TRF1 - 0004836-90.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004836-90.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004836-90.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A e RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A POLO PASSIVO:DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA BARBOSA BEZERRA - TO6195-A, CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906-A, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, LILIAN ABI JAUDI BRANDAO LANG - TO1824-A, EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S, RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A e LUIZ CLAUDIO GONCALVES BENICIO - TO6775 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por José Araújo Pimentel e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, rejeitou a pretensão condenatória em face de José Pereira dos Santos e Edmilson Martins Bandeira, bem como julgando parcialmente procedente o pedido em face dos requeridos Deusiran Pimentel de Farias, José Araújo Pimentel e Juares Cosmo dos Santos, condenando-os nas penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
Consta da inicial que o ex-gestor do município de Santa Maria/TO, José Araújo Pimentel, e o então Secretário Municipal de Finanças, Deusiran Pimentel de Farias, supostamente desviaram recursos provenientes do PNATE, ao firmarem contrato, sem licitação, entre a Prefeitura e o requerido Juares Cosmo dos Santos para a prestação de serviço de transporte escolar, no valor de R$ 3.238,00 (três mil, duzentos e trinta e oito reais).
Segundo o Ministério Público Federal, Juares Cosmo dos Santos teria apenas fornecido o nome para a celebração do contrato, mas quem de fato prestaria os serviços e receberia os valores seria o Secretário Deusiran Pimentel de Farias, tendo em vista, inclusive, que pertencia a este o veículo utilizado para o transporte.
Em suas razões recursais, José Araújo Pimentel se insurge contra a sentença alegando, em resumo, a inexistência de “dolo ou má-fé perpetrados pelo requerido que possam caracterizar ato de improbidade ensejador das penalidades da lei nº 8.249/92, com base no acervo probatório e nos depoimentos colhidos nos autos”.
Acresce que não ocorreu dano ao erário, porquanto os serviços contratados foram efetivamente prestados, não tendo sido demonstrado nos autos, ainda, “qualquer desvio de verba pública nessa contratação”.
Assim, ao final, requer que seja conhecido o presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos, condenando-se, ainda, a parte apelada nos ônus de sucumbência.
Por sua vez, o FNDE, em suas razões de apelação, insiste na condenação de José Pereira dos Santos e de Edmilson Martins Bandeira em face do cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Assevera, ainda, que é patente a necessidade do ressarcimento integral do dano ao erário, arguindo que “houve evidente locupletamento ilícito dos réus”.
E que todos os réus devem ser condenados ao pagamento de multa civil e que ela deve ser revertida em favor do FNDE.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento da apelação de José Araújo Pimentel e pelo provimento parcial do apelo do FNDE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, rejeitou a pretensão condenatória em face de José Pereira dos Santos e Edmilson Martins Bandeira e julgou parcialmente procedente o pedido em face dos requeridos Deusiran Pimentel de Farias, José Araújo Pimentel e Juares Cosmo dos Santos, condenando-se ao pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano apontado na inicial - no montante de R$ 3.238,00 (três mil, duzentos e trinta e oito reais).
Consta da inicial que o ex-gestor do Município de Santa Maria/TO, José Araújo Pimentel, e o então Secretário Municipal de Finanças, Deusiran Pimentel de Farias, supostamente desviaram recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, ao firmarem contrato entre a Prefeitura e o requerido Juares Cosmo dos Santos, sem licitação, para a prestação de serviço de transporte escolar, no valor de R$ 3.238,00 (três mil, duzentos e trinta e oito reais).
A sentença condenatória deve ser reformada, porquanto em dissonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei nº 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei nº 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 2.
Enriquecimento ilícito.
Nos termos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.230/2021, para que se configure a improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito é indispensável que se demonstre a existência de conduta dolosa por parte do agente.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (…) – Negritei.
Dessarte, apenas o agente que, de ação dolosa ensejadora de perda patrimonial, desvio, apropriação de bem, de uma entidade mencionada no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, é que incidirá em uma conduta ímproba. 3.
Dano ao Erário.
Dispõe o caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso XI, por sua vez, prescreve que constitui ato de improbidade administrativa: “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Confira-se o texto do caput do art. 11, da Lei 8.429/1992: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Após, a alteração da redação ficou desta forma: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”),IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”), a saber: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputação deve estar embasada em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão do art. 1º, §§ 2º e 3º,art. 11, § 2º, e art. 17, § 6º, todos da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido, o elemento subjetivo passou a ser elemento essencial para que uma conduta se subsuma ao caput do referido art. 11, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 6.
Caso concreto No caso em apreço, o ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos diz respeito à contratação pelo município de veículo para prestação de transporte escolar com verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), sem licitação e mediante contrato simulado, pois o veículo pertencia, na realidade, ao Secretário Municipal de Finanças.
