TRF1 - 1021027-63.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021027-63.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS.
ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, JOSÉ DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZÃO e IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, sob a alegação de que a primeira ré utilizou atestados médicos falsos para abonar ausências no serviço público, com a participação dos corréus na produção e intermediação dos documentos.
Na decisão saneadora de Id 2108394690, foi atribuída a Sthefany Andrea Brazão dos Reis a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 10, caput, da Lei nº 8.429/92, e aos réus José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva os atos previstos nos artigos 9º, caput, e 10, inciso I, da referida lei.
Em manifestação de Id 2121489560, o Ministério Público Federal requereu o compartilhamento do interrogatório dos réus constante nos autos da ação penal nº 0007415-51.2018.4.01.3100 e informou não ter interesse na produção de outras provas.
Os réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão, por sua vez, em petição de Id 2124140397, solicitaram a designação de audiência de instrução e julgamento e manifestaram interesse na formulação de acordo de não persecução cível.
O Ministério Público Federal, em Id 2138723006, apresentou proposta de acordo de não persecução cível, à qual Sthefany Andrea Brazão dos Reis manifestou concordância, desde que fosse excluída a cláusula de confissão.
Na mesma petição, a defesa informou o óbito de José Domingos Sávio Lobo Brazão.
Em nova manifestação de Id 2155106563, o Ministério Público Federal requereu o seguimento da ação e a intimação da defesa para juntada da certidão de óbito do corréu José Domingos Sávio Lobo Brazão.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da correta capitulação dos atos de improbidade administrativa A petição inicial imputou aos demandados atos de improbidade administrativa com fundamento nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
No entanto, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, tornou-se necessária uma delimitação mais precisa das condutas atribuídas aos réus.
O novo texto legal exige que cada ato ímprobo seja enquadrado exclusivamente em um único tipo legal, vedando a cumulação de capitulações distintas para um mesmo fato.
Nos termos do artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Esse dispositivo reforça a necessidade de individualização rigorosa da conduta ilícita e impede a superposição de enquadramentos jurídicos, garantindo a aplicação proporcional e precisa das penalidades previstas na legislação.
No caso concreto, a conduta imputada a Sthefany Andrea Brazão dos Reis consiste na suposta utilização de atestados médicos falsificados para abonar ausências no serviço público e evitar prejuízos funcionais e patrimoniais.
Tal comportamento, conforme a nova sistemática legal, deve ser enquadrado em apenas um dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, sem sobreposição de fundamentos.
Diante disso, corrijo a capitulação dos atos ímprobos capitulados na decisão de Id 2108394690, nos seguintes termos: -STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS: enquadramento exclusivo no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, pela suposta utilização indevida de documentos falsos visava à obtenção de vantagem patrimonial indevida. -JOSÉ DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZÃO e IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA: enquadramento exclusivo no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário, uma vez que, ao supostamente viabilizarem e colaborarem com a prática da fraude, contribuíram para a lesão aos cofres públicos.
Essa adequação se faz necessária para assegurar a observância da legislação vigente e garantir que a apuração dos fatos e a eventual responsabilização dos demandados respeitem os limites impostos pela Lei de Improbidade Administrativa 2.
Recusa ao acordo de não persecução cível A defesa de Sthefany Andrea Brazão dos Reis manifestou interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionando sua aceitação à exclusão da cláusula de confissão de culpa.
O Ministério Público Federal, por sua vez, recusou a proposta, sustentando a necessidade desse requisito para formalização do ajuste.
O artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, estabelece as condições para a celebração do ANPC, determinando que o acordo deve resultar, no mínimo, no integral ressarcimento do dano e na reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.
No entanto, o dispositivo não exige expressamente a confissão como condição para sua validade, cabendo ao órgão ministerial avaliar sua pertinência conforme as circunstâncias do caso concreto.
A exigência da confissão como requisito obrigatório para a celebração do acordo deve ser justificada à luz do interesse público, do princípio da eficiência e da necessidade de garantir a efetividade das sanções aplicáveis.
Dessa forma, determino que o Ministério Público Federal esclareça objetivamente os fundamentos de sua recusa ao acordo, justificando a imprescindibilidade da cláusula de confissão para a formalização da proposta. 3.
Juntada da Certidão de Óbito de José Domingos Sávio Lobo Brazão A defesa informou o falecimento de JOSÉ DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZÃO, mas não juntou a certidão de óbito aos autos.
Considerando que a morte do réu pode impactar diretamente no prosseguimento da ação em relação a ele, necessário que seja apresentada a certidão de óbito do réu. 4.
Produção de provas e audiência de instrução A definição acerca do compartilhamento de provas da esfera criminal e da eventual designação de audiência de instrução será feita somente após os esclarecimentos ministeriais acerca da cláusula de confissão questionada.
