TRF1 - 1014610-85.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1014610-85.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA LUIZA MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA37456 e JHENNIFER KATRINY E SILVA CARNEIRO - PA36785 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA LUIZA MONTEIRO SANTOS em face do IBAMA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a manutenção da guarda de um animal silvestre (MUSTELA PUTORIUS FURO) – FURÃO, até o julgamento final do processo.
Alegou, em síntese, que adquiriu regularmente junto a empresa DSS PET STORE E IMPORTACÃO LTDA (DA SILVA SAURO), localizada na cidade de São Paulo, um animal silvestre (MUSTELA PUTORIUS FURO) – FURÃO que foi apreendido pelo IBAMA ao argumento de que havia erro quanto a identificação do chip do animal (o número constante na nota fiscal divergia da numeração contida no laudo do veterinário e na guia de transporte animal).
Aduziu que embora a empresa tenha retificado o erro o IBAMA não aceitou e manteve a apreensão do animal. É o relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência pretendida.
Deveras, o art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.
Pois bem.
Da análise dos autos extrai-se que o pedido de tutela de urgência consiste na restituição e guarda provisória do animal à parte autora até o julgamento final da demanda.
Sobre tal possibilidade, confiram-se os seguintes julgados paramétricos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PAPAGAIO.
ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o Tribunal local entendeu que "não se mostra razoável a devolução do papagaio 'Tafarel' à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos".
Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda da recorrida, porquanto criada como animal doméstico. 2.
Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público.
In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3.
A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto.
Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Precedentes: AgRg no AREsp 333105/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 345926/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; REsp 1085045/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011; e REsp 1.084.347/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AGRESP 201402468106, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 04/12/2014 DTPB). (Grifei).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE PAPAGAIO.
APREENSÃO.
RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ESPÉCIME.
ATUAÇÃO DA AUTARQUIA.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM SUAS ATIVIDADES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3º, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 2. "O objetivo da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo a intenção do legislador guiar a interpretação do julgador nos casos em que se discute questão ambiental.
Todavia, devem ser consideradas as suas peculiaridades: animal não está ameaçado de extinção; longo tempo de convivência com seus donos; bons tratos.
Interpretação da norma ambiental de acordo com o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda do animal com os seus donos ante as especificidades do caso concreto.".
Precedente: (TRF-5, AC Apelação Cível 75004220104058100, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicação: 11/06/2013). 3.
Embora louvável o trabalho do IBAMA na repressão dos crimes ambientais e no desenvolvimento de projetos destinados à readaptação de animais silvestres ao meio ambiente, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, a situação particular das aves que se encontram com idade avançada e que possuem longo tempo de convívio em ambiente doméstico, pacífico e livre de ameaças externas, como é o caso dos autos, em que as aves são criadas com zelo e dedicação pelo autor e sua família há mais 30 (trinta) anos. 4. "No caso específico, a restituição do papagaio ao meio ambiente, atenta mais contra a vida do animal, criado desde pequeno em outro ambiente que não o seu natural, do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico" (ACr 2009.38.03.005429-4/MG - Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 10.06.2011, p. 124). 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0010517-53.2011.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 11/12/2015 e-DJF1). (Grifei).
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
CRIAÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE PAPAGAIOS.
AMBIENTE DOMÉSTICO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REDUÇÃO DA MULTA.
PRELIMINARES AFASTADAS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO DE REINSERÇÃO NO MEIO AMBIENTE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Discute-se a legalidade da apreensão de dois papagaios e a possibilidade de manutenção da guarda e convívio doméstico.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando liminar deferida, e reduzindo multa aplicada. [...]. 5.
Já decidiu esta T5, sob a relatoria do Desembargador Souza Prudente: "II - A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mal-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para os sujeitos dessa relação, afigura-se-lhes gravemente mais carregada de prejudicialidade a retirada do papagaio desse humano convívio do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já o detém, de há muito tempo, como no caso em exame.
Precedentes desta Corte Federal.
III - No caso em tela, "o papagaio boiadeiro" descrito nos presentes autos, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat" (...) Em sendo assim, retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso." (AMS 0007247-84.2012.4.01.3803/MG). 6.
Comprovado o convívio dos papagaios no ambiente familiar, sua integração a ele e, sobretudo, a ausência de maus tratos, na linha de entendimento do STJ, prevalece a "aplicação do princípio da razoabilidade em casos similares, relacionados a aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção" (AgRg no REsp 1.457.447/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina). 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, AC 2008.38.00.027083-6 / MG, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, 03/12/2015 e-DJF1 P. 1322). (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE ARARA.
APREENSÃO.
RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ESPÉCIME.
