TRF1 - 1010882-96.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010882-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010882-90.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010882-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010882-90.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento (ID. 415095635) com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra decisão (ID. 419908319, fls. 63/67) que deferiu a tutela de urgência para determinar que o autor seja colocado na condição de agregado da Marinha do Brasil até que seja concluído o processo de reforma.
Prazo 15 (quinze) dias.
Em suas razões de recurso alega a União, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sendo imprescindível a reanálise de matéria à luz da evolução da medicina e da legislação; a ausência de direito à reforma da parte autora; necessidade de suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, tendo em vista a afetação do TEMA Nº 1.088; a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e a possibilidade de colocação do agravado em encostamento.
Requer, assim, (i) seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada até o pronunciamento definitivo do STJ, tendo em vista a AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.088; (ii) no mérito, requer seja provido o presente agravo de instrumento, a fim de que prevaleça o ato administrativo impugnado, mantendo-se a parte encostada para fins de tratamento médico, conforme registrado na própria ata de inspeção de saúde última.
Devidamente intimada (ID. 415904553), a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 417857776), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010882-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010882-90.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, desafia a constatação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido.
Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3.
Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida. (STJ - AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX).
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 5.Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento provido para suspender a determinação de restituição ao erário dos valores referentes à Indenização por Representação no Exterior (IREX), percebidos pela agravante, no período em que se encontrava em licença por motivos de saúde. (AG 1012135-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe22/07/2020 PAG.) Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos arts. 106, II; 108, V; 109, caput e 110, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 6.880/80, em sua redação originária, a saber: Art . 106.
A reformaex officioserá aplicada ao militar que: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II docaputdo art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos nocapute no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) [...] Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava que o militar, de carreira ou temporário, tinha direito à reforma ex officio na hipótese de estar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ante o que dispõe o art. 106, II, da Lei nº 6.880/80.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Da leitura do dispositivo mais recente, infere-se que o militar temporário somente terá direito à reforma em caso de ser julgado inválido ou, se somente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 (hipóteses que tratam sobre eventos ocorridos em campanha ou para a manutenção da ordem pública).
O caso em tela deve ser analisa sob a perspectiva das alterações da Lei nº 13.954/2019, todavia, trata-se de militar de carreira, portanto, incluído no caput do art. 109.
Efetivamente, da leitura do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 1º, “c”, da Lei nº 7.670/88, depreende-se que o militar que possui o vírus HIV tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
Veja-se: Lei nº 6.880/80 Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) Lei nº 7.670/88 Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: (...) c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; Portanto, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, hipótese do caso em tela, o militar de carreira tem direito à reforma ex officio na hipótese de conter o vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e, nesses termos, conforme bem decidiu o juízo de primeiro grau, até que seja concluído o processo, deverá ser agregado, nos termos do art. 82, inciso V da Lei n. 6.880/80.
Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...) V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo- se a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010882-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010882-90.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGREGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MILITAR DE CARREIRA.
HIV ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES.
AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente (Lei 6.880/1980, com alterações de 2019) assegura a reforma ao militar de carreira, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108, com qualquer tempo de serviço. 3.
Hipótese dos autos em que o agravado foi licenciado da Marinha quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, sendo militar de carreira e estando incapacitado definitivamente para as atividades militares. 4.
Mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, hipótese do caso em tela, o militar de carreira tem direito à reforma ex officio na hipótese de conter o vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e, nesses termos, conforme bem decidiu o juízo de primeiro grau, até que seja concluído o processo, deverá ser agregado, nos termos do art. 82, inciso V da Lei n. 6.880/80. 5.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devida a manutenção da medida. 6.
Agravo da União não provido.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010882-96.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1010882-90.2024.4.01.3300 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JADER BENTO RODRIGUES FILHO O processo nº 1010882-96.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010882-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010882-90.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LEONARDO LAURIANO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*42-19 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
05/04/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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