TRF1 - 1001901-75.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001901-75.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRANDI MEDINA DE MOURA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE SOUSA JUNIOR - SP442173 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRANDI MEDINA DE MOURA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SORRISO/MT, objetivando o levantamento dos saldos existentes em contas vinculadas do FGTS em virtude da pandemia do coronavírus.
Alega, em apertada síntese, que tentou realizar o saque integral dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS.
No entanto, mesmo com a decretação do estado de calamidade pública, não obteve sucesso.
Decisão de conflito de competência (Id n. 504404369).
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações (Id n. 1013537292).
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1181770284.
O Ministério Público Federal manifestou ciência do teor da decisão (Id n. 1194265260). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: [...] “São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
In casu, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Explico.
O impetrante pleiteia a liberação integral dos saldos existentes em contas vinculadas do FGTS ao fundamento de que houve declaração de estado de calamidade pública pelos poderes Executivo e Legislativo em razão da pandemia de COVID-19, de modo que deve ser reconhecido o direito ao saque do FGTS, aplicando-se o disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei n. 8.036/90.
O artigo 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses em que a conta vinculada ao FGTS poderá ser movimentada pelo titular, isto é, o trabalhador.
Ao rol foi acrescentada, em 2004, a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento”.
As seguintes condições foram estabelecidas na lei para que o saque fosse possível: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
O que se extrai da norma acima é que o legislador estabeleceu requisitos mínimos para a concessão do benefício, mas deixou pontos relevantes para a discricionariedade da Administração, como o reconhecimento da situação de emergência pública e a área de abrangência ou impacto da calamidade ou desastre.
Deixou claro, também, a possibilidade de se limitar o valor do saque mediante regulamento.
A sistemática possui coerência, uma vez que a lei não conseguiria prever, em abstrato, todas as hipóteses de emergência pública, tampouco definir, de antemão, qual valor seria disponibilizado para cada situação.
Pois bem.
A situação de pandemia de COVID-19 é notória, amplamente reconhecida, também, por atos normativos do Congresso Nacional e do Executivo nas três esferas de governo, os quais, de fato, consideraram a questão como de calamidade e emergência de saúde públicas.
Em consonância com a previsão do inciso XVI, o governo federal editou a Medida Provisória 946, em 07/04/2020, prevendo a possibilidade de movimentação da conta vinculada ao FGTS precisamente em razão da pandemia de COVID-19 causada pelo coronavírus.
Veja-se a redação do artigo 6º: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Observa-se que o artigo engloba todos os requisitos do inciso XVI (também mencionado na redação do próprio artigo), indicando o ato normativo que decretou o estado de calamidade e emergência de saúde públicas, em todo o território nacional, e estabeleceu o teto para a movimentação da conta do FGTS.
Essa fixação de teto atende ao requisito da alínea “c” do inciso XVI do artigo 20 da Lei do FGTS.
A previsão da norma, aliás, era de que a limitação poderia ser feita por meio de regulamento, isto é, ato infralegal, de edição pelo próprio governo federal.
E o que se tem, na prática, é uma Medida Provisória, que possui força de lei, a qual se sujeitará, ainda, à aprovação do Congresso Nacional, de modo que não há se falar que o governo federal extrapolou os limites legais ao estabelecer o teto.
Em situação similar de emergência pública, por ocasião do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG em janeiro de 2019, o ato federal que autorizou a movimentação das contas vinculadas ao FGTS também se baseou em declaração de emergência pública, definiu os limites da área de impacto e estabeleceu teto para o saque (em alguns casos, a liberação era integral).
A questão foi tratada conforme sua especificidade, tal qual a situação de emergência atual.
Conquanto a medida provisória em comento tenha perdido a vigência, é público e notório que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL continuou liberando o saque emergencial na forma prevista na MP, observando o calendário de pagamento conforme o mês de aniversário do trabalhador.
E posteriormente houve a Medida Provisória n. 1.105/2022, que continuou autorizando o saque extraordinário do FGTS, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador.
O que se extrai desse quadro, ainda, é que não há inércia do governo federal diante da questão.
Antes, por meio de atos normativos progressivos, tem atendido ao comando da Lei n. 8.036/90, a qual deixa claro que é do Executivo a prerrogativa de definir os critérios de liberação da conta vinculada ao FGTS.
Ao Judiciário só compete intervir em situações de reconhecida iniquidade – o que não se verifica no caso concreto.
Não se pode olvidar, também, que a liberação integral, genérica e irrestrita de movimentação das contas vinculadas ao FGTS só teria o efeito de agravar a situação econômico-social atual, a qual já sofre forte pressão da pandemia.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, no entanto as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
01/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:17
Decorrido prazo de IRANDI MEDINA DE MOURA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:22
Decorrido prazo de IRANDI MEDINA DE MOURA JUNIOR em 13/05/2021 23:59.
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03/05/2021 07:00
Juntada de Certidão
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03/05/2021 05:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:08
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 14:30
Outras Decisões
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13/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:45
Processo Reativado - baixa cancelada
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11/11/2020 12:17
Baixa Definitiva - declaração de competência - órgão vinculado a Tribunal diferente
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30/09/2020 19:23
Juntada de Certidão
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21/06/2020 00:07
Decorrido prazo de IRANDI MEDINA DE MOURA JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 16:46
Declarada incompetência
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12/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/05/2020 11:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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