TRF1 - 1008419-40.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008419-40.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: FRANCISCA EDNA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COISA JULGADA AFASTADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INAPTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada com o Processo n. 1000194-65.2022.4.01.4100, quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões a parte autora argumenta que não está configurada a coisa julgada, pois que no primeiro processo foi avaliada somente a incapacidade decorrente da visão, uma vez que “(...) a advogada nos autos acima, solicitou aposentadoria por invalidez REFERENTE A VISÃO MONOCULAR. (...)o INSS já demonstrava que a autora estava com problemas de articular, porém isso não foi avaliado em sentença, a QUESTÃO TEMPORAL E DEGENERATIVA. (...) estamos de um laudo médico feito com extrema excelência pelo perito acima.
A doença mencionada pelo perito é degenerativa a qual está sofrendo a mais de 20 anos com problemas ortopédicos.(...)”.
No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez diante da conclusão da perícia médica judicial que atesta a incapacidade permanente da parte autora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O auxílio-doença está disciplinado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em se tratando de situações de incapacidade permanente, mas parcial do requerente, esta Turma Recursal por maioria chegou à conclusão de que deve ser em regra concedido o benefício de auxílio-doença, somente cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado tiver condições pessoais e sociais (idade, escolaridade, se urbano ou rural, tempo de recebimento de auxílio-doença) que indicarem no caso concreto a inviabilidade de sua reabilitação física e profissional.
De outro modo, sendo a incapacidade parcial e permanente e essas condições citadas apontarem no sentido da possibilidade de reabilitação, estar-se-ia diante da hipótese de concessão de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ou seja, este órgão colegiado de julgamento se vale em demandas desta natureza da aplicação da norma do art. 62 da Lei n. 8.213/91, bem como da do enunciado da Súmula n. 47 da TNU, cujos textos dispõem que: Art. 62 da Lei n. 8.213/91: segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Súmula n. 47 da TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Além disso, esta Turma Recursal chegou ainda à conclusão de que as condições sociais e pessoais do segurado, a natureza da sua doença, bem como o tempo em que ele porventura tenha recebido benefício de auxílio-doença não são elementos suficientes para tornar permanente, por decisão do julgador, uma incapacidade diagnosticada como temporária pelo perito do juízo em seu laudo médico juntado ao processo.
Dito de outra forma, a única possibilidade de uma incapacidade enunciada no laudo médico pericial como temporária se transmudar em permanente pela pena do julgador é aquela em que o único tratamento para que o segurado supere sua incapacidade seja, ou a cirurgia, ou a transfusão de sangue, os quais são facultativos de acordo com a parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, entendimento esse, inclusive, pacífico na Turma Nacional de Uniformização/TNU: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Finalmente, recentemente, por ocasião do julgamento do Tema 272, a Turma Nacional de Uniformização/TNU firmou o entendimento de que a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a tese firmada ficou assim estabelecida: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” Traçadas sobreditas diretrizes, a sentença deve ser reformada.
Traçadas sobreditas diretrizes, tem-se que a sentença deve ser reformada.
CASO CONCRETO No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada com os Processo n. 1000194-65.2022.4.01.4100.
Contudo, no caso, a sentença impugnada não se mantém, pois que a parte recorrente demonstrou e também se verifica através de consulta pelo sistema processual eletrônico, que o pedido nestes autos retrata situação mais abrangente e diversa da analisada nos autos do Processo n. 1000194-65.2022.4.01.4100, pois que baseados em requerimentos feitos em datas distintas e também refere-se o primeiro processo basicamente à cegueira monocular, consoante se verifica da petição inicial e do próprio laudo.
De fato, a causa de pedir no primeiro processo foi somente a cegueira monocular.
Confira-se: “(...)II.
DOS FATOS.
No dia 07/12/2021 sob o nº de benefício 637.090.725-5 a Autora iniciou o requerimento na via administrativa na agência do INSS requerendo pedido de Auxilio por incapacidade temporária, em razão ser portadora de deficiência visual, CID: 10 H54.4: Cegueira de um olho, quadro irreversível.
O fato ocorreu no dia 08/08/2007 quando a autora caminhava a pé, pela Rua Lucine Pinheiro, onde havia um roçador, limpando um terreno, eis que de repente uma pedra atingiu seu olho esquerdo, acarretando a perca deste.
Devido a este fato, com o decorrer do tempo o olho direito, também ficou comprometido, ademais a Autora sente tremores e o seu olho ficou sensível, o que compromete a sua visão e que impede exercer atividades do dia a dia, tendo dificuldades para se locomover, pois as barreiras, tais como buraco, calçadas e elevações, atrapalham, pois a autora não consegue visualizar, o que muitas vezes acaba por tropeçar e cair.
Destarte que a pessoa que apresenta visão monocular é acometida por uma perda visual que afeta apenas um dos olhos.
