TRF1 - 1000809-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000809-20.2024.4.01.3507 AUTOR: LORRAINE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$3.276,21 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403211-4, ID050000014132409177, para a agência: 3678-1, Conta Corrente: 1167-3, Banco Bradesco, CPF: *30.***.*00-00 de titularidade de JAQUEL SOUZA LIMA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:20
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:09
Juntada de manifestação
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27/09/2024 12:42
Juntada de manifestação
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000809-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
26/09/2024 16:29
Juntada de cumprimento de sentença
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26/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:32
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000809-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRAINE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
Resta incontroverso, no caso, que a parte autora fora vítima de fraude praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De fato, conforme narra na exordial, fato confirmado pela CEF em sua contestação, a autora teve boa parte de seus recursos financeiros, então depositados na instituição financeira requerida, sacados por terceira pessoa sem sua autorização, dentro da agência bancária em Jataí-GO. 10.
Outrossim, resta demonstrado o fato de que a CEF promoveu a reposição do valor indevidamente sacado.
Com efeito, a empresa pública em testilha devolveu a quantia à conta bancária da autora em 6 dias úteis após a apresentação da contestação pela requerente. 11.
Face aos fatos jurídicos narrados, a autora pede R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Neste sentido, alega que o fato gerou danos na órbita extrapatrimoniais que superam o mero aborrecimento.
Ademais, argumenta que deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor no vertente caso. 12.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 13.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 14.
Pois bem. 15.
Sobre a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, entendo que ela exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade.
Contudo, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a ré agiu com diligência, presteza e rapidez, pois assim que recebeu a contestação da parte autora relatando os fatos, tomou as providências necessárias e solucionou a questão, fazendo o depósito do valor na conta da autora no prazo de apenas 06 dias úteis. 16.
Outrossim, a autora não apresentou nenhum protocolo de atendimento, seja telefônico, seja presencial, que evidencie a perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva na resolução do problema. 17.
Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do STJ, “O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1573859-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). 19.
Com efeito, apesar de ser evidente que a conduta do banco causa incômodos ao consumidor, para determinar a ocorrência de dano moral é necessário examinar as especificidades de cada situação, a fim de verificar se o ocorrido ultrapassou um mero aborrecimento, afetando de maneira significativa algum direito da personalidade do correntista.
No caso, os danos morais não são presumidos. 20.
Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. 21.
Não se mostra razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só, acarretar compensação por dano moral. 22.
Dessa forma, o saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 23.
Neste diapasão, não obstante a rápida solução administrativa dada ao caso pela CEF, a documentação de id 2107108161 (extrato bancário) demonstra que o valor sacado correspondia a cerca de 90% (noventa por cento) do montante depositado na conta bancária da requerente.
Levando em consideração, também, a baixa renda da autora, já que ela sequer possui rendimentos tributados por Imposto de Renda (id 2107108156), entendo por verossímil sua afirmação de que o numerário indevidamente sacado de sua conta bancária tenha lhe causado abalos psicológicos que superaram o mero aborrecimento da vida em sociedade. 24.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial in re ipsa e nexo de causalidade). 25.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 26.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a agilidade com que a CEF ressarciu a parte autora, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 28.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 29.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parágrafos 27 e 28 deste provimento jurisdicional. 30.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 35. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 36. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 37. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 38. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/08/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:45
Juntada de impugnação
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21/06/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:27
Juntada de contestação
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05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000809-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRAINE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LORRAINE ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 18:36
Cancelada a conclusão
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18/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:26
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000809-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRAINE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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