TRF1 - 1020950-84.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020950-84.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ESTADO DO PARÁ e outros POLO PASSIVO:EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a CELPA S.A (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em que se requer: c) No mérito, confirme a liminar e julgue totalmente procedentes os pedidos formulados, para invalidar a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 2.750, DE 06/08/2020 e determinar à CELPA que se abstenha de reajustar os preços; Alegam, em síntese, que a autorização de reajuste tarifário anual concernente ao ano de 2020, concedida pela ANEEL à EQUATORIAL ENERGIA, por intermédio da Resolução Homologatória nº 12.750, de 06/08/2020 (processo nº 48500.007030/2019-51), que estipulou os reajustes nos percentuais de 3,29% para os consumidores de baixa tensão (residenciais) e 0,44% para os de baixa tensão (indústria), vulnera os seguintes princípios e dispositivos legais: a) princípio da modicidade da tarifa (artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995); b) transparência, legalidade e publicidade, em especial por inobservância da audiência pública prevista no artigo 4º, §3º, da Lei nº Lei 9.427/96; c) razoabilidade e publicidade, mormente diante das seguintes constatações: c.1) o maior reajuste recaiu sobre os consumidores de baixa tensão; c.2) desconsiderou o estado de calamidade pública concernente à Covid-19; c.3) desconsiderou subvenção repassada à Equatorial PA, no que concerne à subvenção mensal no valor de R$ 25.570.456,80 (vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), repassada pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético); e c.4) desconsiderou a possibilidade recebimento de valores concernentes a crédito extraordinário repassado para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, por intermédio da Medida Provisória nº 950, de 08/04/2020, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda previstos no art. 1º- A da Lei nº 12.212, de 20/01/2010.
Juntaram documentos.
A ANEEL protocolou petição, requerendo prazo para se manifestar quanto ao pedido liminar (cf. 300610968).
Despacho do juízo determinou a intimação das rés para que apresentassem manifestação preliminar até o dia 17/08/2020 (despacho de id. 300641895).
A ANEEL apresentou informações preliminares em petição de id. 302696940.
Alegou, em síntese, legalidade do reajuste tarifário.
Disse que a audiência pública a que se referem os autores deve ser realizada tão-somente no caso de revisão da tarifa, e não de reajuste, como é a hipótese dos autos.
No caso de reajuste anual de tarifa são obedecidas as fórmulas previstas no processo de revisão tarifária, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento de que resultou o reajuste.
Afirmou que o reajuste fora realizado em processo público, cuja sessão, inclusive, fora transmitida online, via youtube, no sítio da Agência na referida plataforma.
Disse que a Conta-Covid, autorizada pela MP nº 950, de 08/04/2020, e criada pelo Decreto 10.350, de 18/05/2020, não tem relação com o processo de reajuste tarifário.
A referida Conta, na verdade, tem por propósito cobrir eventuais déficits e antecipar receitas, em decorrência da queda de arrecadação das distribuidoras, em razão do inadimplemento e redução do consumo de energia.
Quanto aos valores repassados pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), disse, em suma, que não tem ligação com o reajuste tarifário, se tratando de “política tarifária criada desde 2013 com vistas a permitir o acesso à energia aos consumidores de baixa renda e àqueles situados em regiões remotas e desconectadas do sistema, onde a energia é bem mais cara que em todo o restante do Brasil”. (cf. petição de id. 302696940, p. 14).
Informou que, por intermédio da Resolução Normativa nº 878, de 24/03/2020, foram estabelecidas medidas de proteção à população mais vulnerável contra os efeitos econômicos decorrentes da pandemia, em especial a proibição de corte no fornecimento de energia para a população de baixa renda até 31/12/2020.
Por fim, alegou que, inexistente qualquer ilegalidade no reajuste, a substituição da decisão homologatória da ANEEL pelo Poder Judiciário, pode causar insegurança e instabilidade no mercado de energia elétrico.
Juntou documentos.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou manifestação preliminar em petição de id. 305488391.
