TRF1 - 1018459-29.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/10/2024 15:38
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1018459-29.2023.4.01.3600 RECORRENTE: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO REITERADAMENTE PAGAS EM ATRASO.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de acórdão que, negando provimento ao seu recurso inominado, manteve a sentença de improcedência do pedido nos moldes como lançada, considerando que a prova produzida nos autos demonstra que o banco réu providenciou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em prazo razoável.
Alega omissão no decisum, pois embora o nome do autor tenha sido retirado do SERASA, não há comprovação de que dia isso de fato ocorreu, justificando assim a reforma do decisum.
Pede ao final, a reforma do decisum, sob pena de afronta ao art. 5º LV da CF/88, fazendo jus a que lhe seja reconhecida indenização por danos morais. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
No caso presente, não se vislumbra o vício apontado no acórdão, eis que foi claro quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a indenização por danos morais pretendidos, seja em razão conduta reiterada de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, seja pelo pequeno lapso de tempo decorrido entre a data do pagamento da dívida (sábado - 08/07/2023) só compensado na segunda feira (10/07/2023), e a data da solicitação da exclusão do nome do autor pela CEF em 12/07/2023, e cujo extrato de 21/07/2023 demonstra a ausência de restrição, não caracterizando prazo desarrazoado apto a permitir a responsabilização da instituição financeira. 4.
A irresignação da parte recorrente não tem razão de ser, evidenciando apenas inconformismo quanto a conclusão do julgamento, e buscando sua reanálise. 5.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e isso foi feito. 6.
Ainda que use o argumento do prequestionamento, este somente pode ser examinado em sede recursal (embargos de declaração) se o acórdão foi omisso, contraditório, duvidoso ou obscuro, situações não verificadas no presente caso. 7.
Fica a parte advertida que a interposição de novos aclaratórios visando rediscussão de mérito do julgado, será apenada com multa por litigância de má-fé. 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte embargante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: O processo nº 1018459-29.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
27/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:02
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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23/07/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:24
Juntada de renúncia de mandato
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12/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:12
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1018459-29.2023.4.01.3600 RECORRENTE: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
RETIRADA DO NOME APÓS 05 DIAS ÚTEIS.
PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inclusão e manutenção indevida de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Argumenta a recorrente que após a inscrição de seu nome houve o pagamento, mas a requerida demorou 10 dias para retirada do nome do registro de negativação cadastral, superando os 05 dias previstos na lei.
Pede a reforma da sentença, e a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 reais. 2.
No que tange ao pedido de dano moral, o juízo de primeiro grau assim se manifestou: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia provimento judicial favorável que condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) teve o seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito pelo banco réu, por débito relacionado a cartão de crédito, vencido em junho de 2023; (ii) contudo, após o pagamento do débito em atraso, teve negado crediário no comércio local em virtude de seu nome ainda permanecer negativado pela Caixa Econômica Federal; (iii) faz jus à reparação moral. (...) No caso dos autos, observa-se que para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou o documento encartado no ID 1726661093, que comprova o pagamento da fatura de cartão de crédito vencida em 15/07/2023, bem como consulta ao SERASA datada de 21/07/2023, onde consta a informação deque seu nome foi inserido naquele cadastro em 10/07/2023, por débito vencido em 27/06/2023.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, demonstrou que promoveu a exclusão do nome do autor dos cadastro de restrição ao crédito no dia 12/07/2023, conforme documentos anexados em sua contestação.
Ainda com base nos mencionados documentos é possível verificar que há uma certa demora do órgão de restrição ao crédito tanto para incluir, quanto para excluir o nome dos devedores de seus c adastros.
De qualquer modo, o banco réu demonstrou que providenciou a baixa nos débitos do autor em seus cadastros em um prazo razoável, de modo que não há que se falar em dano moral. 3.
A análise dos autos revela ser incontroverso que a dívida do cartão de crédito, no valor de R$ 72,5, com vencimento em 15/06/2023 não foi paga até sendo feita a inclusão nos cadastros restritivos de crédito em 28/06/2023.
Na data de 10/07/2023 foi realizado o pagamento, razão pela qual em 12/07/2023 a CEF solicitou a baixa da restrição, conforme documentos trazidos na contestação, que, contudo só foi efetivado em .
O extrato SERASA datado de 21/07/2023 consta a informação de que o nome foi retirado, não havendo comprovação de que dia isso de fato ocorreu. 4.
Nota-se que entre a data do pagamento da dívida, efetivado num sábado, 08/07/2023 só foi compensado na segunda feira 10/07/2023, e a data da solicitação da exclusão do nome do autor pela CEF em 12/07/2023, e cujo extrato de 21/07/2023 já demonstra a ausência de restrição, transcorreram 02 dois dias da solicitação e 11 do extrato, não caracterizando prazo desarrazoado apto a permitir a responsabilização da CEF. 5.
Ademais, resta comprovado nos autos que a inclusão do nome do autor não foi indevida e decorreu de não pagamento de parte da fatura do cartão de crédito da autora, que por meses vinha atrasando o pagamento e/ou o pagando a menor, o que ensejava juros. 6.
Tendo em vista o longo prazo de inadimplemento do recorrente, revela-se absolutamente desproporcional condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais pelo transcurso de apenas (02 dias úteis para a solicitação de baixa e 09 dias úteis da a emissão do extrato). 7.
Em que pese o teor da súmula 548 do STJ, ainda que considerado o prazo de 09 dias úteis transcorrido após o pagamento até a comprovação da retirada da restrição cadastral revela-se, considerando as peculiaridades presentes nos autos, adequado e, portanto, insuficiente para ocasionar efetivo dano aos direitos de personalidade da parte autora, notadamente diante da inexistência de elementos que evidenciem qualquer repercussão de maior gravidade decorrente da situação narrada nos autos 8.
Dito de outra forma, ante a conduta repetitiva de atrasar o pagamento da fatura do cartão, e/ou não a pagar em sua integralidade, acrescido da ausência de demonstração da existência de concreta dor e/ou sofrimento vivido em decorrência da demora de poucos dias na retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes, ou que extrapolassem a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, não há que se falar em indenização financeira, a título de danos morais. 9.
Irretocável, portanto, a sentença atacada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA - CPF: *14.***.*02-19 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: REGIANE DA SILVA CUNHA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A O processo nº 1018459-29.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-04-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/Q2GNw219GK (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
09/04/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:58
Incluído em pauta para 25/04/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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14/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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