Consoante sumarizado na sentença, os fatos foram assim articulados na inicial: Consta da petição inicial que, no ano de 2010, JOSÉ ARAÚJO PIMENTEL e DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS, então prefeito e secretário municipal de finanças do Município de Santa Maria (TO), respectivamente, teriam desviado recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, ao firmarem acordo ideologicamente falso entre o município e o requerido JUARES COSMO DOS SANTOS para a prestação de serviço de transporte escolar, no valor de R$ 3.238,00 (três mil duzentos e trinta e oito reais).
De acordo com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o requerido JUARES teria "fornecido seu nome apenas para burlar a vedação legal de contratação de servidor vinculado à própria Prefeitura para a prestação de serviços (art. 9.°, inc.
III, da Lei n.° 8.666/93), visto que a van utilizada para a execução dos serviços pertencia ao próprio DEUSIRAN".
Ademais, do valor pago pelo município, R$ 3.238,00 (três mil duzentos e trinta e oito reais), somente R$ 800,00 (oitocentos reais) era repassado a JUARES, ficando o restante para DEUSIRAN.
Ainda segundo o Parquet, EDIMILSON MARTINS BANDEIRA, na condição de secretário municipal da educação, e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, na condição de secretário da administração, também teriam colaborado para o desvio do recurso público, na medida em que aquele encaminhava as prestações de contas ao FNDE e este atestava a realização dos serviços por JUARES, "conferindo, assim, aparência de legalidade ao 'contrato de fachada', possibilitando a aprovação das contas".
Individualizadas as condutas acima, o Ministério Público Federal sustenta que os requeridos incorreram nas disposições dos arts. 9º, caput, 10, caput e inc.
XI, e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, embora tenha o ato violado as normas legais que regem os procedimentos licitatórios, bem como o princípio da impessoalidade administrativa, não há prova nos autos de que os agentes públicos ou o particular requerido tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco que tenha havido perda patrimonial efetiva, pois o serviço contratado foi prestado e não há notícia nos autos de superfaturamento no preço.
Com efeito, tal conduta não tem o condão de caracterizar a improbidade administrativa, porquanto não houve efetiva comprovação de dano ao erário, no caso concreto, porquanto, conforme bem salientado pelo juízo de 1º grau quanto a essa questão específica, “caberia ao MPF demonstrar o superfaturamento novalor contratado, que o preço preço pelo serviço de locação superou a média do mercado à época”, o que não ocorreu na espécie, bem como que o serviço adquirido foi devidamente prestado, conforme consta de informações ofertadas nos autos. (Id. 117950831 - Pág. 89; Id. 117950831 - Pág. 106; Id. 117950831 - Pág. 120; Id. 117950831 - Pág. 156 ; Id. 117950831 - Pág. 161; Id. 117950853 - Pág. 8).
Por outro lado, ao contrário do que consignado na sentença recorrida, não basta o dolo genérico de realizar a conduta descrita no tipo. É necessário o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Ademais, não é mais suficiente fundamentar o decreto condenatório com base no dado presumido ao erário, como consignado na sentença.
Confira-se os trechos destacados na sentença que reputou suficiente a demonstração do dolo genérico e o dano presumido (Id. 117950853): “48.
Referida conduta amolda-se às hipóteses tipificadas no art. 10, XI, e art. 11, caput, e inc.
I, da Lei de Improbidade Administrativa, restando demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na contratação de veículo/serviços do requerido DEUSIRAN, então Secretário de Finanças do município, durante a gestão do seu tio, o prefeito JOSÉ ARAÚJO, também demandado.
O dolo genérico também abarca a conduta do requerido JUARES eis que, apesar de ser o motorista do veículo, informalmente contratado por DEUSIRAN, tinha ciência de que prestava serviços diretamente para a prefeitura e de que não era proprietário do veículo locado.”- grifos acrescentados 49.
Com efeito, a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ou a influência para sua aplicação irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, inc.
XI, Lei 8.4299/92). 50.
Não há dúvidas, portanto, da prática de ato de improbidade por DEUSIRAN e JUARES.
Além disso, por ser tio do réu DEUSIRAN, é possível concluir que o requerido JOSÉ ARAÚJO favoreceu seu sobrinho - ou, ao menos, omitiu-se, permitindo que a contratação fosse realizada -, o requerido DEUSIRAN, na contratação indevida, eis que não se mostra razoável aceitar que não sabia quem era o real dono do veículo, aparentemente um dos poucos daquela categoria numa cidade com uma população extremamente pequena. (...) "54.
Portanto, comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS, JOSÉ ARAÚJO PIMENTEL e JUARES COSMO DOS SANTOS, consubstanciado no prejuízo presumido ao erário e na violação aos princípios da Administração Pública, devem ser aplicadas as penalidades de que trata a Lei 8.429/1992, notadamente aquelas previstas para a violação do art. 10, tendo em vista que o art. 11 da Lei 8.429/1992 é de aplicação subsidiária e residual. " – Id. 117950853 - Pág. 8.
