TRF1 - 1002508-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 21:12
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:19
Juntada de carta arbitral
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27/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002508-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:36
Juntada de apelação
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12/10/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 15:42
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002508-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) explora atividade no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, optante pelo regime tributário Lucro Real e está sujeita ao regime de apuração não-cumulativo das contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS. (b) propôs mandado de segurança com o propósito de afasta ato coator da Receita Federal, que não reconhecia o direito do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS para revendedor de combustíveis; (c) teve seu direito reconhecido na sentença de concessão da ordem, proferida na data 26/04/2021; (d) a UNIÃO interpôs recurso contra sentença do mandado de segurança, sendo processo encaminhado para reexame necessário; (e) a sentença foi reformada em segundo grau, sendo o acórdão publicado somente em 11/09/2023, mais de dois anos após a sentença que reconheceu o direito transitado em julgado em 09/11/2023; (f) a sentença não recorrida pela PGFN surtiu efeitos até data da publicação do acórdão; (g) no período de vigência da sentença realizou apuração do PIS e COFINS, aproveitando os créditos sobre as aquisições de diesel e gasolina; (h) após as realizações das apurações de PIS e COFINS sobre sistemática da não cumulatividade e com base na sentença os créditos foram devidamente informadas na EFD CONTRIBUIÇÕES-SPED que resultou na geração de ativos fiscais; (i) formalizou pedidos de ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS que não foram homologados sob a justificativa de que as atividades econômicas do contribuinte são incompatíveis com o ressarcimento de créditos do §2o do art. 57-A da Lei 11.196/2005; (j) o pedido dos créditos não foi sustentado na fundamentação usada pelo agente do fisco, mas em uma decisão judicial; (l) a não homologação do pedido de ressarcimento ocasionou a inscrição indevida em dívida ativa dos créditos tributários, os quais são os objeto da presente ação anulatória; (m) a remessa necessária não suspende os efeitos da sentença, sendo assim, eficaz para produzir todos os seus efeitos no período de sua vigência; (n) o princípio da segurança jurídica abrange a proteção do direito adquirido por meio da sentença proferida surtindo efeito de acordo com as regras processuais, sendo que a demandada ignorou a decisão judicial, encaminhado os impostos objeto dos pedidos de ressarcimento e compensação, para cobrança em afronta a determinação judicial. (o) ao final, requereu: (o.1) a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários; (o.2) reconhecimento da nulidade dos créditos tributários das inscrições em dívida ativa; (o.3) caso não seja esse o entendimento pela anulação dos créditos, que seja reconhecida o direito de ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS no período 2º, 3º e 4º trimestre de 2021 e no 1º trimestre de 2022; (o.4) condenação da demandada ao pagamento de todas as despesas processuais e honorário advocatícios. 02.
O despacho (ID 2078425646) determinou ao demandante, dentre outros aspectos: (a) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (b) comprovar que as dívidas objetos não são objeto de cobrança judicial; (c) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação dos créditos litigiosos (fato gerador, data do lançamento, número de inscrição na DA, etc); 03.
A demandante apresentou manifestação (ID 2107053189) argumentando que: (a) os créditos tributários objeto dessa anulatória, tem como origem as compensações realizadas sustentadas na sentença do mandado de segurança do processo judicial nº 1002163-34.2021.4.01.4300, tendo em vista a conexão entre as ações, onde o mandado de segurança tramitou neste juízo, portanto, entende-se haver prevenção desse o juízo para julgar a presente demanda; (b) Os pedidos de anulação dos créditos tributários, referem-se aos débitos lançados de ofício pela autoridade fiscal; (c) as dívidas não são objeto de ação judicial; 04.
A demandante aditou a inicial (ID 2107115655) para adicionar ao pedido de tutela antecipada de urgência para sustar o protesto, devendo o cartório ser intimado do feito, bem como seja a Fazenda Pública impedida de incluir os débitos no CADIN. 05.
A decisão (ID 2112422154) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação; (c) postergou o exame da tutela provisória para depois do prazo para contestação. 05.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2125557034). 06.
Foi mantida a decisão agravada (ID 2125652328), uma vez que as razões do recurso não expressaram qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido. 07.