Diante do exposto, determino a adoção das seguintes providências: (a) Corrijo a capitulação jurídica dos atos ímprobos, nos seguintes termos: Sthefany Andrea Brazão dos Reis (artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92), José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva (artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92); (b) Intime-se o Ministério Público Federal para que esclareça sua recusa ao acordo, justificando a necessidade da cláusula de confissão, no prazo de 15 (quinze) dias; (c) Intime-se a defesa de José Domingos Sávio Lobo Brazão para apresentar a certidão de óbito do réu, no prazo de 15 dias (quinze) dias; (d) A análise sobre compartilhamento de provas e audiência de instrução será realizada após as manifestações determinadas.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
17/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1021027-63.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZAO, STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS, IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA DESPACHO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL APRESENTADO.
DEFERE PEDIDO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA MANIFESTAÇÃO.
DESPACHO 1 - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal na petição de Id 2138723006. 2 - Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem concordância ou não, acerca do acordo de não persecução cível de Id 2138723011 e, em caso positivo, juntem aos autos as certidões negativas de antecedentes cível e criminais das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral, de primeira e segunda instâncias, bem como protocolem nos autos uma via assinada pelos requeridos e pelos respectivos patronos. 3 - Após, retornem os autos conclusos para sentença.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021027-63.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 DECISÃO.
ACIA.
DECISÃO SANEADORA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI Nº 8.429/92.
CAPITULAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AOS RÉUS.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTERESSE EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
DECISÃO (Vistos em Inspeção) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na manifestação de Id 1703726976, informa, em apertada síntese, que: “No período compreendido entre os dias 30/05/2017 e 16/01/2018, STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, na condição de servidora pública federal (técnica de administração do Ministério Público da União), lotada na Procuradoria da República do Estado do Amapá - PR/AP, apresentou 6 (seis) atestados médicos falsos ao Núcleo de Gestão de Pessoas da referida procuradoria, a fim de abonar faltas e evitar prejuízos funcionais e patrimoniais.
Tal empreitada foi viabilizada por IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, responsável pela falsificação dos documentos públicos (atestados médicos com timbre de órgão governamental, entre outros), bem como por JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, tio de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, que intermediou as negociações entre os dois outros requeridos”.
Imputa aos demandados STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, pela utilização de atestados falsos dos quais conhecia a falsidade ideológica a fim de abonar ausências e não ter prejuízos financeiros; incorreu em ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, na mesma medida em que causou prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 9º e 10, caput, da Lei nº 8.429/92. (...) Por sua vez, IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, enquanto responsável pelas falsificações e JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, na qualidade de intermediador dos outros requeridos, considerando que viabilizaram e aquiesceram com o ato ímprobo de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS incorreram na figura do art. 9º, caput, acima descrito, e também do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
O MPF não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação e informa não ter interesse na celebração de acordo/transação/conciliação.
Ao final, requer “a condenação dos requeridos nas sanções cominadas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e ao pagamento das despesas processuais; d) subsidiariamente, a condenação dos requeridos nas sanções cominadas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e ao pagamento das despesas processuais”.
Em petição de Id 1785519050, a UNIÃO informou não ter interesse em atuar no feito “tendo em vista o farto conjunto probatório colhido pelo MPF na esfera criminal”.
Juntou a Portaria PGR/MPF n. 32, de 4 de abril de 2022 relativa ao PAD n. 1.12.000.0011975/2018-76 no bojo do qual foram apurados os mesmos fatos objeto desta demanda e concluiu-se pela demissão de STHEFANY.
Contestação de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS e JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO (Id 1789506075).
Em preliminar, sustentaram a carência da ação por ausência de interesse de agir, na forma do art. 330, inciso III do CPC/15, uma vez que os réus já foram “já foram condenados a prestar serviços à comunidade, pagar o valor de R$ 4.668,50 cada um a título de reparação de danos, além de R$ 5.000,00 à título de prestação pecuniária.
No caso da ré STHEFANY ANDREA BRAZAO, os efeitos foram ainda mais graves pois já perdeu seu cargo público, tanto por meio do processo penal em comento quanto por processo administrativo de nº 1.12.000.0011975/2018-76”.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante (a) ausência de dolo nas supostas condutas ímprobas relatadas na exordial; (b) ausência de proporcionalidade das penalidades requeridas; (c) penalidades já aplicadas na seara penal e no processo disciplinar administrativo (ne bis in idem).
Subsidiariamente, requereram, sendo o julgamento da “ação procedente, que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para isenta-los de pena, posto que já responderam por processo administrativo que resultou na demissão da Ré STHEFANY ANDREA, bem como de processo penal que os condenou ao ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente ao erário no valor de R$ 4.668,50 e R$ 5.000,00 à título de prestação pecuniária, além de penas inerentes ao processo penal, levando-se em conta que o ato praticado revela baixa lesividade ao erário”.
Juntou documentos e pugnou pela designação de audiência e instrução.
Embora citado, conforme mandado de Id 1735776079, IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA deixou de apresentar defesa.
Réplica apresentada em Id 1963659147.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Decreto a revelia de IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos do art. 344, do CPC, haja vista que em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados (art. 19, I e II, da Lei n. 8.429/92).