Em relação à Conta-Covid (MP nº 950, de 08/04/2020, e Decreto 10.350, de 18/05/2020), alegou que tem por propósito amenizar a queda de arrecadação das distribuidoras, em razão da inadimplência e queda de consumo, verificada na pandemia.
Por intermédio da referida conta, as distribuidoras fariam operação financeira, captando créditos que “serão revertidos como componente financeiro negativo nos processos tarifários realizados até 2022, contribuindo para mitigar os impactos tarifários nesses processos e, assim, proteger os consumidores das elevações tarifárias”. (cf. parágrafo 31, petição de id. 305488391, p. 8).
Desse modo, segundo a requerida, pela Conta-Covid “permite-se diluir em cerca de cinco anos os impactos na conta de luz que seriam repassados aos consumidores em apenas 12 meses”. (cf. parágrafo 32, petição de id. 305488391, p. 8).
Alegou que a interferência indevida do Poder Judiciário na forma de execução do referido serviço público pode impactar todo o setor de energia elétrica, resultando em efeitos desastrosos para o sistema e para toda a sociedade, a qual dele necessita.
Afirmou que a revisão tarifária, em que há realização de audiência pública, ocorre a cada 4 (quatro) anos, sendo a última realizada em 2019.
A referida modalidade de revisão de preço é diferente do reajuste tarifário, o qual ocorre anualmente.
Disse que, na composição da tarifa de energia, são levadas em consideração regras complexas e rigorosas, consistentes na apuração de custos não-gerenciáveis pela Distribuidora (parcela A) e custos por ela gerenciáveis (parcela B).
Acrescentou que, por força de expressa previsão contratual, os custos gerenciáveis são corrigidos em nível inferior à inflação, em razão da incidência de um fator denominado “X”, que serve para estimular ganhos de produtividade na atividade de distribuição de energia, garantindo, assim, o princípio de modicidade tarifária em cada reajuste.
Afirmou que no ano de 2020 fora realizado tão-somente reajuste tarifário, e não revisão tarifária.
Disse que o valor de R$ 25.570.456,80 previsto na Resolução Homologatória diz respeito ao valor mensal a ser repassado pela CCEE (Câmara de Coordenação de Energia Elétrica) “à distribuidora no período de agosto/2020 a julho/2021, para custear os subsídios tarifários relativos a Subsídio Carga Fonte Incentivada, Subsídio Geração Fonte Incentivada, Subsídio Água, Esgoto e Saneamento, Subsídio Rural e Subsídio Irrigante/Agricultor”. (cf. parágrafo 129, petição de id. 305488391, p. 31).
Segundo a requerida, tais usuários, por força da legislação (Lei nº 12.212, de 20/01/2010 e Decreto nº 7.583, de 13/10/2011) receberiam significativos descontos em sua tarifa de energia elétrica, o que enseja a necessidade de recomposição de suas receitas por intermédio do referido valor, repassado pela CCEE.
Quanto à alegação de diferença de percentuais entre os consumidores de média e alta tensão, isso decorreria de “apuração de forma paramétrica definida por regras e procedimentos estabelecidos pela ANEEL”, que levaria em consideração a composição do mercado.
Disse que as regras são idênticas para todas as distribuidoras do Brasil. (cf. parágrafo 129, petição de id. 305488391, p. 32).
Decisão do juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido (Id 305955846).
O Estado do Pará informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela requerida (Id 317014351).
A ANEEL apresentou contestação (Id 324375389).
A Equatorial apresentou contestação (Id 418717417).
Juntou documentos.
II – Fundamentação Ausentes arguições preliminares pendentes de apreciação, analiso diretamente o mérito do litígio.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Como bem demonstraram as rés, a definição da tarifa (preço público) pela utilização da energia elétrica fornecida pela Distribuidora possui regras complexas e rigorosas, não cabendo ao Poder Judiciário, ao talante do julgador, afastar determinado reajuste tarifário.
A atuação do Poder Judiciário, em casos tais, deve se limitar a eventual correção do processo decisório de reajuste (ou de revisão), decorrente de ilegalidade praticada pela agência ou distribuidora, a qual não foi demonstrada pelos autores, na presente ação.
