TRF1 - 1051081-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051081-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA BRITO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MILENA BRITO CRUZ contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em sede de tutela de urgência que as requeridas assegurem a sua participação nas demais fases do concurso para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário, regulado pelo Edital n° 01/2022, de 2 de dezembro de 2022, de modo a evitar a sua eliminação e possa participar de as demais etapas previstas em concurso.
No mérito, pretende que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões de números 09, 19, 61, 62 e 68 da prova para Analista Tributário, prova tipo 4, Caderno Azul, aplicada em 19 de março de 2023.
Informa que participou do referido e alega que o gabarito oficial de 05 (cinco) questões da prova objetiva apresentou duplicidade de respostas certas e/ou matéria não prevista no edital, fato que a impediu de alcançar a nota de corte.
Com a exordial vieram procuração e documentos (IDs n.º 1634011863 a 1634011876).
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1634403369 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1714982460.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1699160975.
Defende a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas, devendo prevalecer a isonomia e as regras previstas em Edital, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões.
Réplica, id. 1794624652.
Citada, a FGV não ofereceu contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 61 e 68 não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)"
Por outro lado, em relação à questão nº. 62, observo que ela aborda o tema "Banco de Dados NoSQL", explícito no enunciado da questão.
Conforme já mencionado, tal conteúdo foi expressamente previsto no edital ("Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data"), sendo descabida a alegação da autora.
Nesse mesmo contexto, não merece acolhida a alegação de que, na questão nº. 19, foi cobrada matéria não prevista no edital, considerando que referida questão, ao questionar as demais possibilidades de utilização da palavra "swathe", aborda o conhecimento do candidato de vocabulário em língua inglesa, assunto expressamente previstos no Edital do certame.
Veja-se: Língua Inglesa: Conhecimento e uso das formas contemporâneas da linguagem inglesa. 2.
Compreensão e interpretação de textos variados: domínio do vocabulário e da estrutura da língua, ideias principais e secundárias, explícitas e implícitas, relações intratextuais e intertextuais. 3.
Itens gramaticais relevantes para a compreensão dos conteúdos semânticos.
Palavras e expressões equivalentes.
Elementos de referência.
Por fim, com relação à questão 09, que apresenta conteúdo de interpretação de texto em prova de língua portuguesa, a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere às questões 61 e 68.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade das questões 61 e 68 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à sua nota, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO em parte a antecipação de tutela, para declarar a invalidade das questões 61 e 68 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota da autora, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
23/05/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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