TRF1 - 1000043-66.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Informação
-
18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000043-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000043-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO29361-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A, CAMILA MILLENA GONCALVES DE JESUS - MG194868, CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO - ES28458 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PROCESSO: 1000043-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000043-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710-A e GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO29361-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A RELATOR: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNÍCIPIO DE MIMOSO DE GOIÁS em face de sentença que denegou a segurança que objetivava a suspensão de exigência de certidão de regularidade previdenciária – CRP ou regularidade no CAUC do Município para fins de repasse de verbas, referente a obras para prestação de serviços essenciais.
Em suas razões o Município alega, em síntese, que, diante do princípio da intranscedência subjetiva das sanções, não pode a atual gestão de o Município sofrer com as irregularidades praticadas pelo gestor anterior.
Defende que as obras de recapeamento asfaltica e aquisição de um minibus para apoiar a atividade agrícola possuem caráter social, atendendo à toda a comunidade.
Requer, assim, a reforma da sentença com a concessão da segurança.
Com contrarazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, se manifestou pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PROCESSO: 1000043-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000043-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710-A e GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO29361-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A RELATOR: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos a possibilidade de o Município, inscrito em cadastro negativo, proceder com a execução do convênio nº 824669/2015 firmado entre o Município e o Ministério das Cidades e o convênio 817437/2015 firmado entre o Município e o Ministério da Integração Nacional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, define que as transferências voluntárias consistem na “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
Para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, faz-se necessário que o beneficiado esteja: a) em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, conforme previsão do art. 25, §1º, IV, da citada lei complementar.
Por sua vez, o CAUC – Cadastro Único de Convênio foi instituído na Instrução Normativa n. 1, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Instrução Normativa n. 01/2005.
Nesse sentido, a inscrição visa a possibilitar a verificação do adimplemento das normas relativas à transferência voluntária de recursos da União, principalmente as estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação à suspensão das transferências voluntárias, o art. 25, §3º, da LC n. 101/2000, determina que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.
No mesmo sentido, o disposto no art. 26 da Lei 10.522/2002, devendo ser suspensa “a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.
Assim, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o município não ficaria impedido de receber repasse de dinheiro público caso este seja destinado a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”.
Quanto a transferências que tenham outras finalidades, também poderá haver a liberação dos recursos desde que o novo gestor apresente “justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial” (art. 26-A, §8º, da Lei 10.522/2002).
Quanto ao tema, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos causados, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula n. 615, dispondo que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos e as consequências decorrentes dessa inclusão, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Nessa linha são as decisões do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MUNICÍPIO COM INADIMPLEMENTO REGISTRADO NO SIAFI.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR DA PREFEITURA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando adotadas as devidas providências visando o ressarcimento ao Erário, deve ser afastada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 214.518/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 3.
Quanto às providencias necessárias à responsabilização do ex-gestor, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO ADOÇÃO. 1.
Caso em que a Corte de origem consignou:" No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2.
O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1718866/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN).
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES.
SÚMULA 615 DO STJ.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos da Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2.
Hipótese em que o município demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas visando ao resguardo do patrimônio público e à responsabilização do ex-gestor, que não homologou nos 06 (seis) bimestres do ano de 2016 declarando ao SIOPS Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde o percentual aplicado em ações e serviços públicos em saúde, oriundo das suas receitas próprias, consoantes determinação da LC nº 141/2012.
Assim, deve ser afastada a inscrição da parte autora perante o SIAFI/CAUC. 3.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1002363-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020) Ademais, no caso dos autos, os convênios em discussão destinam-se a serviço essencial: recapeamento de malha asfáltica e a aquisição de um minibus para apoiar atividades geradoras de renda dos agricultores familiares e quilombolas.
Destaco, por oportuno, a justificativa para a formalização da proposta de aquisição do minibus (Id. 410372): O município de Mimoso de Goiás está situado a 270 km da capital do estado.
Goiânia, e 150 km da capital federal, Brasília.
Possui uma população de 2.685 habitantes de acordo com O Censo Demográfico de 2010, realizado pelo IBGE.
A Densidade Demográfica é de 1,94 habitantes por km2 e sua área é de 1.387 km2 .
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,664 segundo o Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD.
Com base no grande número de agricultores familiares que exploram sustentavelmente sua produção agropecuária no município de Mimoso de Goiás, essa proposta visa apoiar o fortalecimento da Agricultura Familiar através da implementação da cadeia produtiva alimentar, beneficiando de forma direta os agricultores familiares tradicionais e os quilombolas com a aquisição de um minibus.
O município vem enfrentando grandes problemas para o escoamento dos seus produtos oriundos principalmente da produção agropecuária, tanto dos agricultores familiares e quilombolas quanto dos grandes produtores, o que acaba contribuindo para o desperdício e um aumento de encargos sobre o produto final.
Para melhorar nesse aspecto, já solicitamos a aquisição de um caminhão com carroceria para apoiar atividades geradoras de renda dos agricultores familiares e quilombolas, levando seus produtos para a comercialização na cidade.
Para levar os agricultores. agora solicitamos a aquisição de um minibus, o que vai melhorar a vida da população gerando emprego e renda.
No Município de Mimoso de Goiás a principal rota para o escoamento da produção agropecuária são as estradas rurais que precisam assim de transporte adequado para fazer a logística de produtos originários da produção do campo com destinação ao comercio da cidade.
A aquisição de equipamento como um minibus, será de extrema importância para o município de Mimoso de Goiás, pois, só assim o município terá condições de apoiar as atividades oriundas da agricultura contribuindo para a melhorias na produção dos agricultores familiares do município e região e com consequência a toda a população da cidade deve ganhar com isso também, possibilitando um crescimento amplo de todo o território do município de Mimoso de Goiás.
Dessa forma, o minibus será de fundamental importância para o transporte dos produtores do escoamento da produção agropecuária.
A produção de farinha, derivados do leite, comercialização de frutos, mel, aves de pequeno porte e pequenos animais, serão transportados no caminhão, enquanto as pessoas no minibus, do campo para a feira livre e comercio local.
Será visível que deverá provocar um impacto direto na produção regional, agilizando-a e propiciando um aumento significativo em toda a cadeia produtiva do município.
Por isso, contamos com a ajuda do Ministério para concretizarmos a realização deste objeto a fim de realizar os anseios dos agricultores familiares e da comunidade quilombola do Queixo Dantas em Mimoso de Goiás .
Sem honorários, por incabíveis.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000043-66.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO29361-A, JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO.
CONVÊNIO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO NO CAUC.
REFORMA MERCADO MUNICIPAL.
AÇÕES SOCIAIS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança que visava a garantia de finalização de contratos de convênio firmados o governo Federal, independente da existência de restrição constante da inscrição no CAUC/SIAFI, em razão da existência de pendência de regularidade do município quanto a contribuições previdenciárias. 2.
O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que “Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). 4.
Os municípios não devem sofrer consequências negativas em razão do registro de sua inadimplência em cadastros mantidos pelo Governo Federal, por conta das faltas cometidas pelo administrador anterior.
O entendimento deve ser aplicado aos entes que tenham adotado as medidas necessárias para sanar as irregularidades.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 5.
Esta Turma possui entendimento de que "a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 (AC 0005252-30.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)" 6.
Honorários incabíveis, na espécie. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
21/05/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO29361-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: CAMILA MILLENA GONCALVES DE JESUS - MG194868, CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO - ES28458, GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A .
O processo nº 1000043-66.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/04/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2023 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2019 15:30
Juntada de renúncia de mandato
-
22/02/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/01/2017 23:59:59.
-
16/11/2016 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2016 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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