Como ponto de partida, concernentemente à alegação autoral de nulidade do procedimento de reajuste por ausência de realização de audiência pública, observo que: (1) o dispositivo que, segundo os autores, obrigaria a realização de audiência pública em casos tais (artigo 4º, §3º, da Lei nº 9.427/1996), não prevê expressamente em quais processos decisórios administrativos deve ser realizado o referido ato; e (2) a legislação prevê diferentes mecanismos de modificação do valor da tarifa – revisão e reajuste –, sendo que a ANEEL, na condição de agência reguladora do referido serviço público, firmou o entendimento de que a audiência pública somente deve ser realizada no caso de revisão tarifária. (1) Confira-se, nesse sentido, o dispositivo invocado pelos autores, que serviriam para demonstrar a ilegalidade da conduta adotada pelas requeridas: Lei nº 9.427, de 26/12/1996.
Art. 4º A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia. (...) § 3º O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.
Como se vê, o aludido dispositivo não prevê expressamente a realização de audiência pública nos processos de revisão ou de reajuste tarifário.
Prevê apenas no caso de projeto de lei e, quando possível, em processos decisórios da via administrativa.
Assim, cabe à ANEEL, agência reguladora do referido setor, dispor sobre os casos em que deve, ou não, ser realizada a referida audiência. (2) Como este juízo já teve oportunidade de observar em outros feitos (cf. processo 1003737-36.2018.4.01.3900), a legislação e o contrato firmado entre a ANEEL e CELPA não tratam reajuste anual e revisão de tarifa como sinônimos.
Nessa toada, transcrevo o artigo 3º, §3º, e 15, IV, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, e o 4º, X, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06/10/1997: Lei nº 9.427, de 26/12/1996.
Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). (...) § 3º A subvenção a que se refere o § 4o será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária da principal concessionária de distribuição supridora da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016) Art. 15.
Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas: (...) IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
Decreto nº 2.335, de 06/10/1997.
Art. 4º À ANEEL compete: (...) X - atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle dos preços e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, e criar mecanismos de acompanhamento de preços; Por sua vez, observo que o contrato firmado entre a ANEEL e CELPA (cf. doc. de id. 302721861) traz os cálculos a serem realizados quando do reajuste anual de tarifa (cláusula 7º, subcláusulas terceira, quarta, quinta e sexta) não prevendo a realização de audiência pública.
A revisão de tarifa, por sua vez, está prevista na cláusula 7º, subcláusula 7º; deve ser realizada a cada quatro anos e se trata de situação distinta do reajuste.
A referida subcláusula, semelhantemente àquelas que cuidam do procedimento de reajuste, não prevê audiência pública para a revisão (cf. doc. 24839946, p. 8/11).
Nesse contexto, não obrigando a lei – tampouco o contrato - à realização de audiência pública como condição prévia ao reajuste, tenho que não há qualquer ilegalidade no entendimento adotado pelas rés, em especial ANEEL, no sentido de apenas realizar a audiência pública a cada 4 (quatro) anos, no processo de revisão tarifária.
Não bastasse isso, observo que, como bem evidenciaram as rés, a tarifa cobrada do consumidor possui duas partes: a) parcela “A”, que corresponde a tudo aquilo que escapa da gestão da Distribuidora; e b) parcela “B”, que são os custos gerenciáveis pela Distribuidora, de onde ela extrai o lucro para pagar os seus acionistas e os reinvestimentos para continuidade da prestação do serviço, no futuro.
Nesse sentido, confira-se documento juntado pela ANEEL, que versa sobre procedimentos gerais de reajuste tributário, aplicado a todas as distribuidoras (doc. de id. 302721869): 7.
A Parcela “A” envolve os custos relacionados às atividades de geração e transmissão de energia elétrica, além dos encargos setoriais previstos em legislação específica.
Trata-se de custos cujos montantes e preços, em certa medida, escapam à vontade ou gestão da distribuidora. (...) 9.
