TRF1 - 1002195-30.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002195-30.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCINDO LUIZ GIROLOMETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA - PR57207 e LEONARDO REMI BIANCHI - PR101123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ALCINDO LUIZ GIROLOMETO, CLAUDIA MOREIRA DAL PAI e GERALDO MEINERZ visando à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes da destruição de 149, 149 e 124 hectares (respectivamente) de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 29/09/2016 e 04/09/2018, no município de Cláudia/MT.
Durante a instrução do processo, o MPF e o IBAMA se manifestaram pela extinção do processo, em razão da área atingida não estar dentro de gleba federal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se a manifestação do Parquet, contida na petição ID 1784042592, em que se pede a extinção do processo, inclusive: “O Laudo referente ao PRODES-25798 de id. 244973396, apresentado para subsidiar a presente Ação Civil Pública, ao descrever a localização da área desmatada, forneceu as seguintes informações: O desmatamento não se encontra em uma Gleba Federal.
A área e o percentual do desmatamento em cada uma das categorias listadas acima são mostrados na tabela localizada na segunda página desse laudo.
Em relação às Áreas Protegidas (AP), o desmatamento em análise não está em AP.
Em relação à Terra Indígena o desmatamento está à uma distância de > 30km e em relação à Unidade de Conservação, o desmatamento está à uma distância de > 30km. (fl. 79).
Dessa forma, constata-se que a inicial apontou equivocadamente que a área estava localizada em gleba federal.
Ademais, não há elementos na descrição da área que indiquem a existência de interesse da União que justifiquem a atuação do MPF”.
Uma vez reconhecido o equívoco na propositura da ação, os autores confirmam sua falta de interesse no processo.
Não há se falar, todavia, em lide temerária.
A inicial contém, abstratamente, elementos bastantes para a propositura da ação, tanto que a inicial foi recebida.
Com o início da instrução do processo é que se verificou a falta de interesse na presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requisite-se o pagamento do defensor dativo, no valor de R$ 300,00, conforme a Resolução CJF 305/2014.
Defiro a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual de Sinop/MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/02/2023 17:32
Juntada de contestação
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15/02/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:19
Juntada de e-mail
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12/01/2023 14:29
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2022 13:44
Juntada de manifestação
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01/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:33
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:13
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:57
Juntada de manifestação
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16/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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17/05/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/07/2020 22:06
Decorrido prazo de GERALDO MEINERZ em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 22:06
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ GIROLOMETO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 22:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DAL PAI em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2020 11:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:12
Expedição de Intimação.
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06/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:12
Juntada de Petição intercorrente
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19/06/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 18:39
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2020 18:39
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 14:58
Outras Decisões
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04/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
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01/06/2020 21:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 21:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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