Isso acaba comprometendo a noção de profundidade, o indivíduo passa a enfrentar limitações em suas atividades diárias.(...)” Já no presente processo, além da cegueira, noticiou outras doenças nos ombros e na coluna, tais como, CID M51-transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros, CID M19 – Outras artroses (osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa), apresentando novos documentos médicos, tendo o perito constatado quadro incapacitante em razão de patologias nos ombros e na coluna da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Histórico clínico (anamnese): a Autora relata que desde 2003 é portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS ACROMIOCLAVICULAR BILATERAL associada a VISÃO MONOCULAR A DIREITA [AV = 20/20], CEGUERIA A ESQUERDA DECORRENTE ACIDENTE DOMÉSTICO COM TRAUMA OCULAR ocorrido em 08/08/2007 e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM L4-L5 E L5-S1.
Está em tratamento medicamentoso.
Exame físico: sobrepeso, presença de semiologia positiva para tendinopatia e bursite bilateral, dor lombar, palpação dolorosa de processos espinhosos, contratura muscular antiálgicas, limitação de rotação e flexão de tronco, radiculopatia à direita esquerda, Laségue positivo+ à esquerda, Fabere positivo. (...) A Autora está inapta para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional.
A Autora está inválida.
Possui restrições especificas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, como: extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso. É classificada como pessoa com deficiência física e visual - PCD.
A Autora possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros. (...)” Portanto, nos presentes autos a perícia judicial, realizada 22/05/2023, constatou a incapacidade da parte autora em 2003 e 28/03/2013 em razão das moléstias ortopédicas, a saber: “(...) Histórico clínico (anamnese): a Autora relata que desde 2003 é portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS ACROMIOCLAVICULAR BILATERAL associada a VISÃO MONOCULAR A DIREITA [AV = 20/20], CEGUERIA A ESQUERDA DECORRENTE ACIDENTE DOMÉSTICO COM TRAUMA OCULAR ocorrido em 08/08/2007 e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM L4-L5 E L5-S1.
Está em tratamento medicamentoso. (...)” Como é sabido, a coisa julgada, nas relações jurídicas previdenciárias de trato continuado entre o INSS e o segurado, estão sob cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade da coisa julgada é relativizada quando as circunstâncias de fato que deram ensejo à implantação/indeferimento do benefício são modificadas, cf. preceitua o inciso I do art. 505 do CPC.
Assim, com relação a doença ortopédica nos ombros e na coluna, afasta-se a coisa julgada, principalmente porque se tratam de doenças degenerativas e de processo evolutivo.
Nesse cenário, tem-se que o indeferimento liminar do pleito, vulnera o princípio em referência e o próprio acesso ao judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo imperiosa a anulação da sentença que determinou a extinção do feito.
Portanto, a sentença deve ser anulada e, estando o feito suficientemente instruído, cabível a análise do pedido inicial, com a aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura).
Na hipótese, não há dúvidas da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade em 28/03/2013, uma vez que apresenta diversas contribuições para o RGPS, notadamente de 1/02/2012 a 31/03/2012, de 1/04/2012 28/02/2013, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS e CTPS, as quais são anteriores à incapacidade.
Além disso, o INSS não contesta tal requisito, sendo incontroverso.
A incapacidade também está demonstrada, pois que o perito judicial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora, por ser portadora de “(...) SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR COM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS ACROMIOCLAVICULAR BILATERAL associada a VISÃO MONOCULAR A DIREITA [AV = 20/20], CEGUERIA A ESQUERDA DECORRENTE ACIDENTE DOMÉSTICO COM TRAUMA OCULAR ocorrido em 08/08/2007 e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM L4-L5 E L5-S1. [CID 10 – M75; H54.4; M54; M51].(...)”.
Esclarece o perito que “(...) a Autora está inapta para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional.
A Autora está inválida.
Possui restrições especificas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, como: extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso. É classificada como pessoa com deficiência física e visual - PCD.
A Autora possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros.” Assim, conclui-se que a parte autora está permanentemente incapacitada para a atividade habitual, que é a de cozinheira.
Além disso, as condições pessoais e sociais da parte autora são desfavoráveis à reabilitação, por ter idade avançada (57 anos), baixa escolaridade (fundamental incompleto), o que demonstra que dificilmente se colocará no mercado de trabalho em atividade compatível com a sequela, sendo devido o benefício por incapacidade permanente desde a DER, em 19/12/2020.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, ANULAR a sentença e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS, para que implante o benefício de aposentadoria desde a DER de 19/12/2020, devendo incidir correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da recorrente, devendo ser pago, a partir da intimação dessa decisão o benefício de incapacidade permanente, diante da plausibilidade do direito embasada nos fundamentos acima, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar.
Sem condenação no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008419-40.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA EDNA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FRANCISCA EDNA DE SOUZA SILVA O processo nº 1008419-40.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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