TRF1 - 1029926-75.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1029926-75.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria) Réus: Rubens Bento, Giliarde da Silva Cocati, Elci Carneiro Ferreira, Nailson Silva Cocati, Juliana Matos de Souza AÇÃO CNJ - ITINERANTE HUMAITÁ/LÁBREA/AM (19 a 20/06/2024) DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Rubens Bento, Giliarde Da Silva Cocati, Elci Carneiro Ferreira, Nailson Silva Cocati E Juliana Matos De Souza, por meio da qual pretende a reparação pelos danos ambientais, mediante PRAD; absterem-se de inserir no CAR pretensões de posse de natureza ilícita, incidentes sobre a Gleba Recreio do Santo Antônio ou quaisquer terras públicas; absterem-se de promover desmatamento em terras públicas sem autorização; indenização por danos materiais, incluindo os danos intermediários e residuais; e declaração de nulidade dos CARs.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/06/2024, às 10h00 - horário local de Humaitá/AM.
Viabilize-se.
A audiência realizar-se-á em formato híbrido, presencialmente, no endereço BR-230, km 35 (Centro Educacional de Tempo Int.
Tarcila Prado de Negreiros Mendes), São Cristóvão, Humaitá/AM, e por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a Secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato whatsapp audiência 92-98555-5914).
Expeçam-se cartas precatória(s) e/ou mandado(s) de INTIMAÇÃO, devendo conter as advertências de que a parte requerida deverá comparecer ao ato acompanhada de seu advogado ou defensor e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8°, do CPC.
Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências.
Deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão e-mail e telefone da PARTE REQUERIDA.
Manaus/AM, na data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1029926-75.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria) Reu: Rubens Bento, Giliarde da Silva Cocati, Elci Carneiro Ferreira, Nailson Silva Cocati, Juliana Matos de Souza ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 14 de março de 2024, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente o MM Juiz Federal Rodrigo Mello.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença do Procurador da República Marcelo Malaquias Barreto Gomes.
Presentes as partes requeridas Rubens Bento, acompanhado do(a) seu(ua) advogado(a) Dra.
Monize Rafaela Pereira Almeida Freitas, OAB/AM 7065, o requerido Giliarde da Silva Cocati, acompanhado do(a) seu(ua) advogado(a) Dr.
Elias Adriel Noronha da Silva, OAB/AM A18851, a requerida Elci Carneiro Ferreira, acompanhada de seu advogado Dr.
Francisco Felix Teixeira Filho, OAB/AM ; o requerido Nailson Silva Cocati.
Aberta a audiência, às 10h10, o MM Juiz Federal oportunizou às partes a realização das tratativas para a conciliação.
O MPF apresentou a seguinte proposta: 1) Recuperação do dano causado mediante elaboração de PRAD, com prazos a serem acordados e 2) Indenização pelos danos ambientais causados, arbitrado no valor proporcional ao dano causado".
Pela defesa de Rubens Bento foi dito que não tem como aderir a qualquer tipo de acordo, mesmo que seja bom do ponto de vista ambiental, em razão de que são invasores que vêm cometendo esses danos ambientais na área envolvida; Pelo MPF foi ressalvado que, independente da ação de terceiros na área, o que vem sendo discutido nesses autos é a responsabilização civil dos réus, a qual independente da culpa de terceiro; Pela defesa de Giliarde da Silva Cocati foi apresentada contraproposta consistente na apresentação do PRAD no prazo de seis meses e pagamento em pecúnia do valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hectare, considerando os 65 hectares a ele atribuídos, em parcelas no valor de um salário mínimo; Pelo MPF foi arguido que para conciliação seriam fixados R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare, e solicitado prazo para que o procurador que oficie no caso possa apreciar a contraproposta de acordo; Pela defesa de Elci Carneiro Ferreira foi argumentado que a requerida desconhece o desmatamento ocorrido na área e que não tem interesse em conciliar; o MM Juiz Federal, verificando que a parte Nailson da Silva Cocati não se encontrava representada por advogado, nomeou para o ato o Dr.
Francisco Felix Teixeira Filho, tendo ficado esclarecido que não haveria interesse em conciliar, tendo em vista que o réu alega que não reside mais na área.
Assim, verificando-se inviável a realização de acordo neste momento, a audiência foi encerrada.
A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) Diante da impossibilidade de acordo com os réus Rubens Bento, Nailson Silva Cocati e Elci Carneiro Cocati, INTIME-SE a sua defesa para apresentar contestação, no prazo legal, sem prejuízo de estudarem a possibilidade de acordo futuro; 2) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o MPF apresentar manifestação acerca da contraproposta apresentada pela defesa de Gilliarde da Silva Cocati, nesta audiência; 3) Considerando a manifestação do requerido Nailson Silva Cocati de que não tem condições de constituir advogado para representá-lo em juízo e promover sua defesa, nomeio a DPU para que promova a sua defesa; 4) Considerando a não localização da ré Juliana Matos de Souza para intimação, conforme informado em audiência, após a juntada da carta precatória devolvida, dê-se vista ao MPF para se manifestar”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou o Magistrado o encerramento da presente ATA, às 10h40, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Julimara da Silva Bichara, técnica judiciária, digitei.
RODRIGO MELLO Juiz Federal -
19/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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15/12/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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