão executar a obrigação em liquidação de sentença. 9.
Por disposição expressa do art. 17 da Lei da Ação Civil Pública, que se aplica por simetria, ressalvada a comprovação de má fé, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública.
Não se demonstrou má fé na hipótese, que sequer foi arguida.
Sentença reformada quanto ao ponto. 10.
O ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Ministério Público Federal é medida que se impõe, haja vista que a requerida foi sucumbente na ação, não havendo vedação legal que obste a reconhecimento desta obrigação. 11.
Dar provimento parcial à apelação da requerida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, a sentença do juízo a quo. (AC 0006099-19.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/05/2019) Dessa forma, é correta a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, na forma imposta na sentença recorrida.
O recorrente Rones Carlos Nogueira alega, ainda, ser descabida a concessão de tutela antecipada de ofício na sentença, bem como a determinação de que a condenação conste no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Contudo, tais medidas encontram respaldo na legislação ambiental e na jurisprudência.
A tutela antecipada de ofício é justificável em matéria ambiental, dada a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, que impõem a adoção de medidas imediatas para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proteção ambiental tem caráter difuso e coletivo, autorizando o magistrado a adotar medidas urgentes para garantir a efetividade da recuperação ambiental e evitar agravamento do dano.
Quanto à inclusão da condenação no CAR, trata-se de providência compatível com os objetivos do cadastro, que busca registrar informações ambientais dos imóveis rurais e garantir transparência na fiscalização ambiental.
A medida visa conferir publicidade à decisão judicial e garantir a correta monitorização do cumprimento da obrigação imposta.
Por fim, o apelante alega que a sentença extrapolou os limites do pedido ao decretar a indisponibilidade de bens e ao determinar a perda ou a suspensão de linhas de financiamento e de acesso a incentivos e benefícios fiscais.
Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens encontra amparo no poder geral de cautela do juízo e visa garantir a efetividade da recuperação da área degradada e o cumprimento das obrigações impostas na sentença.
O poder geral de cautela, conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC/2015, autoriza a adoção de medidas necessárias para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A indisponibilidade de bens, nesse contexto, é justificada para evitar o esvaziamento patrimonial do condenado e assegurar que os recursos necessários à reparação do dano ambiental estejam garantidos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à indisponibilidade de bens, por se tratar de medida cautelar adequada e proporcional à gravidade do dano causado.
Por outro lado, a sentença extrapolou os limites do pedido ao determinar a perda ou suspensão de linhas de financiamento e a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais.
Isso porque o pronunciamento judicial não pode impor sanções que ultrapassem os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Assim sendo, impõe-se a exclusão da condenação no que se refere à determinação de perda ou suspensão de incentivos fiscais e de linhas de financiamento.
Diante do exposto, voto por dar provimento parcial à apelação de Rones Carlos Nogueira, para excluir da condenação a determinação de perda ou suspensão de incentivos fiscais e de linhas de financiamento, expandindo os efeitos de tal provimento aos demais apelantes, na forma do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015.
Quanto às apelações de Rosimone Ferreira Nogueira e Jefferson Peris Batista, voto por negar provimento aos recursos.
Incabível a condenação em honorários recursais (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-25.2019.4.01.4102 APELANTE: JEFFERSON PERIS BATISTA, RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON TONON NETO - SC51422-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JEFFERSON PERIS BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RONES CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605-A, ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147-A Advogado do(a) APELADO: NELSON TONON NETO - SC51422-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E LINHAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, sendo suficiente a posse ou propriedade da área degradada para a imposição da obrigação de recomposição ambiental. 2.
As provas técnicas constantes nos autos, incluindo laudos e imagens de satélite, demonstram de forma inequívoca o desmatamento e vinculam os apelantes à degradação ambiental, não havendo elementos que afastem sua responsabilidade. 3. É cabível a condenação cumulativa à obrigação de fazer e à indenização por danos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 629/STJ), pois não configura bis in idem. 4.
A condenação ao pagamento de danos morais coletivos é adequada, tendo em vista que a degradação ambiental atinge direitos difusos e prescinde de comprovação individual de dor ou sofrimento. 5.
A tutela antecipada de ofício encontra respaldo nos princípios da prevenção e da precaução, justificando-se para evitar agravamento do dano ambiental.
A inclusão da condenação no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é medida compatível com os objetivos do cadastro, garantindo transparência e fiscalização ambiental. 6.
A indisponibilidade de bens é medida cautelar necessária para assegurar a efetividade da recuperação da área degradada, estando amparada pelo poder geral de cautela do juízo (art. 297 do CPC/2015). 7.
A determinação de perda ou suspensão de incentivos fiscais e linhas de financiamento excede os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando decisão ultra petita, devendo ser excluída. 8.
Apelação interposta por Rones Carlos Nogueira parcialmente provida e apelos interpostos por Rosimone Ferreira Nogueira e Jefferson Peris Batista desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Rones Carlos Nogueira e negar provimento às apelações interpostas por Rosimone Ferreira Nogueira e Jefferson Peris Batista, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000022-25.2019.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes a r sentença proferia.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000022-25.2019.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
13/02/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2022 14:59
Juntada de contestação
-
12/12/2022 14:08
Juntada de procuração
-
11/12/2022 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2022 22:51
Juntada de procuração
-
08/12/2022 13:08
Juntada de procuração
-
07/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 18:24
Decretada a revelia
-
07/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:03
Juntada de contestação
-
27/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:50
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON PERIS BATISTA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:13
Juntada de parecer
-
12/07/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:40
Juntada de Parecer
-
25/06/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/11/2019 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2019 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 13:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 18:23
Outras Decisões
-
15/01/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
15/01/2019 18:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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