TRF1 - 1004444-77.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1004444-77.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004444-77.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JACOB WILLIAM MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1004444-77.2022.4.01.3701 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: JACOB WILLIAM MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando que preenche os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal.
A certidão de casamento, cujo evento ocorrera em 27/01/1988 indica que o autor era pedreiro.
O CNIS e a sua CTPS demonstram que ele teve vários vínculos urbanos como pedreiro [...] Os documentos que informam sua profissão como lavrador são: a certidão de nascimento do filho (08/06/1998) e uma declaração de aptidão ao PRONAF (08/03/2007).
Tais documentos, contudo, não gozam do requisito da contemporaneidade sobretudo porque foram precedidos de vínculos urbanos efetivamente declarados.
Além disso, na data de nascimento do filho (08/06/1998), o autor residia em Paço do Lumiar como indicado no espelho ELO do TRE/MA, bem distante de Sítio Novo/MA local onde alegou exercer a atividade rural no período. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ora, se a falta do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária. É importante deixar consignado que à parte autora foi conferida a oportunidade de completar a inicial e juntar outras provas documentais, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC).
Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo PJe (Turma Recursal) : 1004444-77.2022.4.01.3701 Processo Referência (JEF originário) : 1004444-77.2022.4.01.3701 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACOB WILLIAM MARTINS RECORRIDO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2023 TRAC (Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001) e a teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMO as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Rio Branco-AC, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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