TRF1 - 1001948-77.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:40
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001948-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (ID 2134044482), que a autora não apresenta incapacidade (quesito 3).
Segundo o perito, "Neste momento, considerando o exame pericial, documentos médicos apresentados, e a própria história natural da doença, entendo que não há dados que possam servir de elementos de convicção favoráveis a concessão de benefício por incapacidade.
Ao exame físico não foi evidenciado incapacidade para suas funções".
Pois bem.
Nota-se que a demandante possui patologia NÃO INCAPACITANTE, portanto, está APTA a desenvolver suas funções laborais.
A conclusão do perito é clara e objetiva ao descrever os motivos pelos quais ela não está incapacitada.
Ressalto que é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, como ocorre no caso em análise.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a incapacidade é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
Conforme se verifica no laudo médico pericial desse juízo, o autor não apresenta nenhuma redução da capacidade laboral dentro do espectro da normalidade.
Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
15/01/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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22/07/2024 10:32
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001948-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - PI22472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI22472) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
09/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:03
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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21/05/2024 21:38
Juntada de manifestação
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17/05/2024 13:06
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001948-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - PI22472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI22472) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
03/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:19
Juntada de manifestação
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23/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001948-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - PI22472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONEIDE DE SOUSA RODRIGUES ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI22472) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2024 20:11
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1001948-77.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual ou declaração de endereço emitido nos últimos três meses anteriores à propositura da ação; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau, de feitos cíveis, do local de domicílio da parte autora; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - Juntar o laudo da perícia administrativa, realizada no INSS, de modo a atender a alínea c do inciso II e os §§ 1º e 2º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022; 15 - juntar o termo de tutela/curatela.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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02/04/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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