TRF1 - 1008974-26.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIVANILDE QUEIROZ DE OLIVEIRA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 21:46
Juntada de réplica
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27/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:50
Juntada de contestação
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIVANILDE QUEIROZ DE OLIVEIRA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008974-26.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVANILDE QUEIROZ DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADNA DE ARAUJO NASCIMENTO - BA71127 e LEILA LIMA DE MIRANDA VIEIRA - BA55755 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Litiga a parte autora em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, almejando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, cessando, imediatamente, os descontos em folha de pagamento da parte autora, por tratar-se de juros abusivos e ilegais.
Relata a parte autora que entabulou com o banco réu operação de crédito de nº 137530842, que apresenta a taxa nominal de juros estipulada em 3,55 % ao mês e 51,99 % ao ano, e que uma rápida consulta ao site do BACEN permite auferir que a taxa média do mercado financeiro, para a mesma operação, à época da celebração do contrato, era de 1,42 % a.m. e 18,47 % a.a, o que denota a abusividade dos juros avençados. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados.
Em que pese a ocorrência do perigo de dano seja inerente à perpetuação dos descontos, uma vez que, em função do excesso alegado, a parte autora ficaria diminuída na sua capacidade financeira de manutenção, no entanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Não há nos autos demonstração da plausibilidade do direito invocado, não trazendo a parte autora qualquer comprovante de que houve fraude no perfazimento do contrato de empréstimo junto ao banco réu, nem de situação em que se configure erro, lesão ou estado de perigo na manifestação de vontade quando do entabulamento do negócio, que a princípio se mostra lídimo e perfeito, não tendo o autor logrado afastar, por enquanto, a regularidade da contratação, pelo menos em uma análise liminar.
Assim, vejo que a documentação carreada aos autos se mostra insuficiente, nesta quadra processual, para corroborar as afirmações contidas na inicial, verificando-se necessária a dilação probatória, a fim de que sejam comprovadas as afirmações da requerente depois da citação da demandada, inclusive oportunizando-se a esta juntar a documentação referente.
Deste modo, considerando a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciado nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído ao banco Réu, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Cite(m)-se.
Ficam as partes rés advertidas de que, no prazo da contestação, considerando a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), deverão acostar aos autos documentação relativa ao(s) contrato(s) firmado(s), inclusive original ou cópia, de boa qualidade de reprodução, para comprovar a regularidade e/ou boa-fé na cobrança contestada, devendo o INSS juntar, ademais, a comprovação da opção pelo desbloqueio de empréstimo consignado.
Após, venham-me conclusos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
10/04/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVANILDE QUEIROZ DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *50.***.*73-34 (AUTOR)
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10/04/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 22:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIVANILDE QUEIROZ DE OLIVEIRA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:58
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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15/09/2023 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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