TRF1 - 1012199-90.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012199-90.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 e ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. (Num. 1621794847), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1608884865.
Em seus embargos, alega que houve omissão, já que a sentença deixou de se manifestar acerca de vários elementos relacionados ao mérito, que, segundo entende, teriam o condão de infirmar as conclusões a que se chegou na sentença.
Contrarrazões Num. 1627072384. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 23:48
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 21:07
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 16:51
Juntada de manifestação
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06/05/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2022 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/02/2021 14:41
Juntada de outras peças
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08/02/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
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22/06/2020 05:02
Decorrido prazo de ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. em 18/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 14:24
Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:11
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 12:36
Juntada de réplica
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07/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
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06/04/2020 18:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2020 17:18
Outras Decisões
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03/04/2020 18:22
Conclusos para decisão
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31/03/2020 21:00
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:56
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:55
Juntada de termo
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22/11/2019 16:21
Juntada de contestação
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25/10/2019 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 03:32
Decorrido prazo de ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. em 21/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 17:29
Outras Decisões
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17/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
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17/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2019 19:33
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2019 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2019 16:26
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:25
Juntada de termo
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17/07/2019 15:10
Juntada de réplica
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11/07/2019 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2019 15:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:33
Conclusos para despacho
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02/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2019 14:25
Juntada de manifestação
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18/06/2019 12:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2019 17:12
Juntada de aditamento à inicial
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12/06/2019 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2019 18:23
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2019 21:42
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2019 17:37
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2019 18:55
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2019 13:04
Conclusos para decisão
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15/05/2019 13:03
Restituídos os autos à Secretaria
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15/05/2019 13:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/05/2019 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2019 13:09
Conclusos para decisão
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14/05/2019 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2019 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2019 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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