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir arguida por STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS e JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, tendo em vista que a punição na seara criminal e no âmbito de processo administrativo disciplinar não obsta à apuração da conduta também apontada como improba.
Certo é que uma mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça, em casos em que o servidor público comete ato ilícito pode ser processado e condenado em três esferas diferentes: penal (para apuração do crime), civil (caso a vítima reclame uma indenização ou apuração do ato improbo) e administrativa (para exame da sanção aplicável no serviço público).
Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem.
Demais disso, em relação à independência de instâncias, o art. 935 do Código Civil assim dispõe “art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
No que toca à proporcionalidade de eventual penalidade a ser aplicada e a verificação de responsabilidade dos réus por eventual ato de improbidade, segundo os contornos da causa de pedir definida na petição inicial e do conteúdo probatório produzido nos autos, é matéria a ser enfrentada no âmbito do juízo de mérito da ação, razão pela qual, deixo para apreciá-las por ocasião do provimento final.
Na presente fase, em relação aos supostos atos de improbidade administrativa, o que importa é que há indícios suficientes para o recebimento da inicial.
Desta feita, rejeito as preliminares arguidas.
Oportunamente, consigno que não se exige, a comprovação, no ato da propositura, de modo cabal e irrefutável, de todos os fatos alegados, na medida em que a fase preliminar prevista no art. 17 da Lei de Improbidade tem por escopo tão somente impedir o ajuizamento de ações temerárias.
Dessarte, para além das hipóteses de inépcia da exordial e do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, a petição inicial só será rejeitada quando “observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade” (Art. 17, § 10-B, I, da LIA).
Não é o caso dos autos.
Consoante estabelece a Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de atos de improbidade, além de sua autoria.
Deve, ainda, estar acompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou fundamentadas quanto à impossibilidade de apresentar qualquer dessas provas (art. 17, §6º).
Não preenchidos estes requisitos ou, ainda, presentes as causas de indeferimento da inicial previstas no CPC (art. 330), deverá ser rejeitada a exordial (art. 17, § 6º-B), devendo prevalecer, contudo, neste juízo de cognição preliminar, o princípio do in dubio pro societate, o qual preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para o recebimento da peça de ingresso, quando houver elementos de convicção mínimos e suficientes que apontem para a configuração da conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
A teor do disposto no art. 2º da Lei n. 8.429/92, sujeitam-se à incidência do diploma legal todos aqueles que desempenhem alguma atividade junto à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do vínculo funcional, bem como os que exercem atividade em entidades que, de qualquer forma, percebam numerários de origem pública.
Logo, em se tratando de agentes políticos e particulares beneficiados com recursos públicos, é inequívoca a aplicabilidade da Lei n. 8.429/92 no presente caso.
A Lei n. 14.230, de 26/10/2021, promoveu uma ampla e significativa reforma nos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, que trata do sistema de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
Uma das modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Esse novel texto da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que nas ações de improbidade administrativa, o juízo deve ficar adstrito tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor na peça inicial.
O MPF atribui aos réus atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário, todos da Lei n. 8.429/92, consoante abaixo listado: 1.
STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 10, caput, da Lei n 8.429/92. “STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, enquanto servidora pública do MPU lotada na Procuradoria da República do Amapá, fez uso de 6 (seis) documentos dos quais conhecia a falsidade ideológica a fim de abonar ausências e não ter prejuízos financeiros.
Incorreu, desse modo, em ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, na mesma medida em que causou prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 9º e 10, caput, da Lei nº 8.429/92”. 2.
JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO e IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA "IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, enquanto responsável pelas falsificações e JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, na qualidade de intermediador dos outros requeridos, considerando que viabilizaram e aquiesceram com o ato ímprobo de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS incorreram na figura do art. 9º, caput, acima descrito, e também do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92".
Dessa forma, quanto à demandada STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS delimito a capitulação legal do ato de improbidade administrativa aos artigos 9º e 10, caput, da Lei n. 8.429/92 e em relação aos requeridos JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO e IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA aos artigos 9º, caput, e 10, I, da Lei n. 8429/92.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A questão controvertida nos autos cinge-se aos pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão autoral, caracterizadora da suposta improbidade administrativa.
O elemento subjetivo doloso, bem como as circunstâncias da administração deverão ser analisados em momento ulterior, por ocasião do julgamento final.
Ausentes motivos para a alteração do ônus da prova (art. 373, do CPC).
Nesse diapasão, para fins de comprovação da matéria controvertida nos autos assino o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir (art. 17, § 10-E da LIA).
Esclareço que todo e qualquer pedido de prova formulado pelas partes deverá esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
Faculto ao (s) réu(s) a possibilidade de pedir (em) seu(s) próprio(s) interrogatório(s), como direito de autodefesa, nos termos do art. 17, §18 da LIA, bem como informarem se têm interesse em eventual acordo de não persecução cível.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
11/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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