TRF1 - 1008478-10.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008478-10.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DELZENI PEREIRA DA COSTA ABADE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recursos ou sucedâneos recursais (cautelar, mandado de segurança etc) na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008478-10.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DELZENI PEREIRA DA COSTA ABADE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora no ID 2126169020; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/01/2024 08:57
Juntada de Informação
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15/01/2024 16:30
Desentranhado o documento
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15/01/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DELZENI PEREIRA DA COSTA ABADE em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DELZENI PEREIRA DA COSTA ABADE em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DELZENI PEREIRA DA COSTA ABADE em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:46
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:10
Juntada de manifestação
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21/07/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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01/06/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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