TRF1 - 1001136-65.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001136-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS LONARDONI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O, LUIS ENRIQUE FOLLMANN - MT25606/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 04/12/2019, DIP em 01/10/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 84.720,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSE CARLOS LONARDONI CPF *88.***.*37-20 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente não informada Data de início do benefício – DIB 04/12/2019 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Valor dos atrasados R$ 84.720,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001136-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LONARDONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O e LUIS ENRIQUE FOLLMANN - MT25606/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/04/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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