A parte demandada contestou (ID 2128111859) sustentando o seguinte: (a) Impossibilidade de o revendedor (ou distribuidor) obter créditos tributários correspondentes à parte dos valores de PIS/COFINS pagos de forma concentrada pelo fabricante (ou importador); (b) o STJ, em julgamentos concluídos na data de 14/04/2021, firmou entendimento pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica dessas contribuições; (c) impossível a compensação antes do trânsito em julgado; (d) a concessão de benefícios, levantamento de depósitos, moratórias, suspensão da exigibilidade de pagamento de tributos a alguns, apenas alguns, contribuintes pode configurar a quebra da isonomia; (e) a atividade administrativa plenamente vinculada que informa a atuação do Fisco, e de seus agentes, exige que se aguarde o trânsito em julgado de uma determinada decisão, para que se autorize o procedimento de compensação; (f) não há espaço para o agente público deferir pretensões de compensação sem que se comprove o trânsito em julgado de decisão específica; (g) o demandante, em nenhum PER/DCOMP, inseriu a informação de que o crédito seria oriundo de decisão judicial; (h) a autora fundamentou seu direito ao ressarcimento utilizando a seguinte base legal: Crédito apurado com base no art. 57-A, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005; (i) as compensações não foram homologadas pelo fato de o contribuinte não ser uma central petroquímica nem indústria química, e também não realizar a importação dos produtos mencionados nos artigos 56, 57 e 57-A da Lei 11.196/2005, levando-se à conclusão de que suas atividades econômicas são incompatíveis com o ressarcimento de créditos do §2o do art. 57-A da Lei 11.196/2005; (j) requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a consequente condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 08.
A demandante apresentou réplica (ID 2128552681) e peticionou postulando perícia contábil (ID 2129605731). 09.
A decisão (ID 2130913823) indeferiu a tutela provisória pela falta de probabilidade do alegado direito. 10.
A demandada manifestou pelo desinteresse em produzir provas (ID 2132787679). 11.
O demandante informou (ID 2132807276) a interposição de novo agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da tutela provisória. 12.
O processo foi concluso para sentença em 11/06/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 14.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 16.
O demandante agravou da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 2132807276). 17.
Mantenho a decisão agravada (ID 2130913823) pelos próprios fundamentos.
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, o demandante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS supostamente amparado por sentença não transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 1002163-34.2021.4.01.4300, o que, consequentemente, ocasionou a sua inscrição em dívida ativa. 17.
Aduz o demandante que o pedido de ressarcimento não se baseou na legislação utilizada para negar o pedido, mas sim na sentença prolatada no mandado de segurança citado.
A sentença mandamental assim dispôs: III.
DISPOSITIVO 25.Ante o exposto, decido resolver o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para todos os fatos geradores ocorridos fora de sua área de atribuição funcional e, com fulcro no art. 485,VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante com sede fora do Estado do Tocantins; (b) acolher o pedido da impetrante e conceder a segurança para: (b.i) determinar o direito ao aproveitamento do PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico destas contribuições, com base na previsão do o art. 17 da Lei nº 10.033/2004, a partir da data da impetração; (b.ii) declarar o direito do impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença. 18.
O próprio demandante cita, em suas alegações, que o mandado de segurança foi objeto de remessa necessária provida pela instância revisora para reformar a sentença que, em tese, sustentaria o pedido de ressarcimento: PROCESSO: 1002163-34.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002163-34.2021.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamante: CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART 4º LEI 9.718/1998.
PIS.
COFINS.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1.
O mandado de segurança foi impetrado por PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA, conforme consta da petição inicial, como "pessoa jurídica de direito privado, atuando no seguimento do comércio varejista de combustíveis". 2.
O art. 4º da Lei 9.718/1998, aponta como contribuintes do PIS e da COFINS, os produtores e importadores de derivados de petróleo. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. 4.
Remessa oficial provida. 19.
Desse modo, a sentença invocada pela parte (processo dependente 1002163-34.2021) foi reformada pela instância revisora, gerando efeitos retroativos, desde a publicação da sentença reformada, em razão do caráter substitutivo do acórdão em relação ao julgamento em primeiro grau de jurisdição.
Nenhum efeito produz a sentença reformada. 20.
Com isso necessário reconhecer a legalidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, o que leva ao não conhecimento do pedido secundário dos créditos de PIS e COFINS. 21.
Em razão da substitutividade do acórdão em face da sentença reformada, deve prevalecer o entendimento exarado pela autoridade tributária, restando por indeferidos os pedidos autorais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 23.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 24.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 25.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 26.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 27.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 28.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o procurador da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo e formulou pretensões com pertinência; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados. 29.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbências fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 1º de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 09:29
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Juntada de manifestação
-
25/05/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:23
Juntada de réplica
-
20/05/2024 11:05
Juntada de contestação
-
13/05/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002508-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002508-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO-POSTOS DE ABASTECIMENTO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com emenda e aditamento, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Postergo o exame para depois do prazo para contestação..
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame do pedido de antecipação da tutela; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 2 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/04/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:14
Juntada de aditamento à inicial
-
28/03/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:35
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2024 12:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 09:38
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 09:33
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 09:27
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 09:20
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 09:09
Juntada de outras peças
-
11/03/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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