TRF1 - 1005677-49.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:57
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005677-49.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE VELOSO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1321338750), cuja avaliação foi feita em 18/07/2022, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino médio completo, técnica de enfermagem, apresenta cisto poplíteo, condropatia de joelho, luxação da rótula, degeneração do menisco e tendinopatia do joelho.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Em laudo complementar (ID 2139505201), após juntada de laudo datado de 16/10/2023 afirmou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, sendo encaminhada para sessões de fisioterapia na tentativa de nova reabilitação.
Não obstante, o pedido constante na inicial é de aposentadoria por incapacidade desde 11/08/2019 e o que se constata neste feito é que a incapacidade verificada pelo perito foi muito posterior ao início e cessação do NB 6346786419 que foi pago de 12/10/2019 a 29/06/2022, tendo a autora retornado às atividades, com vínculo ativo desde maio de 2022.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente contemporâneo que comprovasse a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Caso a autora entendesse/entenda que ainda permanecia/permanece incapacitada, deveria/deve ingressar com novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:51
Juntada de impugnação
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07/08/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:20
Juntada de laudo pericial complementar
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005677-49.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE VELOSO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as alegações trazidas pela parte autora, intime-se o perito médico para ratificar ou retificar seu laudo, se for o caso.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 16:55
Juntada de manifestação
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 19:44
Cancelada a conclusão
-
07/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:22
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
10/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:37
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:23
Juntada de contestação
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22/09/2022 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:23
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:20
Decorrido prazo de FRANCINETE VELOSO ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:13
Juntada de manifestação
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17/12/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 14:33
Outras Decisões
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03/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/11/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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