No ponto, impõe-se destacar que “[a] partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”(AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 28/09/2023).
Tampouco há se falar em condenação com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pois, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, o dispositivo passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, mas desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos.
Por conseguinte, a ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor quanto a tal dispositivo, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos de improbidade.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, caput e inc.
XI, da Lei de Improbidade Administrativa, e ante a imputação genérica baseada no caput do art. 11 do mesmo diploma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei nº 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 7.
Efeito expansivo subjetivo do recurso.
Ausência de apelo de litisconsorte passivo.
Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) Com isso, mesmo tendo sido os demais ocupantes do polo passivo demanda inertes na recorribilidade da sentença que não lhes foi favorável, o recurso interposto por um dos réus aos demais aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação a todos os réus, ficando prejudicada a apelação do FNDE.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004836-90.2016.4.01.4300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOSE ARAUJO PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A APELADO: DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS, JOSE ARAUJO PIMENTEL, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, JUARES COSMO DOS SANTOS, EDIMILSON MARTINS BANDEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906-A, LUIZ CLAUDIO GONCALVES BENICIO - TO6775 Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906-A, LUIZ CLAUDIO GONCALVES BENICIO - TO6775, ROSANA BARBOSA BEZERRA - TO6195-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A Advogados do(a) APELADO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S, LILIAN ABI JAUDI BRANDAO LANG - TO1824-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 9º, CAPUT.
ART. 10, CAPUT E INCISO XI.
ART. 11, CAPUT.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
EXTENSÃO DA DECISÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM.
APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por José Araújo Pimentel contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, rejeitou a pretensão condenatória em face de José Pereira dos Santos e Edmilson Martins Bandeira e julgou parcialmente procedente o pedido em face dos requeridos Deusiran Pimentel de Farias, José Araújo Pimentel e Juares Cosmo dos Santos, condenando-se ao pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano apontado na inicial - no montante de R$ 3.238,00 (três mil, duzentos e trinta e oito reais). 2.
Segundo a inicial acusatória, os requeridos José Araújo Pimentel e Deusiran Pimentel de Farias, então Prefeito e Secretário Municipal de Finanças do Município de Santa Maria do Tocantins/TO, respectivamente, teriam desviado recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, por meio de contrato firmado entre o município e o requerido Juares Cosmo dos Santos para a prestação de serviço de transporte escolar, sem observância de regular procedimento licitatório, o que teria violado os art. 9º, caput, 10, caput e inc.
XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92; 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei nº 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 divulg 09-12-2022 public 12-12-2022). 5.
No caso em apreço, o ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos diz respeito à contratação pelo município de veículo para prestação de transporte escolar com verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), sem licitação e mediante contrato simulado, pois o veículo pertencia, na realidade, ao Secretário Municipal de Finanças. 6.
Embora tenha o ato violado as normas legais que regem os procedimentos licitatórios, bem como o princípio da impessoalidade administrativa, não há prova nos autos de que os agentes públicos ou o particular requerido tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco que tenha havido perda patrimonial efetiva, pois o serviço contratado foi prestado e não há notícia nos autos de superfaturamento no preço. 7.
Com efeito, é assente o entendimento de que, “A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”. (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PJe 28/09/2023). 8.
Tampouco há se falar em condenação com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pois, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, o dispositivo passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, mas desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 9.
Por conseguinte, a ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor quanto a tal dispositivo, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos de improbidade. 10.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, caput e inc.
XI, da Lei de Improbidade, e ante a imputação genérica baseada no caput do art. 11 do mesmo diploma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei nº 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 11.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido os demais ocupantes do polo passivo demanda inertes na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 12.
Apelação de José Araújo Pimentel a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação a todos os réus, nos termos dos itens 10 e 11. 13.
Apelação do FNDE prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, estendendo o resultado do julgamento aos requeridos que não recorreram, prejudicada a apelação do FNDE, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOSE ARAUJO PIMENTEL, DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS, JUARES COSMO DOS SANTOS, EDIMILSON MARTINS BANDEIRA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOSE ARAUJO PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A APELADO: DEUSIRAN PIMENTEL DE FARIAS, JOSE ARAUJO PIMENTEL, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, JUARES COSMO DOS SANTOS, EDIMILSON MARTINS BANDEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES BENICIO - TO6775, CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906-A, ROSANA BARBOSA BEZERRA - TO6195-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-A, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A Advogados do(a) APELADO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S, LILIAN ABI JAUDI BRANDAO LANG - TO1824-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES BENICIO - TO6775, CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906-A O processo nº 0004836-90.2016.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 18:42
Juntada de parecer
-
24/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
18/06/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 11:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:43
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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