A Parcela “B” compreende os custos diretamente gerenciáveis pela distribuidora.
São custos próprios da atividade de distribuição que estão sujeitos ao controle ou influência das práticas gerenciais adotadas pela empresa, por exemplo, os custos operacionais, a remuneração do capital e a quota de reintegração. 10. À Parcela “B” corresponde o valor remanescente da receita da distribuidora, excluído o PIS/PASEP, a COFINS e o ICMS, após a dedução da “Parcela A”.
Observo, ainda, que pela própria sistemática do reajuste tarifário, a atualização do valor da parcela “B” é sempre inferior à inflação no período, por força do “fator X”, que determina o desconto de certo índice (no caso concreto, 0,38%) sobre o percentual de inflação no período (confira-se, nesse sentido, o parágrafo de nº 20 no voto prolatado no procedimento de nº 48500.007030/2019-51 – doc. de id. 302721881, p. 40).
Confira-se: 35.
O Valor da Parcela “B” (VPB1) na Data do Reajuste em Processamento (DRP) é calculado da seguinte forma: 1 = 0 × ( − ) (2) (Procedimentos Gerais de Reajuste Tributário, doc. de id. 302721869, p. 10) Como bem esclarecem as rés, o fator X tem por propósito garantir o princípio da modicidade da tarifa – princípio extraído do artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 –, de maneira que, a cada ano, a Distribuidora precisa mostrar maior eficiência para garantir a mesma margem de lucros, visto que a retribuição pelo serviço que presta será sempre reajustada em índice inferior à inflação.
Outrossim, observo que os autores não demonstram como os valores recebidos pela subvenção mensal no valor de R$ 25.570.456,80 pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) e os valores decorrentes da Medida Provisória nº 950, de 08/04/2020, poderiam ter impactado – para menos - o referido reajuste.
Pelo contrário, conforme alegaram as rés, a subvenção supramencionada, no valor de R$ 25.570.456,80, teria por objeto, na verdade, custear significativo descontos que parcela dos consumidores recebem em suas contas (instituídas pela Lei nº 12.212, de 20/01/2020), e, por isso, já estaria “precificada” no reajuste, sendo, inclusive, política pública instituída anteriormente à pandemia causa pela Covid-19.
Quanto ao crédito aberto pela Medida Provisória, este teria por propósito, na verdade, (1) cobrir parcela concernente à ampliação do desconto previsto na Lei nº 12.212, de 20/01/2020, para certos consumidores (aqueles que consumem até 220 kwh/mês, que, durante a pandemia, tiveram o desconto de suas faturas reduzido para 100%), e, também, (2) cobrir efeitos negativos da queda abrupta da receita das Distribuidoras.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes dispositivos da MP nº 950, de 08/04/2020: Art. 2º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º-A.
No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.” (NR) Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ...................................................................................................... .....................................................................................................................
XV - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica. ..................................................................................................................... § 1º-D.
Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. § 1º-E.
O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento.
Por fim, anoto que os autores não apontaram qualquer ilegalidade no fato de o reajuste ter sido superior aos consumidores de baixa tensão.
Além disso, conforme defende a EQUATORIAL (cf. petição de id. 305488391, p. 32), os percentuais de ajustes diferenciados para cada parcela de consumidores levam em conta a sua fatia no mercado de consumo, se tratando de regra que valeria para todas as Distribuidoras do país.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos invocados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que desconstitua a decisão adotada pelo Juízo.
Assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser confirmada em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo improcedente o pedido formulado.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa consoante o disposto no Art. 4° da Lei n° 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na apreciação equitativa.
Intimem-se as partes.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 04:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:03
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 16:03
Juntada de diligência
-
17/03/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 17:03
Juntada de contestação
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01/10/2020 10:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:02
Juntada de contestação
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30/08/2020 15:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:07
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2020 13:07
Mandado devolvido cumprido
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18/08/2020 13:07
Juntada de diligência
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18/08/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/08/2020 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2020 17:16
Juntada de termo
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12/08/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 18:25
Conclusos para despacho
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11/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
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11/08/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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