ATUAÇÃO DA AUTARQUIA.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM SUAS ATIVIDADES.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Demonstrada a convivência harmônica que o espécime passeriforme manteve ao longo de muitos anos com o impetrante e seus familiares, chegando mesmo a receber a alcunha de "Chiquita Ferreira", nada recomenda que, de maneira abrupta, seja o animal apreendido e encaminhado para cativeiro mantido pela autarquia. 2.
Não demonstração, por parte do Ibama, de que a arara tenha sido objeto de maus tratos, no período em que esteve sob a guarda de seus zeladores, quando, então, a autoridade impetrada sequer tinha notícia de sua existência. 3.
De igual forma, não há nenhum indício de que o postulante desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de animais silvestres, tratando-se de único exemplar, criado como animal de estimação. 4. "No caso específico, a restituição do papagaio ao meio ambiente, atenta mais contra a vida do animal, criado desde pequeno em outro ambiente que não o seu natural, do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico" (ACr 2009.38.03.005429-4/MG - Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 10.06.2011, p. 124). 5.
A atuação do Ibama, em casos similares, acaba por contrariar os próprios princípios que norteiam as atividades da autarquia, porquanto, no caso, a inserção de "Chiquita Ferreira" no meio selvagem acaba pondo em risco a integridade da ave, afeita que está ao ambiente doméstico no qual vive há muito tempo. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 2008.38.00.031513-0 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 13/04/2012 e-DJF1 P. 1040). (Grifei).
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o único motivo sustentado pelo IBAMA para apreender o animal foi a divergência de informação referente ao chip e demais informações constantes no laudo do veterinário, na guia de transporte animal e na nota fiscal.
Assim, se manifestou o fiscal do IBAMA: “O Número obtido foi 992000002741825, em discordância do Laudo, da Autorização de Transporte e do Carta de Correção da DANFE.
Chip informado na Carta de Correção 992000002741820.
Chip informado no Laudo 992000002741820, abaixo informado; Chip informado na Guia de Trânsito, 992000001741820, abaixo destacado; Portanto, a apreensão foi realizada pela discordância do chip no animal, em relação às autorizações, laudos e cartas de correção apresentadas no momento da Fiscalização” (SIC) Imperioso destacar que conforme firmado pela fiscalização a carta de correção expedida pela vendedora foi apresentada ao fiscal do IBAMA, Arthur Valiinoto Bastos que, no dizer da parte autora: não a aceitou sob alegação de que aquele documento apresentado em ato POSTERIOR era uma faculdade para o IBAMA aceitar.” Em análise perfunctória típica dos juízos de cognição sumária entendo, por ora, que o animal deve ser restituído a autora.
Não há nos autos nenhuma informação de que aquisição do animal tenha se dado de criador clandestino, tenha sido oriunda de tráfico de animais silvestres ou, ainda, em infração as leis ambientais.
O que se observa dos documentos juntados aos autos e da própria declaração do servidor do IBAMA é que houve apenas e tão somente equívoco quanto a numeração do chip do animal, logo, corrigido pela empresa vendedora e que não foi aceito pela fiscalização.
Diante desse quadro, visto a razoabilidade sob o postulado da equivalência tenho que a medida de apreensão do animal adotada não é equivalente ao critério que a dimensiona norteado apenas pela mera divergência de numeração do chip do animal que, repito, foi devidamente corrigido pela vendedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a restituição do animal silvestre da espécie MUSTELA PUTORIUS FURO – FURÃO a guarda provisória da autora, até deslinde final da demanda.
Intime-se a parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, I, do CPC.
Para os fins do disposto no art. 303, II, c/c art. 319, VII, ambos do CPC, no mesmo prazo, intime-se a autora para manifestar opção pela realização ou não de audiência de conciliação.
Intime-se o IBAMA para imediato cumprimento desta decisão.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014610-85.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA LUIZA MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA37456 e JHENNIFER KATRINY E SILVA CARNEIRO - PA36785 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA LUIZA MONTEIRO SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em que requer, em sede de liminar: a restituição do animal comprado - (MUSTELA PUTORIUS FURO) – FURÃO, como depositário fiel até o final do processo e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, a fim de confirmar por sentença a concessão da tutela pretendida, consolidando a nulidade do auto de apreensão e a condenação da ré em dano moral no valor de R$ 13.800,00(treze mil e oitocentos reais).
Brevemente relatado.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente feito versa sobre Direito Ambiental, matéria que não é competência da presente Vara Cível de competência geral, mas sim de competência da 9ª Vara Federal.
Nesse sentido, confira-se o que dispõe o Provimento Coger nº 72, de 23/02/2012: Anexo Tabela de Assuntos Natureza Ambiental e Agrária CÓDIGO ASSUNTO - AMBIENTE E AMBIENTAL 64 FAUNA/FLORA (...) 1210400 – FAUNA – MEIO AMBIENTE – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO (...) Ante o exposto, 1) declino da competência para julgamento do presente feito; e 2) determino a remessa dos presentes autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/04/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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