TRF1 - 1000672-53.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:12
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000672-53.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA SANTOS CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1055849-22.2021.4.01.3400, o qual tramita na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir.
Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/02/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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